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ÁGUA LEI
Nº 7.203, de 3 de julho de 1984 Dispõe sobre a Assistência e Salvamento
de Embarcação, Coisa ou Bem em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis
Interiores. Art.
1º - A assistência e salvamento de embarcações, coisas ou bem em perigo no
mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, bem como os danos causados a
terceiros e ao meio ambiente decorrentes dessa situação de perigo, são submetidos
às disposições desta Lei. § 1º - Para efeitos desta Lei,
a expressão "assistência e salvamento" significa todo o ato ou atividade
efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar,
nos portos e nas vias navegáveis interiores. § 2º - Para
efeitos desta Lei, a palavra "salvamento", quando empregada isoladamente,
tem o mesmo significado que a expressão "assistência e salvamento".
§ 3º - Para efeitos desta Lei,
a expressão "salvador" significa todo aquele que presta, prestou ou
irá prestar serviço de assistência e salvamento. Art. 2º - Competem
ao Ministério da Marinha a coordenação e controle das atividades de assistência
e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias
navegáveis interiores. Parágrafo único. O Ministério da
Marinha poderá delegar a execução de tais serviços a outros órgãos federais, estaduais,
municipais e, por concessão, a particulares, em áreas definidas de jurisdição.
Art. 3º - Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar
um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o armador ou o proprietário,
conforme o caso, será o responsável pelas providências necessárias para anular
ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas conseqüências
sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que
lhe possa corresponder. Art. 4º - É facultado ao armador ou ao
proprietário da embarcação, coisa ou bem em perigo, o direito de escolha do salvador,
ressalvado o prescrito no Art. 9º desta Lei. Art. 5º - O comandante
da embarcação em perigo deverá tomar todas as medidas possíveis para obter assistência
e salvamento e deverá, juntamente com a tripulação, cooperar integralmente com
o salvador, envidando seus melhores esforços antes e durante as operações de assistência
e salvamento, inclusive para evitar ou minimizar danos a terceiros e ao meio ambiente.
Art. 6º - O salvador envidará o melhor de seus esforços para obter
êxito nas operações de assistência e salvamento e para evitar ou minimizar danos
decorrentes a terceiros e ao meio ambiente. § 1º - O salvador
deverá, sempre que necessário, providenciar auxílio de outros salvadores.
§ 2º - Durante as operações de assistência e salvamento, a
oferta de auxílio por parte de um segundo salvador não poderá ser rejeitada, a
menos que o primeiro seja capaz de completar as operações dentro de prazo razoável
ou que os recursos técnicos do segundo salvador sejam inadequados. Art.
7º - Quando a assistência e salvamento ocorrerem em águas sob jurisdição nacional
e existir envolvimento de embarcação brasileira nessa operação, a competência
para julgar questões pertinentes ou decorrentes desse salvamento é da responsabilidade
de tribunal brasileiro. Parágrafo único. Toda
cláusula que atribuir jurisdição a um tribunal estrangeiro ou toda cláusula compromissória
dando competência a um tribunal arbitral sediado no estrangeiro é nula, desde
que a embarcação que assistir ou salvar, ou a embarcação que foi assistida ou
salva, seja de nacionalidade brasileira e a assistência e salvamento sejam prestados
em águas sob jurisdição brasileira. Art. 8º - Aqueles que estiverem
prestando serviços de busca e salvamento e que participarem de operações de assistência
e salvamento terão direito a remuneração. Art. 9º - A autoridade
naval poderá intervir em operações de assistência e salvamento, ou providenciá-la,
quando necessário, para prevenir, controlar ou evitar danos a propriedade de terceiros
ou ao meio ambiente. § 1º - A intervenção independe de
solicitação ou da vontade expressa dos responsáveis pela embarcação assistida.
§ 2º - A intervenção não isenta o proprietário ou armador da
embarcação assistida da responsabilidade por danos a terceiros ou ao meio ambiente.
Art. 10 - A remuneração devida a prestação de serviço de assistência e salvamento
será objeto de acordo entre as partes interessadas. § 1º
- Qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil, dará direito
a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas
ou bens salvos. § 2º - Nos
casos em que, mesmo não havendo resultado útil do ato de assistência e salvamento,
resultar terem sido evitados danos a terceiros ou ao meio ambiente, ao salvador
será sempre devido o reembolso das despesas decorrentes, inclusive as perdas e
danos. § 3º - Se não houver acordo entre as partes, o pagamento
será fixado por arbitragem ou por tribunal competente.
§ 4º - O Poder Executivo regulará as qualificações e as atribuições do árbitro
a que se refere o parágrafo anterior. Art. 11 - A remuneração
devida por prestação de serviços de assistência e salvamento será cumulativa com
aquela devida por operação de reboque se, durante esta faina, ocorrer uma situação
de perigo para a embarcação rebocada, por motivo de acidente ou fato de navegação
não decorrente de culpa da embarcação rebocadora, que torne necessária, para salvamento
da embarcação em perigo, a prestação de serviços de assistência e salvamento não
previstos, no contrato de reboque. Art. 12 - Prescreve em 2 (dois)
anos a ação de qualquer salvador para exigir a remuneração pelos serviços prestados,
contados do dia em que terminarem as operações de assistência e salvamento.
§ 1º - São causas de interrupção de prescrição:
I - a apresentação de medida cautelar visando a embargar
a movimentação da embarcação assistida ou a disposição das coisas que se encontrem
a bordo; II - o requerimento,
em juízo, de vistoria judicial para fixação do valor das coisas salvas.
§ 2º - A prescrição será interrompida:
I - por protesto judicial; e II
- pelo reconhecimento expresso, por parte do proprietário ou armador da embarcação
que foi assistida ou salva, do direito do salvador de cobrar remuneração.
§ 3º - No caso da embarcação assistida ou salva não ter sido
arrestada ou embargada em águas brasileiras, o privilégio referido no § 2º deste
artigo vigorará pelo prazo de 3 (três) anos. Art. 13 - As dívidas
decorrentes das operações de assistência e salvamento gozam de privilégio em relação
as embarcações, coisas ou bens que estavam em perigo, tendo preferência mesmo
em relação aos créditos garantidos por hipoteca ou penhor sobre os referidos bens.
Art. 14 - São consideradas autoridades navais, para fins da presente
Lei, as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos
regulamentos. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
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