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ÁGUA LEI
No 10.204, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001. Altera a Lei no
4.229, de 1o de junho de 1963, autoriza a doação de bens e dá
outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1o A Lei no 4.229, de 1o de junho
de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2o Ao Dnocs, na sua área de atuação, compete: I
- contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos
Hídricos, tal como definidos no art. 2o da Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente; II
- contribuir para a elaboração do plano regional de recursos hídricos, em ação
conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos
estaduais de sua área de atuação; III
- elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação,
condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade
com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de
que trata a Lei no 9.433, de 1997; IV
- contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou conjuntamente
com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas
regionais; V
- implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em geral,
de valorização de áreas, inclusive de áreas agricultáveis não-irrigáveis, que
tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido; VI
- colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica
e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e emergenciais
de controle de cheias e preservação da qualidade da água; VII
- colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção e segurança
de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e corretiva,
análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de acidentes; VIII
- promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas
degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação
de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização dessas
ações; IX
- desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e capacitação
administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, visando sua
emancipação; X
- promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras destinadas
à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em
que forem divididas; XI
- cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais
de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento
de recursos hídricos; XII
- colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede de estações
hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, de
modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos; XIII
- promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento
sustentável da aqüicultura e atividades afins; XIV
- cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas
permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades
climáticas; XV
- celebrar convênios e contratos com entidades públicas ou privadas; XVI
- realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma
da lei; XVII
- cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam
absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos
açudes públicos; XVIII
- transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos
hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de
atuação. §
1o O Dnocs deverá atuar em articulação com Estados, Municípios,
outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica,
e a iniciativa privada na execução de suas competências, objetivando a implementação
de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de sua
área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério
da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos. §
2o As ações do Dnocs relativas à gestão das águas decorrentes
dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem
a Lei no 9.433, de 1997, e a legislação subseqüente. §
3o A área de atuação do Dnocs corresponde à região abrangida
pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco,
de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, a zona do Estado de Minas Gerais situada no
denominado "Polígono das Secas" e as áreas das bacias hidrográficas
dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais,
respectivamente." (NR) "Art.
3o O Dnocs tem a seguinte organização básica: I
- órgão consultivo: Conselho Consultivo; II
- órgão de direção superior: Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Geral
e por até três Diretores; III
- Unidades Regionais." (NR) "Art.
5o O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: I
- um representante de cada um dos seguintes Ministérios: a)
da Integração Nacional, que o presidirá; b)
da Agricultura e do Abastecimento; c)
do Meio Ambiente; II
- quatro representantes de Estados situados na área de atuação do Dnocs, em sistema
de rodízio, com mandato de um ano; III
- um representante da Sudene; IV
- o Diretor-Geral do Dnocs, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências."
(NR) "Art.
6o Os Conselheiros de que tratam os incisos I a III do artigo anterior
e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e Estados representados."
(NR) "Art.
7o Ao Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada
ano, compete: I
- promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do Dnocs
com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários
de recursos hídricos; II
- opinar sobre: a)
as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho; b)
as normas e os critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos,
obras e serviços a cargo do Dnocs; c)
o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; d)
os relatórios parciais e anuais das atividades do Dnocs, encaminhados pela Diretoria
Colegiada; e)
o regimento interno do Dnocs; III
- criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para desenvolver
ações de apoio às suas atividades; IV
- apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras técnicas; V
- aprovar o seu regimento interno. Parágrafo
único. Poderão participar das câmaras técnicas representantes dos governos federal,
estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e de organizações
de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho
Consultivo." (NR) "Art.
9o A Diretoria Colegiada tem a seguinte composição: I
- o Diretor-Geral do Dnocs, que a presidirá; II
- os demais Diretores do Dnocs. Parágrafo
único. O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República,
por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional." (NR) "Art.
9o-A. À Diretoria Colegiada compete: I
- aprovar: a)
contratos oriundos de concorrência pública; b)
convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços; c)
a aquisição e alienação de imóveis; d)
o seu regimento interno; e)
o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução
de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento interno do Dnocs; f)
doações ao Dnocs, com ou sem encargos; II
- apreciar e opinar sobre: a)
o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do Dnocs e suas revisões; b)
o balanço anual da Autarquia; c)
o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; d)
as consultas do dirigente do Dnocs sobre matéria de sua competência." (NR) "Art.
17. Constituem receitas do Dnocs: I
- as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos; II
- o produto de operações de crédito; III
- o produto de aplicação financeira das disponibilidades eventuais; IV
- as taxas ou rendas de serviços prestados; V
- o produto do arrendamento e da alienação dos seus bens patrimoniais ou de bens
de domínio público sob sua administração; VI
- o produto de multas ou emolumentos devidos ao Dnocs; VII
- as rendas eventuais; VIII
- os auxílios, as subvenções, as contribuições e as doações de entidades públicas
ou de particulares; IX
- parcela da cobrança pelo uso de água oriunda de reservatório, açude, canal ou
outra infra-estrutura hídrica operada e mantida pelo Dnocs, na forma da regulamentação
da Lei no 9.433, de 1997; X
- parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de
infra-estrutura de irrigação de uso comum; XI
- o resultado da comercialização de insumos e produtos oriundos de atividades
de aqüicultura." (NR) "Art.
22. O patrimônio do Dnocs será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo
necessários ao desempenho de suas competências. §
1o O Dnocs poderá alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio,
mediante proposta de seu Diretor-Geral, aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada
pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. §
2o Independe das formalidades previstas no parágrafo anterior
a desvinculação de bens patrimoniais que, em virtude de lei, plano ou programa
de governo, sejam destinadas à alienação. §
3o A doação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa
específica." (NR)
Art. 2o O Poder Executivo disporá, no prazo de cento e oitenta
dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, sobre a estrutura e as
normas regimentais do Dnocs.
Art. 3o Fica o Dnocs autorizado a ceder a Estados e a outras
entidades públicas, com ônus para a União, pelo período de doze meses, prorrogável,
uma única vez, por igual período, os servidores necessários à continuidade de
serviços a eles descentralizados.
Art. 4o O Dnocs deverá, no prazo de cento e oitenta dias,
contado da data da publicação do decreto que fixar a sua estrutura e as normas
regimentais, identificar os bens imóveis necessários à consecução dos seus objetivos.
§ 1o O Dnocs alienará os bens imóveis não-operacionais, no prazo
máximo de um ano, contado da data em que forem identificados os necessários à
consecução de seus objetivos, observadas as diretrizes específicas expedidas pelo
Ministério da Integração Nacional.
§ 2o Os imóveis residenciais considerados não-operacionais,
regularmente ocupados, serão alienados, preferencialmente aos seus ocupantes,
segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 5o Fica o Dnocs autorizado a doar a Estados e a outras
entidades públicas os açudes do seu patrimônio que não sejam relevantes para o
desempenho das funções inerentes a sua missão institucional, atendidos os seguintes
critérios:
I - estejam localizados em bacias hidrográficas de rios de domínio estadual;
II - a utilização de suas águas esteja limitada ao território do Estado donatário;
III - a utilização de suas águas não inclua sistemas formais de abastecimento
de água a cidades e o suprimento de água a perímetros irrigados;
IV - a utilização de suas águas não esteja incluída em sistemas de transposição
de bacias ou sistemas de gestão de recursos hídricos.
§ 1o Os açudes cuja influência não esteja restrita ao território
de um único Município somente poderão ser doados a governos estaduais.
§ 2o Incluem-se na doação de que trata este artigo as terras
correspondentes às respectivas bacias hidráulicas, acrescidas das áreas desapropriadas
consideradas operacionais e as benfeitorias nelas existentes.
§ 3o A doação de cada açude será precedida de análise técnica
e jurídica e a sua aprovação submetida ao órgão de direção superior da Autarquia.
§ 4o Cada doação será objeto de escritura pública específica,
da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos, o memorial descritivo, a planta
da área a ser doada, com seu respectivo açude, e o inventário das benfeitorias
existentes.
§ 5o A doação será nula de pleno direito se, no todo ou em parte,
não tiverem sido cumpridos os encargos constantes da escritura de que trata o
parágrafo anterior, caso em que ocorrerá a reversão do bem ao domínio do Dnocs,
vedada qualquer indenização. Art.
6o A doação de que trata o artigo anterior sujeitará os
donatários às diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, impondo-se-lhes
os seguintes encargos:
I - manter a incolumidade do bem e o seu caráter público;
II - honrar os contratos de concessão de uso vigentes;
III - fiscalizar as atividades de aproveitamento das águas para fins agrícolas,
pesqueiros e de abastecimento urbano;
IV - garantir ao Dnocs o acesso a toda a área, para a realização de vistorias
periódicas para fins de observação das exigências técnicas, em matéria que envolva
a segurança de barragens e o cumprimento dos encargos constantes da escritura
de doação;
V - observar a legislação ambiental em vigor e cumprir as determinações dos órgãos
ambientais em questões de sua competência.
§ 1o No caso de doação a Municípios, essa se fará com a anuência
e a interveniência do Estado no qual o Município se situe, com vistas a garantir
o cumprimento dos encargos constantes dos incisos III e V deste artigo.
§ 2o Além dos encargos previstos neste artigo, outros poderão
ser exigidos pelo Dnocs, em razão de peculiaridades do açude a ser doado, os quais
constarão da escritura pública prevista no § 4o do artigo anterior. Art.
7o O Dnocs, no prazo de cinco anos, concluirá a implementação
do Programa de Emancipação dos Perímetros Públicos de Irrigação atualmente em
operação, transferindo, em definitivo, a sua administração às organizações de
produtores ou a outras entidades de direito privado. Art.
8o Os perímetros públicos de irrigação, atualmente em implantação
ou em planejamento, poderão ter os processos de seleção de irrigantes e de criação
e funcionamento de organizações de produtores conduzidos pelos respectivos governos
estaduais, em parceria com o Dnocs.
§ 1o A administração dos novos perímetros públicos de irrigação
será conduzida, desde o início de suas atividades produtivas, pelas organizações
dos produtores, preferencialmente com o apoio dos respectivos governos estaduais,
em parceria com o Dnocs.
§ 2o A fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura
de uso comum dos perímetros públicos de irrigação poderão ser realizadas pelos
governos estaduais, em parceria com o Dnocs. Art.
9o As parcelas correspondentes à amortização dos investimentos
públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum e à administração,
operação, conservação e manutenção dos perímetros públicos de irrigação serão
fixadas e arrecadadas na forma da legislação vigente. Art.
10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
2.066-23, de 25 de janeiro de 2001. Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
12. Revogam-se os arts. 4o, 8o, 12, 13, 14, 15, 18,
20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 35, 37, 39, 40, 42 e 43 da Lei no 4.229,
de 1o de junho de 1963, as Leis nos 4.752, de 13 de agosto
de 1965, 6.084, de 10 de julho de 1974, e 6.232, de 13 de agosto de 1975. Brasília,
22 de fevereiro de 2001; 180o da Independência e 113o
da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares
Fernando Bezerra *
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.2.2001 |