
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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AGROTÓXICOS
Lei
no 9.974, de 6 de junho de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O artigo 6o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o. ........................................................................." "I - devem ser projetadas
e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evaporação, perda ou alteração
de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem, classificação,
reutilização e reciclagem;" (NR) "......................................................................................." "§ 1o O fracionamento
e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente
poderão ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente
credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições previamente autorizados
pelos órgãos competentes." (NR) "§ 2o Os usuários
de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens
vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de
acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano,
contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante,
podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde
que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente." (AC)* "§ 3o Quando o produto
não for fabricado no País, assumirá a responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa
física ou jurídica responsável pela importação e, tratando-se de produto importado
submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caberá ao órgão
registrante defini-la." (AC) "§ 4o As embalagens
rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser
submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente,
conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante
de seus rótulos e bulas." (AC) "§ 5o As empresas
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis
pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados,
após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória
e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização,
reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes
e sanitário-ambientais competentes." (AC) "§ 6o As empresas
produtoras de equipamentos para pulverização deverão, no prazo de cento e oitenta
dias da publicação desta Lei, inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas
a facilitar as operações de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente."
(AC) Art. 2o O caput e a alínea d do inciso II do art. 7o da Lei no 7.802, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7o Para serem
vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os agrotóxicos e afins
são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas, redigidos em português, que contenham,
entre outros, os seguintes dados:" (NR) ".................................................................................................................... II - .............................................................................................................." "d) informações sobre
os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem
ou tecnologia equivalente, procedimentos para a devolução, destinação, transporte,
reciclagem, reutilização e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre
o meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes;" (NR) ".................................................................................................................." Art.
3o A
Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12A: "Art. 12A. Compete
ao Poder Público a fiscalização:" (AC) "I - da devolução
e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e
afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para
utilização ou em desuso;" (AC) "II - do armazenamento,
transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos
referidos no inciso I." (AC) Art.
4o
O caput e as alíneas b, c e e do art. 14 da Lei no 7.802, de 1989, passam a vigorar
com a seguinte redação: "Art. 14. As responsabilidades
administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio
ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação
de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o
disposto na legislação pertinente, cabem:" (NR) "..............................................................................................................................." "b) ao usuário ou
ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as
recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;"
(NR) "c) ao comerciante,
quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita
ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;"
(NR) "..............................................................................................................................." "e) ao produtor,
quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro
do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação
às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente;" (NR) "..............................................................................................................................." Art. 5o O art. 15 da Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar com a redação seguinte: "Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa."(NR) Art. 6o O art. 19 da Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 19. ........................................................................" "Parágrafo
único. As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes
e afins, implementarão, em colaboração com o Poder Público, programas educativos
e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embalagens vazias por parte
dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta Lei."
(AC) Art. 7o (VETADO) Brasília, 6 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
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