
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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ÁGUA
CÓDIGO
DAS ÁGUAS
Título
I - Águas, Álveo e Margens Art. 1º - As águas públicas podem ser de uso comum ou dominicais. Art.
2º - São águas públicas de uso comum : Art.
3º - A perenidade das águas é condição essencial para que elas se possam
considerar públicas, nos termos do artigo precedente. Art. 4º - Uma corrente considerada pública, nos termos da letra b do art. 2º, não perde este caráter porque em algum ou alguns de seus trechos deixe de ser navegável ou flutuável. Art. 5º - Ainda se consideram públicas, de uso comum, todas as águas situadas nas zonas periodicamente assoladas pelas secas, nos termos e de acordo com a legislação especial sobre a matéria. Art. 6º - São públicas dominicais todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não forem do domínio público de uso comum, ou não forem comuns. Capítulo II - Águas comuns Art. 7º - São comuns as correntes não navegáveis ou flutuáveis e de que essas não se façam. Capítulo III - Águas particulares Art. 8º - São particulares as nascentes e todas as águas situadas em terrenos que também o sejam, quando as mesmas não estiverem classificadas entre as águas comuns de todos, as águas públicas ou as águas comuns. Capítulo IV - Álveo e margens Art. 9º - Álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto. Art.
10 - O álveo será público de uso comum ou dominical conforme a propriedade
das respectivas águas e será particular no caso das águas comuns ou das águas
particulares. Art.
11 - São públicos dominicais, se não estiverem destinados ao uso comum,
ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular: Art. 12 - Sobre as margens das correntes a que se referem a última parte do nº 2 do artigo anterior, fica somente, e dentro apenas da faixa de 10 metros, estabelecida uma servidão de trânsito para os agentes da administração pública, quando em execução do serviço. Art.
13 - Constituem terrenos de marinha todos os que, banhados pelas águas
do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados
desde o ponto a que chega a preamar média. Art. 14 - Os terrenos reservados são os que, banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até à distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias. Art. 15 - O limite que separa o domínio marítimo do domínio fluvial, para o efeito de medirem-se ou demarcarem-se 33 (trinta e três) ou 15 (quinze) metros, conforme os terrenos estiverem dentro ou fora do alcance das marés, será indicado pela seção transversal do rio, cujo nível não oscile com a maré ou, praticamente, por qualquer fato geológico ou biológico que ateste a ação poderosa do mar. Capítulo V - Acessão Art.
16 - Constituem "aluvião " os acréscimos que sucessiva e imperceptivelmente
se formarem para parte do mar e das correntes, aquém do ponto a que chega a preamar
média, ou do ponto médio das enchentes ordinárias, bem como parte do álveo que
se descobrir pelo afastamento das águas. Art.
17 - Os acréscimos por aluvião formados às margens das correntes comuns,
ou das correntes públicas, do uso comum, a que se refere o art. 12, pertencem
aos proprietários marginais, nessa segunda hipótese, mantida, porém a servidão
de trânsito constante do mesmo artigo, recuada a faixa respectiva, na proporção
do terreno conquistado. Art. 18 - Quando a "aluvião" se formar em frente a prédios pertencentes a proprietários diversos, far-se-á a divisão entre eles em proporção à testada que cada um dos prédios apresentava sobre a antiga margem. Art. 19 - Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arranca uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio. Art.
20 - O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar,
ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante. Art. 21 - Quando a "avulsão" for de coisa não suscetível de aderência natural, será regulada pelos princípios de direito que regem a invenção. Art. 22 - Nos casos semelhantes, aplicam-se à "avulsão" os dispositivos que regulam o "aluvião". Art.
23 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem no álveo de uma corrente, pertencem
ao domínio público, no caso das águas públicas, e ao domínio particular, nos casos
das águas comuns ou particulares. Art.
24 - As ilhas ou ilhotas, que se formarem pelo desdobramento de um novo
braço de corrente, pertencem aos proprietários dos terrenos, à custa dos quais
se formaram. Art. 25 - As ilhas ou ilhotas, quando de domínio público, consideram-se coisas patrimoniais, salvo se estiverem destinadas ao uso comum. Art.
26 - O álveo abandonado da corrente pública pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos
dos terrenos por onde as águas abram novo curso. Art. 27 - Se a mudança da corrente se fez por utilidade pública, o prédio ocupado pelo novo álveo deve ser indenizado, e o álveo abandonado passa a pertencer ao expropriante para que se compense da despesa feita. Art. 28 - As disposições deste capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que aí ocorram, salvo a hipótese do art. 539 do Código Civil. Título
II - Águas públicas em relação aos seus proprietários Art.
29 - As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem: Art. 30 - Pertencem à União os terrenos de marinha e os acrescidos naturais e artificialmente, conforme a legislação especial sobre o assunto. Art.
31 - Pertencem aos Estados os terrenos reservados ás margens das correntes
e lagos navegáveis, se, por algum título, não forem do domínio federal, municipal
ou particular. Título
III - Desapropriação Art.
32 - As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos
Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e
margens podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública: Art. 33 - A desapropriação só se poderá dar na hipótese de algum serviço público classificado pela legislação vigente ou por este Código.
LIVRO
II Título
I - Águas Comuns De Todos Art. 34 - É assegurado o uso gratuito de qualquer corrente ou nascente de água, para as primeiras necessidades da vida , se houver caminho público que a torne acessível. Art.
35 - Se não houver este caminho, os proprietários marginais não podem
impedir que seus vizinhos se aproveitem das mesmas para aquele fim, contanto que
sejam indenizados dos prejuízos que sofrerem com o trânsito, pelos seus prédios. Título
II Art.
36 - É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se
com os regulamentos administrativos. Capítulo I - Navegação Art. 37 - O uso das águas públicas se deve realizar sem prejuízo da navegação, salvo a hipótese do art. 48, e seu parágrafo único. Art.
38 - As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações. Art. 39 - A navegação de cabotagem será feita por navios nacionais. Art.
40 - Em lei ou leis especiais serão reguladas: Capítulo II - Portos Art. 41 - O aproveitamento e os melhoramentos e uso dos portos, bem como a respectiva competência, federal, estadual ou municipal serão regulados por leis especiais. Capítulo III - Caça e Pesca Art.
42 - Em leis especiais são regulamentadas à caça e pesca e sua exploração. Capítulo IV - Derivação Art.
43 - As águas públicas não podem ser derivadas para as aplicações da
agricultura, da indústria e da higiene, sem a existência de concessão administrativa,
no caso da utilidade pública e, não se verificando, de autorização administrativa,
que será dispensada, todavia, na hipótese de derivações insignificantes. Art.
44 - A concessão para o aproveitamento das águas que se destinam a um
serviço público será feita mediante concorrência pública, salvo os casos em que
as leis ou regulamentos a dispensem. Art. 45 - Em toda a concessão se estipulará, sempre, à cláusula de ressalva dos direitos de terceiros. Art. 46 - A concessão não importa, nunca, a alienação parcial das águas públicas, que são inalienáveis, mas no simples direito ao uso destas águas. Art.
47 - O Código respeita os direitos adquiridos sobre estas águas, até
a data de sua promulgação, por título legítimo ou posse trintenária. Art.
48 - A concessão, como a autorização, deve ser feita sem prejuízo da
navegação salvo; Art. 49 - As águas destinadas a um fim não poderão ser aplicadas a outro diversos sem nova concessão. Art. 50 - O uso da derivação é real; alienando-se o prédio ou o engenho a que ela serve, passa o mesmo ao novo proprietário. Art.
51 - Nesse regulamento administrativo se disporá: Art. 52 - Toda cessão total ou parcial da concessão ou autorização, toda mudança de concessionário ou de permissionário depende do consentimento da administração. Capítulo V - Desobstrução Art.
53 - Os utentes das águas públicas de uso comum ou os proprietários marginais
são obrigados a se abster de fatos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso
das águas, e a navegação ou flutuação, exceto se para tais fatos forem especialmente
autorizados por alguma concessão. Art.
54 - Os proprietários marginais de águas públicas são obrigados a remover
os obstáculos que tenham origem nos seus prédios e sejam nocivos aos fins indicados
no artigo precedente. Art. 55 - Se o obstáculo não tiver origem nos prédios marginais, sendo devido a acidentes ou à ação natural das águas, havendo dono, será este obrigado a removê-lo, nos mesmos termos do artigo anterior; se não houver dono conhecido removê-lo-á a administração, a custa própria, a ela pertencendo qualquer produto do mesmo proveniente. Art. 56 - Os utentes ou proprietários marginais, afora as multas, serão compelidos a indenizar o dano que causarem pela inobservância do que fica exposto nos artigos anteriores. Art. 57 - Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, devem-se ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência às águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse público. Capítulo
VI - Tutela Dos Direitos Art.
58 - A administração pública respectiva, por sua própria força e autoridade,
poderá repor incontinente, no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o
seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou Municípios: Art. 59 - Se ao julgar conveniente recorrer ao juízo, a administração pode fazê-lo tanto no juízo petitório como no juízo possessório. Art.
60 - Cabe a ação judiciária para defesa dos direitos particulares, quer
quanto aos usos gerais, quer quanto aos usos especiais das águas públicas, seu
leito e margens, podendo a mesma se dirigir, quer contra a administração, quer
contra outros particulares, e ainda no juízo petitório, como no juízo possessório,
salva as restrições constantes dos parágrafos seguintes: Capítulo VII - Competência Administrativa Art.
61 - É da competência da União a legislação de que trata o art. 40, em
todos os seus incisos. Art. 62 - As concessões ou autorizações para derivação que não se destine à produção de energia hidrelétrica serão outorgadas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, conforme o seu domínio sobre as águas a que se referir ou conforme os serviços públicos a que se destine a mesma derivação, de acordo com os dispositivos deste Código e as leis especiais sobre os mesmos serviços. Art. 63 - As concessões ou autorizações para a derivação que se destinem à produção de energia hidrelétrica serão outorgadas pela União, salvo nos casos de transferência de suas atribuições aos Estados, na forma e com as limitações estabelecidas nos art. 192, 193 e 194. Art.
64 - Compete à União, aos Estados ou aos municípios providenciar sobre
a desobstrução nas águas do seu domínio. Capítulo VIII - Extinção do Uso Público Art. 65 - Os usos gerais a que se prestam as águas públicas só por disposição de Lei se podem extinguir. Art.
66 - Os usos de derivação extinguem-se: Art. 67 - É sempre revogável o uso das águas públicas. Título
III - Aproveitamento das Águas Comuns Art.
68 - Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa: Art.
69 - Os prédios inferiores são obrigados a receber as águas que correm
naturalmente dos prédios superiores. Art. 70 - O fluxo natural, para os prédios inferiores, de água pertencente ao dono do prédio superior, não constitui por si só servidão em favor destes. Capítulo II - Águas Comuns Art.
71 - Os donos ou possuidores de prédios atravessados ou banhados pelas
correntes podem usar delas em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto
para a agricultura como para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas
não resulte prejuízo aos prédios que ficam superiormente situados, e que inferiormente
não se altere o ponto de saída das águas remanescentes, nem se infrinja o disposto
na última parte do parágrafo único do art. 69. Art.
72 - Se o prédio é atravessado pela corrente, o dono ou possuidor poderá,
nos limites dele, desviar o álveo da mesma, respeitando as obrigações que lhe
são impostas pelo artigo precedente. Art.
73 - Se o prédio é simplesmente banhado pela corrente e as águas não
são sobejas, far-se-á a divisão das mesmas entre o dono ou possuidor dele e a
do prédio fronteiro, proporcionalmente à extensão dos prédios e às suas necessidades. Art. 74 - A situação superior de um prédio não exclui o direito do prédio fronteiro à porção da água que lhe cabe. Art. 75 - Dividido que seja um prédio marginal, de modo que alguma ou algumas das frações não limite com a corrente, ainda assim terão as mesmas direito ao uso das águas. Art. 76 - Os prédios marginais continuam a ter direito ao uso das águas, quando entre os mesmos e as correntes se abrirem estradas públicas, salvo se pela perda desse direito forem indenizados na respectiva desapropriação. Art. 77 - Se a altura das ribanceiras, a situação dos lugares, impedirem a derivação da água na sua passagem, pelo prédio respectivo, poderão estas ser derivadas em um ponto da linha marginal, estabelecida a servidão legal de aqueduto sobre os prédios intermediários. Art. 78 - Se os donos ou possuidores dos prédios marginais atravessados pela corrente ou por ela banhados, os aumentarem, com a adjunção de outros prédios, que não tiverem direito ao uso das águas, não as poderão empregar nestes com prejuízo do direito que sobre elas tiverem os seus vizinhos. Art.
79 - É imprescritível o direito de uso sobre as águas de correntes, o
qual só poderá ser alienado por título ou instrumento público, permitida não sendo,
entretanto, a alienação em benefício de prédios não marginais nem com prejuízo
de outros prédios, aos quais pelos artigos anteriores é atribuída a preferência
no uso das mesmas águas. Art. 80 - O proprietário ribeirinho tem o direito de fazer nas margens ou no álveo da corrente as obras necessárias ao uso das águas. Art. 81 - No prédio atravessado pela corrente, o seu proprietário poderá travar estas obras em ambas as margens da mesma. Art.
82 - No prédio simplesmente banhado pela corrente, cada proprietário
marginal poderá fazer obras apenas do trato do álveo que lhe pertencer. Art. 83 - Ao proprietário do prédio serviente, no caso do parágrafo anterior, será permitido aproveitar-se da obra feita, tornando-a comum, desde que pague uma parte da despesa respectiva, na proporção do benefício que lhe advier. Capítulo III - Desobstrução E Defesa Art.
84 - Os proprietários marginais das correntes são obrigados a se abster
de fatos que possam embaraçar o livre curso das águas e a remover os obstáculos
a este livre curso, quando eles tiverem origem nos seus prédios, de modo a evitar
prejuízo de terceiros, que não for proveniente de legítima aplicação das águas. Art. 85 - Se o obstáculo ao livre curso das águas não resultar de fato do proprietário e não tiver origem no prédio, mas for devido a acidentes ou à ação do próprio curso de água, será removido pelos proprietários de todos os prédios prejudicados, e, quando nenhum o seja, pelos proprietários dos prédios fronteiros onde tal obstáculo existir. Art. 86 - Para se efetuar a remoção de que tratam os artigos antecedentes, o dono do prédio em que estiver o obstáculo é obrigado a consentir que os proprietários interessados entrem em seu prédio, respondendo estes pelos prejuízos que lhe causarem. Art. 87 - Os proprietários marginais são obrigados a defender os seus prédios, de modo a evitar prejuízo para o regime e curso das águas e danos para terceiros. Capítulo IV - Caça E Pesca Art. 88 - A exploração da caça e da pesca está sujeita às leis federais, não excluindo as estaduais subsidiárias e complementares. Capítulo V - Nascentes Art. 89 - Consideram-se "nascentes", para os efeitos deste Código, as águas que surgem naturalmente ou por indústria humana, e correm dentro de um só prédio particular, e ainda que o transponham, quando elas não tenham sido abandonadas pelo proprietário do mesmo. Art. 90 - O dono do prédio onde houver alguma nascente, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores. Art. 91 - Se uma nascente emerge em fosso que divide dois prédios, pertence a ambos. Art.
92 - Mediante indenização, os donos dos prédios inferiores, de acordo
com as normas da servidão legal de escoamento, são obrigados a receber as das
nascentes artificiais. Art. 93 - Aplica-se às nascentes o disposto na primeira parte de art. 79. Art. 94 - O proprietário de uma nascente não pode desviar-lhe o curso quando da mesma se abasteça uma população. Art. 95 - A nascente de uma água será determinada pelo ponto e que ela começa a correr sobre o solo e não pela veia subterrânea que a alimenta. Título
IV - Águas Subterrâneas Art.
96 - O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços,
galerias, etc., das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio, contanto
que não prejudique aproveitamentos existentes nem derive ou desvie seu curso natural
águas públicas de uso comum ou particular. Art. 97 - Não poderá o dono do prédio abrir poço junto ao prédio vizinho, sem guardar as distâncias necessárias ou tomar as precisas precauções para que ele não sofra prejuízo. Art. 98 - São expressamente proibidas construções capazes de poluir ou inutilizar para o uso ordinário a água do poço ou nascente alheia, a ela preexistentes. Art. 99 - Todo aquele que violar as disposições dos artigos antecedentes é obrigado a demolir as construções feita, respondendo por perdas e danos. Art. 100 - As correntes que desaparecerem momentaneamente do solo, formando um curso subterrâneo, para reaparecer mais longe, não perdem o caráter de coisa pública de uso comum, quando já eram na sua origem. Art. 101 - Depende de concessão administrativa a abertura de poços em terrenos de domínio público. Título
V - Águas Pluviais Art. 102 - Consideram-se águas pluviais as que procedem imediatamente das chuvas. Art.
103 - As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caírem diretamente,
podendo o mesmo dispor delas à vontade, salvo existindo direito em sentido contrário. Art. 104 - Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas às regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas. Art. 105 - O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 18 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem. Art. 106 - É imprescritível o direito de uso das águas pluviais. Art. 107 - São de domínio público de uso comum as águas pluviais que caírem em lugares ou terrenos públicos de uso comum. Art.
108 - A todos é licito apanhar estas águas. Título
VI - Águas Nocivas Art. 109 - A ninguém é lícito conspurcar ou contaminar as águas que não consome, com prejuízo de terceiros. Art. 110 - Os trabalhos para a salubridade das águas serão executados à custa dos infratores, que, além da responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que causarem e pelas multas que lhes forem impostas nos regulamentos administrativos. Art. 111 - Se os interesses relevantes da agricultura ou da indústria o exigirem, e mediante expressa autorização administrativa, as águas poderão ser inquinadas, mas os agricultores ou industriais deverão providenciar para que elas se purifiquem, por qualquer processo, ou sigam o seu esgoto natural. Art. 112 - Os agricultores ou industriais deverão indenizar a União, os Estados, os Municípios, as corporações, ou os particulares que pelo favor concedido no caso do artigo antecedente forem lesados. Art. 113 - Os terrenos pantanosos quando, declarada a sua insalubridade, não forem dessecados pelos seus proprietários. sê-lo-ão pela administração, conforme a maior ou menor relevância do caso. Art. 114 - Esta poderá realizar os trabalhos por si ou por concessionários. Art. 115 - Ao proprietário assiste a obrigação de indenizar os trabalhos feitos, pelo pagamento de uma taxa de melhoria sobre o acréscimo do valor dos terrenos saneados, ou por outra forma que for determinada pela administração pública. Art. 116 - Se o proprietário não entrar em acordo para a realização dos trabalhos nos termos dos dois artigos anteriores, dar-se-á a desapropriação, indenizado o mesmo na correspondência do valor atual do terreno e não do que este venha a adquirir por efeito de tais trabalhos. Título
VII - Servidão Legal De Aqueduto Art.
117 - A todos é permitido canalizar pelo prédio de outrem as águas a
que tenham direito, mediante prévia indenização ao dono deste prédio: Art.
118 - Não são passíveis desta servidão as casas de habitação e os pátios,
jardins, alamedas, ou quintais, contíguos às casas. Art. 119 - O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compreende também o de jazer as respectivas represas ou açudes. Art.
120 - A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso
de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública, e
pelo juiz nos outros casos. Art. 121 - Os donos dos prédios servientes têm, também, direito à indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução dessas. Para garantia deste direito, eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução. Art. 122 - Se o aqueduto tiver de atravessar estrada, caminhos e vias públicas na construção fica sujeita aos regulamentos em vigor, no sentido de não se prejudicar o trânsito. Art. 123 - A direção, natureza e forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o prédio serviente. Art. 124 - A servidão que está em causa não fica excluída porque seja possível conduzir as águas pelo prédio próprio, desde que a condução por este se apresente muita dispendiosa do que pelo prédio de outrem. Art. 125 - No caso de aproveitamento de águas em virtude de concessão por utilidade pública, a direção, a natureza e a forma do aqueduto serão aquelas que constarem dos projetos aprovados pelo Governo, cabendo apenas aos interessados pleitear em juízo os direitos à indenização. Art.
126 - Correrão por conta daquele que obtiver a servidão do aqueduto todas
as obras necessárias para a sua conservação, construção e limpeza. Art. 127 - É inerente à servidão de aqueduto o direito de trânsito por suas margens para seu exclusivo serviço. Art. 128 - O dono do aqueduto poderá consolidar suas margens com relvas, estacadas e paredes de pedras soltas. Art. 129 - Pertence ao dono do prédio serviente tudo que as margens produzem naturalmente.Não lhe é permitido porém, fazer plantação, nem operação alguma de cultivo nas mesmas margens, e as raízes que nelas penetrarem poderão ser cortadas pelo dono do aqueduto. Art.
130 - A servidão de aqueduto não obsta a que o dono do prédio serviente
pode cercá-lo, bem como edificar sobre o mesmo aqueduto, desde que não haja prejuízo
para este, nem se impossibilitem as reparações necessárias. Art.
131 - O dono do prédio serviente poderá exigir, a todo momento, a mudança
do aqueduto para outro local do mesmo prédio, se esta mudança lhe for conveniente
e não houver prejuízo para o dono do aqueduto. Art. 132 - Idêntico direito assiste as dono do aqueduto, convido-lhe a mudança e não havendo prejuízo para o serviente. Art. 133 - A água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes integrantes do prédio a que as águas servem. Art.
134 - Se houver águas sobejas no aqueduto e outro proprietário quiser
ter parte nas mesmas, estas lhe serão concedidas, mediante prévia indenização
e pagando, além disso, a quota proporcional à despesa feita com a condução delas
até o ponto de onde se pretende derivar. Art. 135 - Querendo o dono do aqueduto aumentar a sua capacidade, para que receba maior caudal de águas, observa-se-ão os mesmos trâmites necessários para o estabelecimento do aqueduto. Art. 136 - Quando um terreno regadio, que recebe a água por um só ponto, se divida por herança, venda ou outro título entre dois ou mais donos, os da parte superior ficam obrigados a dar passagem à água como servidão de aqueduto, porém a rega dos inferiores, sem poder exigir por eles indenização alguma, salvo ajuste em contrário. Art. 137 - Sempre que as águas que correm em benefício de particulares impeçam ou dificultem a comunicação com os prédios vizinhos, ou embaracem as correntes particulares, o particular beneficiado deverá construir as pontes, canais, e outras obras necessárias para evitar este inconveniente. Art. 138 - As servidões urbanas de aquedutos, canais, fontes, esgotos sanitários e pluviais, estabelecidos para serviço público e privado das populações, edifícios, jardins e fábricas, reger-se-ão pelo que dispuserem os regulamentos de higiene da União ou dos Estados e as posturas municipais. Livro
III Capítulo I - Energia Hidráulica E Seu Aproveitamento Art.
139 - O aproveitamento industrial das quedas d'água e outras fontes de
energia hidráulica, quer do domínio público quer do domínio particular, far-se-á
pelo regime de autorizações e concessões instituído neste Código. Art.
140 - São considerados de utilidade pública e dependem de concessão: Art. 141 - Dependem de simples autorização, salvo o caso do § 2º do art. 139, os aproveitamentos de quedas d'água e outras fontes de energia de potência até o máximo de 15 kws quando os permissionários forem titulares de direitos de ribeirinidades com relação à autoridade ou ao menos à maior parte da seção do curso d'água a ser aproveitada e destinem a energia ao seu uso exclusivo. Art. 142 - Entende-se por potência para os efeitos deste Código a que é dada pelo produto da altura da queda pela descarga máxima de derivação concedida autorizada. Art.
143 - Em todos os aproveitamentos de energia hidráulica serão satisfeitas
exigências acauteladoras dos interesses gerais: Art.
144 - O Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral
do Ministério da Agricultura é o órgão competente do Governo Federal para: Capítulo II - Propriedade Das Quedas D'Água Art. 145 - As quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica são bens imóveis e tidas como coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontrem. Assim a propriedade superficial não abrange a água, o álveo do curso no trecho em que se acha a queda d'água, nem a respectiva energia hidráulica, para o efeito de seu apropriamento industrial. Art.
146 - As quedas d'água existentes em cursos cujas águas sejam comuns
ou particulares pertencem aos proprietários dos terrenos marginais, ou a quem
o for por título legítimo. Art. 147 - As quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível. Art.
148 - Ao proprietário da queda d'água é assegurada a preferência na autorização
ou concessão para o aproveitamento industrial de sua energia ou co-participação
razoável estipulada neste código, nos lucros da exploração que por outrem for
feita. Art.
149 - As empresas ou particulares, que estiverem realizando o aproveitamento
das quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica, para quaisquer fins,
são obrigados a manifestá-lo, dentro do prazo de seis meses, contados da data
da publicação deste código e na forma seguinte: * Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25-10-41.
a) Estado, comarca, município, distrito e denominação do rio, da queda,
do local e usina; Título II Capítulo I - Concessões Art. 150 - As concessões serão outorgadas por Decreto do Presidente da Republica, referendado pelo Ministro da Agricultura. Art.
151 - Para executar os trabalhos definidos no contrato, bem como para
explorar a concessão, o concessionário terá, além das regalias e favores constantes
das Leis fiscais e especiais, os seguintes direitos: Art.
152 - As indenizações devidas aos ribeirinhos quanto ao uso das águas
no caso de direitos exercidos, quanto à propriedade das mesmas águas ou aos proprietários
das concessões ou autorizações preexistentes serão feitas, salvo acordo em sentido
contrário, entre os mesmos e os concessionários, em espécie ou em dinheiro, conforme
os ribeirinhos ou proprietários preferirem Art.
153 - O concessionário obriga-se: Art. 154 - As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30 % da energia de que ela disponha. Art.
155 - As reservas de água e de energia a que se refere o artigo anterior
serão entregues aos beneficiários, as de água, na entrada do canal de adução ou
na saída do canal de descarga, e as de energia, nos bornes da usina. Art. 156 - A Administração Pública terá em qualquer época o direito de prioridade sobre as disponibilidades do concessionário, pagando pela tarifa que estiver em vigor, sem abatimento algum. Art.
157 - As concessões, para produção, transmissão e distribuição da energia
hidrelétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos. Art.
158 - O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministro da Agricultura
e fará acompanhar seu requerimento do respectivo projeto, elaborado de conformidade
com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no
regulamento a ser expedido sobre a matéria e, especialmente, com referência: Art.
159 - As minutas dos contratos, de que constarão todas as exigências
de ordem técnica, serão preparadas pelo Serviço de Águas e, por intermédio do
diretor geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, submetidas à aprovação
do Ministério da Agricultura. Art.
160 - O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em Lei, e a título
de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística, a pagar uma quantia
proporcional à potência concedida. Art. 161 - As concessões datadas de acordo com a presente Lei ficam isentas de impostos estaduais ou municipais, salvo os de consumo, renda e vendas mercantis. Art.162
- Nos contratos de concessão figurarão: Art. 163 - As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente do país e serão revistas de três em três anos. Art.
164 - A concessão poderá ser dada: Art.
165 - Findo o prazo de concessões, revertem para a União, para os Estados
ou para os Municípios, conforme o domínio a que estiver sujeito o curso d'água,
todas as obras de captação, de regularização e de derivação, principais e acessórias,
os canais adutores d'água, os condutos forçados e canias de descarga e de fuga,
bem como a maquinaria para a produção e transformação da energia e linhas de transmissão
e distribuição: Art.
166 - Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou
sem indenização. Art.
167 - Em qualquer tempo ou em época que ficarem determinadas no contrato,
poderá a União encampar a concessão, quando interesses públicos relevantes o exigirem,
mediante indenização prévia. Art.
168 - As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade
por Decreto do Governo Federal; Art.
169 - As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma: Capítulo II - Autorizações Art. 170 - A autorização não confere delegação de poder público ao permissionário. Art.
171 - As autorizações são outorgadas por ato do Ministro da Agricultura. Art.
172 - A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos,
podendo ser renovada por prazo igual ou inferior; Art.
173 - Toda cessão total ou parcial da autorização, toda mudança de permissionário,
não sendo o caso de vendas judiciais, deve ser comunicada ao Ministério da Agricultura,
para que este dê ou recuse o seu assentimento. Art.
174 - Não sendo renovada a autorização, o Governo poderá exigir o abandono,
em seu proveito, mediante autorização, das obras de barragem e complementares
edificadas no leito do curso e sobre as margens, se isto for julgado conveniente
pelo mesmo Governo. Art. 175 - A autorização pode transforma-se em concessão, quando, em virtude da mudança de seu objetivo principal, ou do aumento da potência utilizada, incida nos dispositivos do art. 140. Art. 176 - Não poderá ser imposto ao permissionário outro encargo pecuniário ou in natura que não seja quota correspondente a 50% ( cinqüenta por cento), de que caberia a uma concessão de potência equivalente. Art.
177 - A autorização incorrerá em caducidade, nos termos da regulamento
que for expedido; Capítulo III - Fiscalização Art.
178 - No desempenho das atribuições que lhes são conferidas, o Serviço
de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação prévia do
Ministro da Agricultura, regulamentará e fiscalizará o serviço de produção, transmissão,
transformação e distribuição da energia hidrelétrica, com tríplice objetivo de: Art.
179 - Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a"
do artigo precedente, resolverá a administração sobre: Art.
180 - Quanto às tarifas razoáveis, alínea "b" do artigo
178, o Serviço de Águas fixará, trienalmente, as mesmas: Art.
181 - Relativamente a estabilidade financeira de que cogita a alínea
"c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado
no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos. Art.182
- Relativamente à fiscalização da contabilidade, além dos meios que lhe
são facultados no artigo seguinte, o Serviço de Águas, mediante aprovação do Governo,
poderá : Art.
183 - Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviço da Águas,
pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas: Art.
184 - A ação fiscalizadora do Serviço de Águas estende-se: Art.
185 - Consideram-se associados para os efeitos do artigo precedente: Art. 186 - A aprovação do Governo aos contratos não poderão ser dada na ausência de provas satisfatórias do custo do serviço do associado. Art.
187 - Na ausência da prova satisfatória, de que trata o artigo anterior
a despesa proveniente do contrato não será levada em conta em seu processo de
tarifas.` Art. 188 - Em qualquer processo perante o Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral o ônus da prova real sobre a empresa de operação, para mostrar o custo do serviço do associado. Capítulo IV - Penalidades Art.
189 - Os concessionários ficam sujeitos a multa, por não cumprirem os
deveres que lhes são prescritos pelo presente código e às constantes dos respectivos
contratos. Art.
190 - Para apuração de qualquer responsabilidade por ação ou omissão
referida no artigo anterior e seus parágrafos, poderá a repartição federal fiscalizadora
proceder e preparar inquéritos e diligências requisitando quando lhe parecer necessário
a intervenção do Ministério Público.
Título III Capítulo
Único - Competência Dos Estados Para Art. 191 - A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste Código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo. Art.
192 - A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando
o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo, a que afetos os
assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento
industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com
a seguinte organização: Art.
193 - Os Estados exercerão dentro dos respectivos territórios as atribuições
que lhes forem conferidas, de acordo com as disposições deste Código, e com relação
a todas as fontes de energia hidráulica excetuadas as seguintes: Art. 194 - Os Estados perderão o direito de exercer as atribuições que lhes são transferidas pelo art. 191, quando por qualquer motivo não mantiveram devidamente organizados, a juízo do Governo Federal, os serviços discriminados no presente título.
Título IV Art.
195 - As autorizações e concessões serão conferidas exclusivamente a
brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil. Art. 196 - Nos estudos dos traços de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que elas se desenvolvem ao longo das margens de um curso d'água, será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse curso e será adotado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento. Art. 197 - A exportação de energia hidrelétrica ou a derivação de águas para o estrangeiro só poderão ser feitas mediante acordo internacional, ouvido o Ministério da Agricultura. Art. 198 - Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda d'água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica, Município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os arts. 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal. Art.
199 - Em Lei especial será regulada a nacionalização progressiva das
quedas d'água ou outras fontes de energia hidráulica julgadas básicas ou essenciais
à defesa econômica ou militar da nação. Art.
200 - Será criado um conselho federal de forças hidráulicas e energia
elétrica, a que se incumbirá: Art.
201 - A fim de prover ao exercício, conservação e defesa de seus direitos,
podem se reunir em consórcio todos os que têm interesse comum na derivação e uso
da água. Capítulo II - Disposições Transitórias Art.
202 - Os particulares ou empresas que, na data da publicação deste código,
explorarem a indústria de energia hidrelétrica, em virtude ou não de contrato,
ficarão sujeitos às normas da regulamentação nele consagradas. Art.
203 - As atuais empresas concessionárias ou contratantes, sob qualquer
título, de exploração de energia elétrica para fornecimento, a serviços federais,
estaduais ou municipais, deverão: Art. 204 - Fica o Governo autorizado a descobrar a Seção de Legislação, Fiscalização e Concessões do Serviço de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, a aumentar seu pessoal técnico e administrativo, de acordo com as necessidades do Serviço, e abrir os créditos necessários à execução deste Código. Art. 205 - Renovam-se as disposições em contrário. * Ver o Decreto-Lei nº 852, de 11-11-38, que mantém com modificações, o Decreto nº 24.643 /34.
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