
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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ÁGUA Lei
n.º 5.357 - De 17 de Novembro de 1967 Art.
1.º - As embarcações ou terminais marítimos ou fluviais de qualquer natureza,
estrangeiros ou nacionais, que lançarem detritos ou óleo nas águas que se encontrem
dentro de uma faixa de 6 (seis) milhas marítimas do litoral brasileiro, ou nos
rios, lagoas e outros tratos de água, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: Art. 2.º - A fiscalização desta Lei fica a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, em estreita cooperação com os diversos órgãos federais ou estaduais interessados. Art. 3.º - A aplicação da penalidade prevista no artigo 1.º e a contabilidade da receita dela decorrente far-se-ão de acordo com o estabelecimento no regulamento para as Capitanias de Portos. Art. 4.º - A receita proveniente da aplicação desta Lei será vinculada ao Fundo Naval;, para cumprimento dos programas e manutenção dos serviços necessários à fiscalização da observância desta Lei. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. *Ver Decreto n.º 50.877, de 29/06/61, que dispõe sobre o lançamento de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do País.
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