
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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ÁGUA LEI
N. 7.661 - DE 16 DE MAIO DE 1988 O
Presidente da República. Art 1º. Como parte integrante da política nacional para os Recursos do Mar - PNRM e da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC. Art
2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos
da PNMA, fixados respectivamente nos artigos II e IV da Lei 6.938, de 31 de agosto
de 1981, o PNGC visará especificamente a orientar a utilização racional dos recursos
na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua
população, e a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. Art.
3º. O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira
e dar prioridade na conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens: Art.
4º. O PNGC será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo
de Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição e forma de atuação serão definidas pelo
decreto do Poder Executivo. * Ver Dec nº. 96660, de 06/08/88, que dispõe sobre o Grupo de Coordenação - COGERCO - incumbindo de elaborar o PNGC e as normas para sua implantação. Art.
5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e
padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos
pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização;
ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do
solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição
de energia;habilitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio
natural, histórico, étnico, cultural e paisagística. Art.
6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção,
instalação, funcionamento e ampliações de atividades, com alterações das características
naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais
normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes
dos Planos de Gerenciamento Costeiro. Art.
7º. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais
da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a
sujeição às penalidades previstas no artigo 14 da Lei n. 6.938, de 31 de agosto
de 1981, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a 100.000 (cem
mil ) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, sem prejuízo de outras sanções previstas
em Lei. Art.
8º. Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sobre
responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema
Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o
Meio Ambiente - SINIMA. Art. 9º. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PNGC poderá prever a criação de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor. Art.
10 As praias são bem público de uso comum do povo, sendo assegurado,
sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido,
ressalvados os trechos considerados de interesse da Segurança Nacional ou incluídos
em áreas protegidas por legislação específica. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. revogam-se as disposições em contrário.
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