DECRETO 50.877, DE 29 DE JUNHO DE 1961

 

Dispõe sobre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País e dá outras providências

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I da Constituição e considerando a necessidade de disciplinar o lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, domiciliares ou industriais, visando a preservar a poluição das águas interiores e litorâneas do País, na forma prevista no Artigo 10 do Código de Pesca, baixado com o Decreto-Lei 794, de 19 de outubro de 1938, DECRETA:

Art. 1º - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, domiciliares ou industriais, somente poderão ser lançados às águas, "in natura" ou depois de tratados, quando essa operação não implique na poluição das águas receptoras.

Art. 2º - Fica proibida terminantemente, a limpeza de motores dos navios e o lançamento dos resíduos oleosos dela provenientes nas águas litorâneas do País.

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se "poluição" qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações e ainda comprometer a sua utilização para fins agrícolas, industriais, comerciais, recreativos e, principalmente, a existência normal da fauna aquática.

Art. 4º - Serão consideradas poluídas as águas que não satisfaçam os seguintes padrões:

a) o índice coliforme não poderá ser superior a 200 (duzentos) por cm³ (centímetro cúbico) com predominância sobre, pelo menos, 5% (cinco por cento) das contagens;

b) a média mensal de oxigênio dissolvido não será inferior a 4 (quatro) partes por milhão, nem a média diária será inferior a 3 (três) partes por milhão;

c) a média mensal de demanda bioquímica de oxigênio não será superior a 5 (cinco) partes por milhão (B.O.D.) - 5 (cinco) dias a 20 °C;

d) o pH não será inferior a 5 (cinco) e nem superior a 9½ (nove e meio).

Art. 5º - Os padrões estabelecidos no artigo anterior poderão ser alterados para mais ou para menos, a juízo da Divisão de Caça e Pesca, ouvidos os serviços sanitários do Ministério da Saúde e os Estados interessados.

Art. 6º - O lançamento dos resíduos de que trata o Artigo 1º dependerá de autorização expressa da Divisão de Caça e Pesca ou das autoridades estaduais em regime de Acordo.

Art. 7º - Os infratores das disposições do presente decreto estarão sujeitos às seguintes penalidades:

a) multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) elevada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações de legislação penal;

b) retenção da embarcação infratora da proibição do Artigo 2º, por prazo que não excederá de 5 (cinco) dias, sem prejuízo das cominações previstas no inciso anterior.

Art. 8º - As pessoas físicas ou jurídicas, que lancem resíduos poluidores nas águas interiores, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da expedição do presente decreto, para tomarem as providências tendentes a retê-los ou tratá-los, observadas as normas técnicas e científicas aplicáveis ao caso.

Art. 9º - O Ministério da Agricultura contará, para a execução do presente decreto, com a efetiva colaboração dos Serviços Sanitários do Ministério da Saúde, inclusive o Serviço Especial de Saúde Pública e das Forças Armadas, Exército, Marinha e Aeronáutica.

Art. 10 - As dúvidas surgidas na execução do presente Decreto serão dirimidas pelo Ministério da Agricultura, através da Divisão de Caça e Pesca.

Art. 11 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.