LEGISLAÇÃO FEDERAL


 ÁGUA

DECRETO N. 96.660 - DE 6 DE SETEMBRO DE 1988
Dispõe Sobre o Grupo de Coordenação Incumbido de Elaborar e Atualizar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e as
Normas para a Sua Implementação

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e

Considerando o que prevê o artigo 4º. da lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, decreta:

Art. 1º - O grupo de Coordenação, incumbido de elaborar e manter atualizado o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, com sede na Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - SECIRM e sob a direção de seu Secretário, constituir-se-á dos seguintes órgãos, além da própria SECIRM: Ministério da Marinha; Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura; Ministério da Indústria e do Comércio; Ministério do Interior; Ministério da Cultura; Ministério da Habilitação e do Bem-Estar Social e Secretaria do Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
    § 1º. constituirão, ainda, o Grupo de Coordenação de Gerenciamento Costeiro - COGERCO, as seguintes entidades:
        - Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente;
        - Associação Nacional de municípios e Meio Ambiente.
    § 2º. para efeito deste artigo, cada membro do COGERCO, indicará seu representante, bem como o respectivo suplente, para nomeação através de portaria do Secretário da Comissão Interministerial para o Recurso do Mar - SECIRM.


* Alterado pelo Dec. n. 99.213, de 18/04/90.


Art 2º - Na elaboração do PNGC em cumprimento a Lei n. 7.661, de 16 de maio de 1988, ao COGERCO caberá, especificamente:
    I - definir a Zona Costeira, na abrangência de suas faixas marítima e terrestre;
    II - estabelecer objetivos, metas e diretrizes em que se deverão pautar as ações de ordenamento territorial no espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra que constitui a Zona Costeira;
    III - Formular normas para zoneamento e monitoramento da Zona Costeira, em suas faixas marítima e terrestre, com vistas à racionalização de usos e atividades que, sem desconsiderar as vocações e potencialidades de desenvolvimento econômico-social das áreas envolvidas, resguarde seus ecossistemas, patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, do uso predatório; e
    IV - articular as ações institucionais e a adoção de diretrizes do PNGC, nos Planos de Gerenciamento Costeiro a serem desenvolvidos pelos Governos dos Estados, Territórios e Municípios por ele abrangidos.
    § 1º. O COGERCO poderá, quando julgado necessário, consultar ou solicitar assessoria de instituições, entidade e órgãos de natureza pública ou privada, em níveis municipal, estadual e federal, aos quais compita ou interesse a preservação, a conservação e a restauração dos recursos ambientais da Zona Costeira, ou ainda de pessoa física de renomada autoridade em matérias afins, que por seu elevado saber, possa conferir um alto grau de competência técnica aos trabalhos de Gerenciamento Costeiro.
    § 2º. O PNGC deverá observar, no que couber, a Lei n. 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, e as Diretrizes Gerais da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM, baixadas pela Presidência da República em 12 de maio de 1980.


Art. 3º. O COGERCO atuará por convocação da SECIRM, reunindo ordinariamente na forma que dispuser o seu Regimento.
    Parágrafo único. Poderá ser convocado extraordinariamente para a apreciação de assuntos urgentes ou especiais.


Art. 4º. Compete ao COGERCO, em face da implementação e do acompanhamento do PNGC:
    I - fixar os critérios de prioridade para aplicação do Plano;
    II - providenciar a sua atualização, sempre que necessário;
    III - analisar, aprovar e acompanhar os projetos encaminhados pelos Estados, Territórios e Municípios;
    IV - definir as normas para apoio técnico e financeiro aos projetos e subprojetos aprovados, que serão vinculados ao Plano;
    V - estabelecer sistemas de regras básicas para orientação e atuação dos executores dos programas estaduais, territoriais e municipais;
    VI - avaliar, pelo menos semestralmente, a execução desses mesmos programas;
    VII - produzir relatórios periódicos, em intervalos nunca maiores que 1 (um) ano, e encaminhá-los à CIRM e ao Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA;
    VII - implementar as decisões e recomendações da CIRM e do CONAMA, no que couber, referentes ao Gerenciamento Costeiro; e
    IX - elaborar a proposta orçamentaria do Programa Anual de Gerenciamento Costeiro - PROGERCO, submetendo-a à posterior análise e aprovação da CIRM.


Art. 5º. O COGERCO, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, elaborará o respectivo Regimento com as normas de seu funcionamento, submetendo-o à apreciação da CIRM para aprovação.


Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

* Ver Lei n. 7.661 de 16/05/88, que constitui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC. 

 


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