LEGISLAÇÃO FEDERAL


 ÁGUA

Lei n.º 5.357 - De 17 de Novembro de 1967
Estabelece penalidades para embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras, e dá outras providências

Art. 1.º - As embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de qualquer natureza, estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem dentro de uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, ou nos rios, lagoas e outros tratos de água, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
    a) as embarcações, à multa de 2% (dois por cento) do maior salário-mínimo vigente no território nacional, por tonelada de arqueação ou fração;
    b) os terminais marítimos ou fluviais, à multa de 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no território nacional.
    Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dôbro.

Art. 2.º - A fiscalização desta Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em estreita cooperação com os diversos órgãos federais ou estaduais interessados.

Art. 3.º - A aplicação da penalidade prevista no artigo 1.º e a contabilidade da receita dela decorrente far-se-ão de acordo com o estabelecimento no regulamento para as Capitanias de Portos.

Art. 4.º - A receita proveniente da aplicação desta Lei será vinculada ao Fundo Naval;, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância desta Lei.

Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

*Ver Decreto n.º 50.877, de 29/06/61, que dispõe sobre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País.

 


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