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ÁGUA DECRETO
No 1.842, DE 22 DE MARÇO DE 1996. Institui Comitê para Integração
da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º É instituído Comitê para Integração da Bacia
Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - CEIVAP, com a finalidade de promover:
I - no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização
técnica e econômico-financeira de programas de investimento e a consolidação de
políticas de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado
da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul; II - a articulação
interestadual, de modo a garantir que as iniciativas regionais de estudos, projetos,
programas e planos de ação sejam partes complementares, integradas e consonantes
com as diretrizes e prioridades que vierem a ser estabelecidas para a Bacia Hidrográfica
do Rio Paraíba do Sul. Art. 2º O CEIVAP é integrado por: I - três representantes do Governo Federal, sendo um de cada
dos seguintes Ministérios: a) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
b) de Minas e Energia;
c) do Planejamento e Orçamento; II - doze representantes do Estado de Minas Gerais;
III - doze representantes do Estado do Rio de Janeiro;
IV - doze representantes do Estado de São Paulo. Parágrafo único. A representação de cada Estado
referida nos incisos II a IV deste artigo será composta mediante indicações do
respectivo Governador, de prefeitos municipais, de entidades da sociedade civil
organizada e de usuários de recursos hídricos, garantindo-se a estes no mínimo
cinqüenta por cento da representação estadual. Art. 3° A composição inicial do CEIVAP será formalizada
em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, observados os seguintes procedimentos:
I - caberá ao Governador de cada Estado referido nos incisos II a IV do artigo
anterior informar ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal a composição da representação respectiva, de acordo com o
parágrafo único daquele artigo; II - os representantes
do Governo Federal serão designados mediante portaria de cada um dos Ministros
de Estado titulares das Pastas a que se refere o inciso I do artigo anterior.
Parágrafo único. As substituições dos
representantes do CEIVAP serão formalizadas pelo Presidente do Comitê, na forma
estabelecida no regimento interno, respeitados os critérios definidos no artigo
anterior e neste artigo. Art. 4° A Presidência do CEIVAP será exercida, pelo
período de dois anos, por um de seus titulares, escolhido pelo voto dos membros
integrantes das representações dos Estados de que tratam os incisos II a IV do
art. 2°. Parágrafo único. A Presidência
do CEIVAP poderá convidar outras instituições para o Assessoramento às deliberações
do Comitê e consultar entidades e especialistas, relacionados com o uso de recursos
hídricos ou com a preservação do meio ambiente, sempre que necessário.
Art. 5º As decisões do Comitê serão tomadas mediante
a aprovação de, no mínimo, dois terços da totalidade dos membros das representações
estaduais. Art. 6° São atribuições do CEIVAP:
I - propor o enquadramento dos rios federais da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba
do Sul, em classes de uso, a partir de propostas dos comitês de sub-bacias, submetendo-o
à aprovação do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II - estabelecer níveis de qualidade e de disponibilidade dos recursos hídricos
nas regiões de divisas e metas regionais que visem à sua utilização de forma sustentada;
III - propor aos órgãos competentes diretrizes para a outorga
e o licenciamento ambiental de uso dos recursos hídricos;
IV - propor aos órgãos competentes diretrizes para a cobrança pelo uso e pelo
aproveitamento dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
V - propor diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão
dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
VI - compatibilizar os planos de sub-bacias e aprovar propostas do Plano de Gestão
de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul;
VII - dirimir eventuais divergências sobre os usos dos recursos hídricos no âmbito
da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul. Art. 7º Compete ao CEIVAP aprovar, em regimento interno,
o seu funcionamento, inclusive de sua Secretaria-Executiva, no prazo máximo de
sessenta dias, contado a partir da publicação deste Decreto. Art. 8° A Presidência do CEIVAP poderá requisitar, junto
aos órgãos e entidades nele representados, todos os meios, subsídios e informações
necessárias às suas deliberações e ao exercício de suas funções. Art. 9° A Presidência do CEIVAP encaminhará a Câmara
de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, por intermédio do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, nos meses
de junho e novembro de cada ano, relatório sucinto das atividades des envolvidas
no período. Art. 10. O Comitê instituído por este Decreto substitui
o Comitê de Estudos Integrados do Vale do Paraíba do Sul - CEIVAP, criado pela
Portaria nterministerial n° 90, de 29 de março de 1978. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 22 de março de 1996; 175° da Independência e l08°
da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
José Serra Gustavo Krause |