
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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ÁGUA LEI
N° 3.824, de 23 de novembro de 1960 Artigo
1° - É obrigatória a destoca e conseqüente limpeza das bacias hidráulicas,
dos açudes, represas ou lagos artificiais, construídos pela União, pelos Estados,
pelos Municípios ou por empresas particulares que gozem de concessões ou de quaisquer
favores concedidos pelo Poder Público. Artigo 2° - Serão reservadas áreas com a vegetação que, a critério dos técnicos, for considerada necessária à proteção de ictiofauna e das reservas indispensáveis à garantia da piscicultura. Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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