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Mantém,
com modificações, o Decreto Nº 24.643, de 10 de
julho de 1934, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e;
Considerando que o Código de Águas precisa ser adaptado às normas e
objetivos da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Os decretos Nº 24.643, de 10 de julho
de 1934, (Código de Águas), Nº 24.673, de 11 de
julho de 1934, e o de Nº 13, de 15 de janeiro de
1935, deverão ser aplicados com as modificações introduzidas neste
Decreto-lei.
Art. 2º - Pertencem à União as águas:
I - dos lagos, bem como dos cursos d'água em toda
a sua extensão, que, no todo ou em parte, sirvam de limites do Brasil com
países estrangeiros.
II - dos cursos d'água
que se dirijam a países estrangeiros ou deles provenham.
III - dos lagos, bem como dos cursos d'água, em
toda a sua extensão que, no todo ou em parte, sirvam de limites a Estados
Brasileiros.
IV - dos cursos d'água, em toda a sua extensão, que
percorram territórios de mais de um Estado Brasileiro.
V - dos lagos, bem como dos cursos d'água
existentes dentro da faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao longo das
fronteiras.
Art. 3º - São públicas de uso comum, em toda a sua extensão, as águas dos
lagos, bem como dos cursos d'água naturais, que,
em algum trecho, sejam flutuáveis ou navegáveis por um tipo qualquer de
embarcação.
Art. 4º - Ficam suspensas as transferências de atribuições feitas pela
União aos Estados de São Paulo e Minas Gerais pelos decretos Nº 272, de 6 de agosto de 1935, e Nº
584, de 14 de janeiro de 1936, bem como pelos acordos aprovados, pelos
Decretos legislativos Nº 16, de 1 de agosto de
1936, e Nº 35, de 3 de novembro de 1936.
Art. 5º - Dependem, em todo o tempo exclusivamente, de autorização ou
concessão federal o esclarecimento de linhas de transmissão ou redes de
distribuição de energia.
Parágrafo único - As empresas, individuais ou coletivas que transgredirem
estes dispositivos, ficarão sujeitas à multa, de duzentos mil réis a vinte
contos de réis diários até retirada do material ou legalização de sua
situação, podendo ser o material apreendido desde que o seu custo atinja o
valor da multa.
Art. 6º - Os aproveitamentos de quedas d'água
destinados a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de
energia só poderão ser concedidos a brasileiros, ou a Estados e Municípios
ligados ou não em consórcio, ou a sociedades brasileiras organizadas na
forma do artigo seguinte.
Art. 7º - As sociedades que se organizarem, exclusivamente ou não, para os
fins do artigo anterior, deverão constituir-se obedecendo aos princípios seguintes:
I - Se a sociedade for de capitais:
a) as ações com direito a voto deverão ser nominativas, mesmo depois de
integralizadas;
b) as ações constantes da alínea anterior só poderão
pertencer a brasileiros ou à União, ou a Estados e Municípios, ou a
sociedades organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo;
c) as sociedades de que trata este item poderão constituir
parte de seu capital em ações preferenciais, na forma das leis vigentes,
desde que aos seus portadores não seja reconhecido o direito de voto.
II - Se a sociedade for mista:
a) os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis das comanditas simples
ou por ações, bem como os sócios quotistas das
sociedades de responsabilidade limitada, deverão ser brasileiros;
b) na comandita por ações, estas deverão ser nominativas e
pertencerão a brasileiros ou à União, ou Estados, ou Municípios, ou a
sociedades organizadas de acordo com os diferentes itens deste artigo.
III - Se a sociedade for de pessoas, todos os sócios deverão ser
brasileiros.
Parágrafo único - É indispensável, para o exercício dos poderes de gerência
ou administração, a qualidade de brasileiro.
Art. 8º - Os aproveitamentos de energia hidráulica destinados à produção de
energia para uso exclusivo de seus utentes serão
autorizados ou concedidos, exclusivamente a brasileiros ou a sociedades
organizadas no Brasil, devendo ser brasileiros seus diretores ou gerentes.
Parágrafo único - Os concessionários ou autorizados de que trata este
artigo não poderão fazer o comércio de energia nem ceder energia a
terceiros, mesmo a título gratuito, desde que, sendo pessoas morais, não
estejam organizadas, nas formas previstas no art. 7º.
Art. 9º - Não sendo possível, por justo motivo, ao pretendente a uma
concessão apresentar os projetos exigidos pelo art. 158 do Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934, poderá ser-lhe
outorgada uma autorização de estudos, sendo-lhe reconhecido o direito às
servidões necessárias à elaboração dos projetos.
Art. 10 - Os proprietários ou possuidores dos terrenos marginais são
obrigados a permitir aos autorizados a realização dos levantamentos
topográficos e trabalhos hidrométricos,
necessários à elaboração de seus projetos, inclusive o de estabelecer,
acampamentos provisórios para o pessoal técnico e operários, respondendo os
autorizados pelo dano que causarem.
Art. 11 - Para o efeito do § 4º do art. 143 da Constituição, são
aproveitamentos existentes:
a) os que foram manifestados ao Governo Federal de acordo com o art. 149 do
Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934, ainda
que fora do prazo estipulado no citado artigo, desde que protocolados na
repartição técnica competente;
b) os que foram realizados por força do citado Decreto Nº
24.643, de 10 de julho de 1934.
Art. 12 - As empresas, coletivas ou individuais, que já apresentaram ao
Governo Federal, dentro do prazo legal, documentos em cumprimento das
exigências contidas no art. 149, do Código de Águas (Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e cujos processos
não se ultimaram por deficiência dos documentos apresentados, poderão
completá-los, sem penalidade, dentro do prazo de sessenta dias, contados a
partir da data da publicação deste Decreto-lei.
Art. 13 - As empresas, individuais ou coletivas, que não completarem os
documentos, dentro do prazo estipulado no artigo precedente, terão um prazo
complementar de trinta (30) dias para o mesmo fim, ficando,
porém, sujeitas à multa de duzentos mil réis (200$000) por dia neste novo
prazo, sendo a prova do recolhimento dessa multa ao Tesouro Nacional,
condição de aceitação dos referidos documentos.
Art. 14 - Cada empresa, coletiva ou individual, deverá enviar os documentos
para completar o conjunto seguinte:
a) justificação judicial provando a existência e características da usina
por testemunhas dignas de fé e a natureza e extensão de seus direitos sobre
a queda d'água utilizada por documentos com
eficiência probatória;
b) breve histórico da fundação da usina com os dados: Estados, Comarca,
Município, Distrito, denominação do rio e da cachoeira ou desnível em que
se achar a queda d'água aproveitada, com a
declaração da descarga máxima e a altura da queda utilizada;
c) breve descrição das instalações destinadas à captação, produção,
transformação, transmissão e distribuição de energia;
d) certidões dos contratos de fornecimento e respectivas tarifas, da
constituição da empresa, capital social e administração;
e) tratando-se de sociedade anônima: relação nominal dos acionistas que
compareceram à última assembléia geral da sociedade, quando as ações forem
ao portador; lista dos subscritores de ações quando as forem nominativas;
f) tratando-se de sociedade em comandita por ações: relação nominal dos
portadores das ações da comandita, que compareceram à última assembléia
geral; tratando-se de ações ao portador: lista dos subscritores das ações
em comandita; quando nominativas: relação nominal dos sócios comanditários;
g) tratando-se de outras sociedades: relação nominal dos sócios
respectivos.
Art. 15 - As empresas individuais ou coletivas estrangeiras que, dentro dos
prazos estipulados nos artigos 12 e 13 deste Decreto-lei, não completarem
os processos relativos ao art. 149, do Decreto Nº
24.643, de 10 de julho de 1934, ficarão sujeitas à multa diária de vinte
contos de réis (20:000$000), tendo o Governo o direito de ocupar as
instalações para captação, produção, derivação, transformação, logo que, a
seu juízo, o montante da multa atinja o valor do capital realmente
invertido nas mesmas.
Art. 16 - As empresas, individuais ou coletivas brasileiras que, dentro dos
prazos estipulados nos artigos 12 e 13 deste Decreto-lei não ultimarem os
processos relativos ao artigo 149 do Decreto Nº
24.643, de 10 de julho de 1934, deverão, para continuar o aproveitamento,
requerer autorização ou concessão ao Governo da União dentro do prazo
suplementar de trinta dias, continuando a multa de duzentos mil réis
(200$000) diários.
Parágrafo único - Se dentro do prazo suplementar não tiverem requerido a
autorização ou concessão por não estarem organizadas na forma dos artigos
7º e 8º, ou qualquer outro motivo, ficarão sujeitas à multa diária de vinte
contos de réis (20:000$), tendo o Governo o direito de ocupar as instalações
para captação, derivação, produção e transformação, logo que, a seu juízo,
o montante da multa atinja o valor do capital realmente invertido nas
mesmas.
Art. 17 - As empresas, coletivas ou individuais, que exploram a indústria
de energia hidrelétrica para quaisquer fins, estão sujeitas às normas de
regulamentação instituídas no Decreto Nº 24.643,
de 10 de julho de 1934, com as modificações introduzidas por este
Decreto-lei.
Art. 18 - As empresas, coletivas ou individuais, que, por qualquer motivo,
não satisfizeram o disposto no art. 202 e seus parágrafos do Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934, deverão, dentro do
prazo de cento e vinte dias (120), requerer ao Governo Federal a assinatura
de novos contratos, juntando ao requerimento os documentos seguintes:
I - certidão do despacho do Ministro da Agricultura deferindo ou mandando
registrar o processo do manifesto, tratando-se de empresas que utilizam
energia hidráulica;
II - certidão do inteiro teor dos contratos, no caso de empresas fornecedoras
de energia adquirida a outras empresas;
Art. 19 - As empresas, coletivas ou individuais, que exploram energia
hidrelétrica, em serviços públicos, serviços de utilidade pública ou
comércio de energia, e que não satisfizerem às exigências do artigo anterior, sofrerão redução nas tabelas de preço de
energia que serão estipuladas, em cada caso, pelo Governo, não podendo o
preço do Kwh exceder a $300 réis para usos
domésticos e comerciais e a $100 réis para força.
Art. 20 - As empresas coletivas ou individuais que explorarem para uso
exclusivo a indústria de energia hidroelétrica e que não satisfizerem as
exigências do art. 18, ficarão sujeitas à multa diária de cem mil réis
(100$), até que requeiram a assinatura de novos contratos.
Parágrafo único - Essa multa poderá ser revelada, por motivos ponderosos a juízo do Governo.
Art. 21 - As autorizações ou concessões de linha de transmissão ou redes de
distribuição para localidades ainda não servidas por energia elétrica só
poderão ser outorgadas a brasileiros ou sociedades organizadas na forma do
artigo 7º.
Art. 22 - Para os efeitos deste Decreto-lei, é preciso que brasileiros
natos estejam quites com o serviço militar e que brasileiros naturalizados
o tenham realmente prestado.
Art. 23 - A energia elétrica, obtida por meio da transformação da energia
hidráulica ou térmica será produzida, para ser fornecida no território
brasileiro, sob forma de corrente alternativa trifásica com a freqüência de
cinqüenta (50) ciclos.
§ 1º - As disposições deste artigo incidem desde já sobre as ampliações nas
instalações existentes de produção das empresas, individuais ou coletivas,
que forneçam energia para serviços públicos, ou de utilidade pública ou
façam sob qualquer forma o comércio de energia.
§ 2º - As disposições deste artigo incidem desde já sobre as ampliações das
instalações de transmissão transformação e distribuição para localidades ou
zonas de uma mesma localidade ainda não servidas por energia elétrica.
§ 3º - Dentro do prazo improrrogável de oito (8) anos e de acordo com o
Regulamento que foi baixado, as empresas individuais ou coletivas que, sob
forma diferente, forneçam energia elétrica para serviços públicos, de
utilidade pública ou façam o comércio de energia, deverão ter todas as suas
instalações funcionando de acordo com o estipulado neste artigo.
§ 4º - O disposto neste artigo só admite exceções nos casos de usinas para
uso exclusivo do autorizado ou concessionário e para indústrias especiais.
Art. 24 - Continuam em pleno vigor em todos os seus termos os Decretos de
concessão e as portarias de autorização outorgadas de acordo com o Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934.
Art. 25 - Cabe a execução deste Decreto-lei ao Ministério da Agricultura
por intermédio do Serviço de Águas ou da Repartição em que este se
transformar.
Art. 26 - Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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