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o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária
e Hidroviária, a ser implantado pela Secretaria Especial de Portos
da Presidência da República e pelo Ministério dos
Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT, nas respectivas áreas de atuação.
§ 1o O Programa de que trata o caput deste artigo abrange as obras
e serviços de engenharia de dragagem do leito das vias aquaviárias,
compreendendo a remoção do material sedimentar submerso
e a escavação ou derrocamento do leito, com vistas à
manutenção da profundidade dos portos em operação
ou na sua ampliação.
§ 2o Para fins desta Lei, considera-se:
I - dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na
limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento
ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares,
baías e canais;
II - draga: equipamento especializado acoplado à embarcação
ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para
execução de obras ou serviços de dragagem;
III - material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos
corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e transferido
para local de despejo autorizado pelo órgão competente;
IV - empresa de dragagem: pessoa jurídica que tenha por objeto
a realização de obra ou serviço de dragagem com
a utilização ou não de embarcação.
Art. 2o A dragagem por resultado compreende a contratação
de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou
expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive
canais de navegação, bacias de evolução
e de fundeio, e berços de atracação, bem como os
serviços de natureza contínua com o objetivo de manter,
pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade
estabelecidas no projeto implantado.
§ 1o Na hipótese de ampliação ou implantação
da área portuária de que trata o caput deste artigo, é
obrigatória a contratação conjunta dos serviços
de dragagem de manutenção, a serem posteriormente prestados.
§ 2o As obras e serviços integrantes do Programa Nacional
de Dragagem Portuária e Hidroviária serão contratados
na forma do caput deste artigo.
§ 3o As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão
ser reunidas para até 3 (três) portos, num mesmo contrato,
quando essa medida for mais vantajosa para a administração
pública.
§ 4o Na contratação de dragagem por resultado, é
obrigatória a prestação de garantia pelo contratado,
de acordo com as modalidades previstas no art. 56 da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993.
§ 5o A duração dos contratos de dragagem por resultado
será de até 5 (cinco) anos, prorrogável uma única
vez por período de até 1 (um) ano, observadas as disposições
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 6o A contratação de dragagem por forma diversa
da estabelecida neste artigo deverá ser prévia e expressamente
autorizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da
República ou pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas
áreas de atuação, respeitadas as disposições
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3o Para a dragagem de que trata esta Lei poderão ser contratadas
empresas nacionais ou estrangeiras, por meio de licitação
internacional, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4o Cabe à Secretaria Especial de Portos da Presidência
da República e ao Ministério dos Transportes estabelecer,
nas respectivas áreas de atuação, as prioridades
para dragagem de ampliação, fixar sua profundidade e demais
condições, que devem constar do projeto básico
da dragagem.
Art. 5o As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se
às normas específicas de segurança da navegação
estabelecidas pela Autoridade Marítima, não se submetendo
ao disposto na Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 6o Os programas de investimento e de dragagens, a estruturação
da gestão ambiental dos portos e a alocação dos
recursos arrecadados por via tarifária das Companhias Docas e
do DNIT serão submetidos à aprovação e fiscalização
pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República
e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas
de atuação, com o objetivo de assegurar a eficácia
da gestão econômica, financeira e ambiental.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2007
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