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ÁGUA DECRETO
N. 96.660 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1988 Dispõe
Sobre o Grupo de Coordenação Incumbido de Elaborar e Atualizar o Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro e as Normas para a Sua Implementação O
Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens
III e V, da Constituição, e Considerando
o que prevê o artigo 4º. da lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, decreta: Art.
1º - O grupo de Coordenação, incumbido de elaborar e manter atualizado
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, com sede na Secretaria da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM e sob a direção de seu Secretário,
constituir-se-á dos seguintes órgãos, além da própria SECIRM: Ministério da Marinha;
Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura; Ministério da Indústria e do
Comércio; Ministério do Interior; Ministério da Cultura; Ministério da Habilitação
e do Bem-Estar Social e Secretaria do Planejamento e Coordenação da Presidência
da República. § 1º. constituirão, ainda, o Grupo
de Coordenação de Gerenciamento Costeiro - COGERCO, as seguintes entidades:
- Associação Brasileira de Entidades
do Meio Ambiente; - Associação
Nacional de municípios e Meio Ambiente. § 2º. para
efeito deste artigo, cada membro do COGERCO, indicará seu representante, bem como
o respectivo suplente, para nomeação através de portaria do Secretário da Comissão
Interministerial para o Recurso do Mar - SECIRM.
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Alterado pelo Dec. n. 99.213, de 18/04/90.
Art 2º - Na elaboração do PNGC em cumprimento a Lei n.
7.661, de 16 de maio de 1988, ao COGERCO caberá, especificamente:
I - definir a Zona Costeira, na abrangência de suas faixas marítima e terrestre;
II - estabelecer objetivos, metas e diretrizes em que se deverão
pautar as ações de ordenamento territorial no espaço geográfico de interação do
ar, do mar e da terra que constitui a Zona Costeira; III
- Formular normas para zoneamento e monitoramento da Zona Costeira, em suas faixas
marítima e terrestre, com vistas à racionalização de usos e atividades que, sem
desconsiderar as vocações e potencialidades de desenvolvimento econômico-social
das áreas envolvidas, resguarde seus ecossistemas, patrimônio natural, histórico,
étnico e cultural, do uso predatório; e IV - articular
as ações institucionais e a adoção de diretrizes do PNGC, nos Planos de Gerenciamento
Costeiro a serem desenvolvidos pelos Governos dos Estados, Territórios e Municípios
por ele abrangidos. § 1º. O COGERCO poderá, quando
julgado necessário, consultar ou solicitar assessoria de instituições, entidade
e órgãos de natureza pública ou privada, em níveis municipal, estadual e federal,
aos quais compita ou interesse a preservação, a conservação e a restauração dos
recursos ambientais da Zona Costeira, ou ainda de pessoa física de renomada autoridade
em matérias afins, que por seu elevado saber, possa conferir um alto grau de competência
técnica aos trabalhos de Gerenciamento Costeiro. § 2º.
O PNGC deverá observar, no que couber, a Lei n. 6.938, de 31 de Agosto de 1981,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, e as Diretrizes
Gerais da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM, baixadas pela Presidência
da República em 12 de maio de 1980.
Art. 3º. O COGERCO atuará por convocação da SECIRM, reunindo
ordinariamente na forma que dispuser o seu Regimento.
Parágrafo único. Poderá ser convocado extraordinariamente para a apreciação
de assuntos urgentes ou especiais.
Art. 4º. Compete ao COGERCO, em face da implementação e do acompanhamento
do PNGC: I - fixar os critérios de prioridade para aplicação
do Plano; II - providenciar a sua atualização, sempre que
necessário; III - analisar, aprovar e acompanhar os projetos
encaminhados pelos Estados, Territórios e Municípios; IV
- definir as normas para apoio técnico e financeiro aos projetos e subprojetos
aprovados, que serão vinculados ao Plano; V - estabelecer
sistemas de regras básicas para orientação e atuação dos executores dos programas
estaduais, territoriais e municipais; VI - avaliar, pelo
menos semestralmente, a execução desses mesmos programas;
VII - produzir relatórios periódicos, em intervalos nunca maiores que 1 (um) ano,
e encaminhá-los à CIRM e ao Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
VII - implementar as decisões e recomendações da CIRM e do CONAMA, no que couber,
referentes ao Gerenciamento Costeiro; e IX - elaborar a
proposta orçamentaria do Programa Anual de Gerenciamento Costeiro - PROGERCO,
submetendo-a à posterior análise e aprovação da CIRM.
Art. 5º. O COGERCO, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da publicação deste Decreto, elaborará o respectivo Regimento com as normas
de seu funcionamento, submetendo-o à apreciação da CIRM para aprovação.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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Ver Lei n. 7.661 de 16/05/88, que constitui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro - PNGC. |