
LEGISLAÇÃO FEDERAL
|
ÁGUA LEI
N° 6.050, de 24 de maio de 1974 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo
1° - Os projetos destinados à construção ou à ampliação de sistemas públicos
de abastecimento de água, onde haja estação de tratamento, devem incluir previsões
e planos relativos á fluoretação da água, de acordo com os requisitos e para os
fins estabelecidos no regulamento desta Lei. Artigo 2° - A captação de recursos para a aquisição do equipamento e dos produtos necessários à fluoretação poderá ser feita mediante financiamento concedido por estabelecimentos de crédito oficiais, de acordo com as exigências aplicáveis. Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
|
| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |