|
Dispõe sobre o
lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou
litorâneas do País e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87,
item I da Constituição e considerando a necessidade de disciplinar o
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, domiciliares ou
industriais, visando a preservar a poluição das águas interiores e
litorâneas do País, na forma prevista no Artigo 10 do Código de Pesca,
baixado com o Decreto-Lei Nº 794, de 19 de
outubro de 1938, DECRETA:
Art. 1º - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, domiciliares ou
industriais, somente poderão ser lançados às águas, "in natura"
ou depois de tratados, quando essa operação não implique na poluição das
águas receptoras.
Art. 2º - Fica proibida terminantemente, a limpeza de motores dos navios e
o lançamento dos resíduos oleosos dela provenientes nas águas litorâneas do
País.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se "poluição"
qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das
águas, que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar
das populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas,
industriais, comerciais, recreativos e, principalmente, a existência normal
da fauna aquática.
Art. 4º - Serão consideradas poluídas as águas que não satisfaçam os
seguintes padrões:
a) o índice coliforme não poderá ser superior a 200 (duzentos) por cm³ (centímetro cúbico) com predominância sobre, pelo
menos, 5% (cinco por cento) das contagens;
b) a média mensal de oxigênio dissolvido não será inferior
a 4 (quatro) partes por milhão, nem a média diária
será inferior a 3 (três) partes por milhão;
c) a média mensal de demanda bioquímica de oxigênio não
será superior a 5 (cinco) partes por milhão
(B.O.D.) - 5 (cinco) dias a 20
°C;
d) o pH não será inferior a 5
(cinco) e nem superior a 9½ (nove e meio).
Art. 5º - Os padrões estabelecidos no artigo anterior poderão ser alterados
para mais ou para menos, a juízo da Divisão de Caça e Pesca, ouvidos os
serviços sanitários do Ministério da Saúde e os Estados interessados.
Art. 6º - O lançamento dos resíduos de que trata o Artigo 1º dependerá de
autorização expressa da Divisão de Caça e Pesca ou das autoridades
estaduais em regime de Acordo.
Art. 7º - Os infratores das disposições do presente decreto estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
a) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) elevada em dobro em caso de
reincidência, sem prejuízo das demais cominações de legislação penal;
b) retenção da embarcação infratora da proibição do Artigo
2º, por prazo que não excederá de 5 (cinco) dias,
sem prejuízo das cominações previstas no inciso anterior.
Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas, que lancem resíduos poluidores
nas águas interiores, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da expedição do presente decreto, para tomarem as
providências tendentes a retê-los ou tratá-los, observadas as normas
técnicas e científicas aplicáveis ao caso.
Art. 9º - O Ministério da Agricultura contará, para a execução do presente
decreto, com a efetiva colaboração dos Serviços Sanitários do Ministério da
Saúde, inclusive o Serviço Especial de Saúde Pública e das Forças Armadas,
Exército, Marinha e Aeronáutica.
Art. 10 - As dúvidas surgidas na execução do presente Decreto serão
dirimidas pelo Ministério da Agricultura, através da Divisão de Caça e
Pesca.
Art. 11 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
|