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ÁGUA Lei
nº 9.966, de 28 de abril de 2000 Dispõe
sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento
de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional
e dá outras providências O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1o
Esta Lei estabelece os princípios básicos a serem obedecidos na movimentação de
óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados, instalações
portuárias, plataformas e navios em águas sob jurisdição nacional.
Parágrafo
único.
Esta Lei aplicar-se-á: I
- quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para
a Prevenção da Poluição Causada por Navios (Marpol 73/78);
II - às embarcações nacionais, portos organizados, instalações portuárias, dutos,
plataformas e suas instalações de apoio, em caráter complementar à Marpol 73/78;
III - às embarcações, plataformas e
instalações de apoio estrangeiras, cuja bandeira arvorada seja ou não de país
contratante da Marpol 73/78, quando em águas sob jurisdição nacional;
IV - às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e
substâncias nocivas ou perigosas, e aos estaleiros, marinas, clubes náuticos e
outros locais e instalações similares. CAPÍTULO
I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES Art.
2o
Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I
- Marpol 73/78: Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por
Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, alterada pelo Protocolo
de 1978, concluído em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, e emendas posteriores,
ratificadas pelo Brasil; II - CLC/69: Convenção Internacional
sobre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969,
ratificada pelo Brasil; III - OPRC/90: Convenção Internacional
sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo, de 1990, ratificada
pelo Brasil; IV - áreas ecologicamente sensíveis: regiões
das águas marítimas ou interiores, definidas por ato do Poder Público, onde a
prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem
medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, com relação
à passagem de navios; V - navio: embarcação de qualquer
tipo que opere no ambiente aquático, inclusive hidrofólios, veículos a colchão
de ar, submersíveis e outros engenhos flutuantes; VI -
plataformas: instalação ou estrutura, fixa ou móvel, localizada em águas sob jurisdição
nacional, destinada a atividade direta ou indiretamente relacionada com a pesquisa
e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu
subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo;
VII - instalações de apoio: quaisquer instalações ou equipamentos de apoio à execução
das atividades das plataformas ou instalações portuárias de movimentação de cargas
a granel, tais como dutos, monobóias, quadro de bóias para amarração de navios
e outras; VIII - óleo: qualquer forma de hidrocarboneto
(petróleo e seus derivados), incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos
de petróleo e produtos refinados; IX - mistura oleosa:
mistura de água e óleo, em qualquer proporção; X - substância
nociva ou perigosa: qualquer substância que, se descarregada nas águas, é capaz
de gerar riscos ou causar danos à saúde humana, ao ecossistema aquático ou prejudicar
o uso da água e de seu entorno; XI - descarga: qualquer
despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento
de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio,
porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de
apoio; XII - porto organizado: porto construído e aparelhado
para atender às necessidades da navegação e da movimentação e armazenagem de mercadorias,
concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam
sob a jurisdição de uma autoridade portuária; XIII - instalação
portuária ou terminal: instalação explorada por pessoa jurídica de direito público
ou privado, dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação
e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIV - incidente: qualquer descarga de substância nociva ou
perigosa, decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco
potencial, dano ao meio ambiente ou à saúde humana; XV
- lixo: todo tipo de sobra de víveres e resíduos resultantes de faxinas e trabalhos
rotineiros nos navios, portos organizados, instalações portuárias, plataformas
e suas instalações de apoio; XVI - alijamento: todo despejo
deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações, plataformas,
aeronaves e outras instalações, inclusive seu afundamento intencional em águas
sob jurisdição nacional; XVII - lastro limpo: água de lastro
contida em um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido
a limpeza em nível tal que, se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado
em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não produziria traços visíveis de
óleo na superfície da água ou no litoral adjacente, nem produziria borra ou emulsão
sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente;
XVIII - tanque de resíduos: qualquer tanque destinado especificamente a depósito
provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras misturas e resíduos;
XIX - plano de emergência: conjunto de medidas que determinam
e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas
imediatamente após um incidente, bem como definem os recursos humanos, materiais
e equipamentos adequados à prevenção, controle e combate à poluição das águas;
XX - plano de contingência: conjunto de procedimentos e ações
que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais, bem como a
definição dos recursos humanos, materiais e equipamentos complementares para a
prevenção, controle e combate da poluição das águas; XXI
- órgão ambiental ou órgão de meio ambiente: órgão do poder executivo federal,
estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama),
responsável pela fiscalização, controle e proteção ao meio ambiente no âmbito
de suas competências; XXII - autoridade marítima: autoridade
exercida diretamente pelo Comandante da Marinha, responsável pela salvaguarda
da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores,
bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios, plataformas
e suas instalações de apoio, além de outros cometimentos a ela conferidos por
esta Lei; XXIII - autoridade portuária: autoridade responsável
pela administração do porto organizado, competindo-lhe fiscalizar as operações
portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência,
segurança e respeito ao meio ambiente; XXIV - órgão regulador
da indústria do petróleo: órgão do poder executivo federal, responsável pela regulação,
contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo,
sendo tais atribuições exercidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). Art.
3o
Para os efeitos desta Lei, são consideradas águas sob jurisdição nacional:
I
- águas interiores; a) as compreendidas
entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial;
b) as dos portos;
c) as das baías; d) as dos rios
e de suas desembocaduras; e) as
dos lagos, das lagoas e dos canais;
f) as dos arquipélagos; g) as águas
entre os baixios a descoberta e a costa; II - águas marítimas,
todas aquelas sob jurisdição nacional que não sejam interiores. Art.
4o
Para os efeitos desta Lei, as substâncias nocivas ou perigosas classificam-se
nas seguintes categorias, de acordo com o risco produzido quando descarregadas
na água: I
- categoria A: alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
II - categoria B: médio risco tanto para a saúde humana como
para o ecossistema aquático; III - categoria C: risco moderado
tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático;
IV - categoria D: baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema
aquático. Parágrafo
único.
O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias
classificadas neste artigo, devendo a classificação ser, no mínimo, tão completa
e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 73/78. CAPÍTULO
II
DOS SISTEMAS DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE DA POLUIÇÃO Art.
5o
Todo porto organizado, instalação portuária e plataforma, bem como suas instalações
de apoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento
e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição, observadas
as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.
§
1o
A definição das características das instalações e meios destinados ao recebimento
e tratamento de resíduos e ao combate da poluição será feita mediante estudo técnico,
que deverá estabelecer, no mínimo:
I
- as dimensões das instalações;
II - a localização apropriada das instalações;
III - a capacidade das instalações de recebimento e tratamento dos diversos tipos
de resíduos, padrões de qualidade e locais de descarga de seus efluentes;
IV - os parâmetros e a metodologia
de controle operacional; V - a
quantidade e o tipo de equipamentos, materiais e meios de transporte destinados
a atender situações emergenciais de poluição;
VI - a quantidade e a qualificação do pessoal a ser empregado;
VII - o cronograma de implantação e o início de operação das instalações. §
2o
O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá levar em conta o
porte, o tipo de carga manuseada ou movimentada e outras características do porto
organizado, instalação portuária ou plataforma e suas instalações de apoio. §
3o
As instalações ou meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao
combate da poluição poderão ser exigidos das instalações portuárias especializadas
em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas, bem como dos
estaleiros, marinas, clubes náuticos e similares, a critério do órgão ambiental
competente. Art.
6o
As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os
proprietários ou operadores de plataformas deverão elaborar manual de procedimento
interno para o gerenciamento dos riscos de poluição, bem como para a gestão dos
diversos resíduos gerados ou provenientes das atividades de movimentação e armazenamento
de óleo e substâncias nocivas ou perigosas, o qual deverá ser aprovado pelo órgão
ambiental competente, em conformidade com a legislação, normas e diretrizes técnicas
vigentes. Art.
7o
Os portos organizados, instalações portuárias e plataformas, bem como suas instalações
de apoio, deverão dispor de planos de emergência individuais para o combate à
poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas, os quais serão submetidos
à aprovação do órgão ambiental competente. §
1o
No caso de áreas onde se concentrem portos organizados, instalações portuárias
ou plataformas, os planos de emergência individuais serão consolidados na forma
de um único plano de emergência para toda a área sujeita ao risco de poluição,
o qual deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementados,
observado o disposto nesta Lei e nas demais normas e diretrizes vigentes.
§
2o
A responsabilidade pela consolidação dos planos de emergência individuais em um
único plano de emergência para a área envolvida cabe às entidades exploradoras
de portos organizados e instalações portuárias, e aos proprietários ou operadores
de plataformas, sob a coordenação do órgão ambiental competente. Art.
8o
Os planos de emergência mencionados no artigo anterior serão consolidados pelo
órgão ambiental competente, na forma de planos de contingência locais ou regionais,
em articulação com os órgãos de defesa civil. Parágrafo
único. O
órgão federal de meio ambiente, em consonância com o disposto na OPRC/90, consolidará
os planos de contingência locais e regionais na forma do Plano Nacional de Contingência,
em articulação com os órgãos de defesa civil. Art.
9o
As entidades exploradoras de portos organizados e instalações portuárias e os
proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão
realizar auditorias ambientais bienais, independentes, com o objetivo de avaliar
os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades. CAPÍTULO
III
DO TRANSPORTE DE ÓLEO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS Art.
10.
As plataformas e os navios com arqueação bruta superior a cinqüenta que transportem
óleo, ou o utilizem para sua movimentação ou operação, portarão a bordo, obrigatoriamente,
um livro de registro de óleo, aprovado nos termos da Marpol 73/78, que poderá
ser requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo
órgão regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas
a todas as movimentações de óleo, lastro e misturas oleosas, inclusive as entregas
efetuadas às instalações de recebimento e tratamento de resíduos. Art.
11.
Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa a granel deverá ter a
bordo um livro de registro de carga, nos termos da Marpol 73/78, que poderá ser
requisitado pela autoridade marítima, pelo órgão ambiental competente e pelo órgão
regulador da indústria do petróleo, e no qual serão feitas anotações relativas
às seguintes operações: I
- carregamento; II - descarregamento;
III - transferências de carga, resíduos ou misturas para tanques de resíduos;
IV - limpeza dos tanques de carga; V
- transferências provenientes de tanques de resíduos; VI
- lastreamento de tanques de carga; VII - transferências
de águas de lastro sujo para o meio aquático; VIII - descargas
nas águas, em geral. Art.
12.
Todo navio que transportar substância nociva ou perigosa de forma fracionada,
conforme estabelecido no Anexo III da Marpol 73/78, deverá possuir e manter a
bordo documento que a especifique e forneça sua localização no navio, devendo
o agente ou responsável conservar cópia do documento até que a substância seja
desembarcada. §
1o
As embalagens das substâncias nocivas ou perigosas devem conter a respectiva identificação
e advertência quanto aos riscos, utilizando a simbologia prevista na legislação
e normas nacionais e internacionais em vigor. §
2o
As embalagens contendo substâncias nocivas ou perigosas devem ser devidamente
estivadas e amarradas, além de posicionadas de acordo com critérios de compatibilidade
com outras cargas existentes a bordo, atendidos os requisitos de segurança do
navio e de seus tripulantes, de forma a evitar acidentes. Art.
13.
Os navios enquadrados na CLC/69 deverão possuir o certificado ou garantia financeira
equivalente, conforme especificado por essa convenção, para que possam trafegar
ou permanecer em águas sob jurisdição nacional. Art.
14.
O órgão federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar, anualmente, lista
de substâncias cujo transporte seja proibido em navios ou que exijam medidas e
cuidados especiais durante a sua movimentação. CAPÍTULO
IV
DA DESCARGA DE ÓLEO, SUBSTÂNCIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS E LIXO
Art.
15.
É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias nocivas
ou perigosas classificadas na categoria "A", definida no art. 4o desta
Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de
lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias.
§
1o
A água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade superior a cinco
por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente
as seguintes condições: I
- a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela
Marpol 73/78; II - o navio não se encontre dentro dos limites
de área ecologicamente sensível; III - os procedimentos
para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§
2o
É vedada a descarga de água subseqüentemente adicionada ao tanque lavado em quantidade
inferior a cinco por cento do seu volume total. Art.
16.
É proibida a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de substâncias classificadas
nas categorias "B", "C", e "D", definidas no art.
4o desta Lei, inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais, além
de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham,
exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I
- a situação em que ocorrer o lançamento enquadre-se nos casos permitidos pela
Marpol 73/78; II - o navio não se encontre dentro dos limites
de área ecologicamente sensível; III - os procedimentos
para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§
1o
Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios, plataformas e suas instalações
de apoio equiparam-se, em termos de critérios e condições para lançamento, às
substâncias classificadas na categoria "C", definida no art. 4o desta
Lei. §
2o
Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior deverão atender também às condições
e aos regulamentos impostos pela legislação de vigilância sanitária. Art.
17.
É proibida a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição
nacional, exceto nas situações permitidas pela Marpol 73/78, e não estando o navio,
plataforma ou similar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, e os
procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
§
1o
No descarte contínuo de água de processo ou de produção em plataformas aplica-se
a regulamentação ambiental específica. §
2o
(VETADO) §
3o
Não será permitida a descarga de qualquer tipo de plástico, inclusive cabos sintéticos,
redes sintéticas de pesca e sacos plásticos. Art.
18.
Exceto nos casos permitidos por esta Lei, a descarga de lixo, água de lastro,
resíduos de lavagem de tanques e porões ou outras misturas que contenham óleo
ou substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada
em instalações de recebimento e tratamento de resíduos, conforme previsto no art.
5o desta Lei. Art.
19.
A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer
categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente
tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos
termos do regulamento. Parágrafo
único. Para
fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:
I
- a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação
do programa de pesquisa; II - esteja presente, no local
e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver
autorizado; III - o responsável pela descarga coloque à
disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos
e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados. Art.
20.
A descarga de resíduos sólidos das operações de perfuração de poços de petróleo
será objeto de regulamentação específica pelo órgão federal de meio ambiente. Art.
21.
As circunstâncias em que a descarga, em águas sob jurisdição nacional, de óleo
e substâncias nocivas ou perigosas, ou misturas que os contenham, de água de lastro
e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de
reparar os danos causados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas
e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga. Art.
22.
Qualquer incidente ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos,
navios, plataformas e suas instalações de apoio, que possa provocar poluição das
águas sob jurisdição nacional, deverá ser imediatamente comunicado ao órgão ambiental
competente, à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo,
independentemente das medidas tomadas para seu controle. Art.
23.
A entidade exploradora de porto organizado ou de instalação portuária, o proprietário
ou operador de plataforma ou de navio, e o concessionário ou empresa autorizada
a exercer atividade pertinente à indústria do petróleo, responsáveis pela descarga
de material poluente em águas sob jurisdição nacional, são obrigados a ressarcir
os órgãos competentes pelas despesas por eles efetuadas para o controle ou minimização
da poluição causada, independentemente de prévia autorização e de pagamento de
multa. Parágrafo
único.
No caso de descarga por navio não possuidor do certificado exigido pela CLC/69,
a embarcação será retida e só será liberada após o depósito de caução como garantia
para pagamento das despesas decorrentes da poluição. Art.
24. A
contratação, por órgão ou empresa pública ou privada, de navio para realização
de transporte de óleo ou de substância enquadrada nas categorias definidas no
art. 4o desta Lei só poderá efetuar-se após a verificação de que a empresa transportadora
esteja devidamente habilitada para operar de acordo com as normas da autoridade
marítima. CAPÍTULO
V
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES Art.
25.
São infrações, punidas na forma desta Lei: I
- descumprir o disposto nos arts. 5o, 6o e 7o:
Pena - multa diária; II - descumprir o disposto nos arts.
9o e 22: Pena - multa;
III - descumprir o disposto nos arts. 10, 11 e 12:
Pena - multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada;
IV - descumprir o disposto no art. 24:
Pena - multa e suspensão imediata das atividades da empresa transportadora em
situação irregular. §
1o
Respondem pelas infrações previstas neste artigo, na medida de sua ação ou omissão:
I
- o proprietário do navio, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente o represente;
II - o armador ou operador do navio, caso este não esteja sendo
armado ou operado pelo proprietário; III - o concessionário
ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo;
IV - o comandante ou tripulante do navio;
V - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente
represente o porto organizado, a instalação portuária, a plataforma e suas instalações
de apoio, o estaleiro, a marina, o clube náutico ou instalação similar;
VI - o proprietário da carga. §
2o
O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta Lei,
sendo o mínimo de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinqüenta milhões de reais). §
3o
A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções
administrativas e penais previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
e em outras normas específicas que tratem da matéria, nem da responsabilidade
civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e
privado. Art.
26.
A inobservância ao disposto nos arts. 15, 16, 17 e 19 será punida na forma da
Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento. CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES Art.
27.
São responsáveis pelo cumprimento desta Lei: I
- a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes, com
as seguintes atribuições: a) fiscalizar
navios, plataformas e suas instalações de apoio, e as cargas embarcadas, de natureza
nociva ou perigosa, autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) levantar dados e informações e apurar responsabilidades sobre os incidentes
com navios, plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos
ambientais; c) encaminhar os dados,
informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de
meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais
cabíveis; d) comunicar ao órgão
regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas durante a fiscalização
de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando atinentes à indústria
do petróleo; II - o órgão federal de meio ambiente, com
as seguintes atribuições: a) realizar
o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, das instalações
portuárias, das cargas movimentadas, de natureza nociva ou perigosa, e das plataformas
e suas instalações de apoio, quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental,
autuando os infratores na esfera de sua competência;
b) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados,
dutos, instalações portuárias, navios, plataformas e suas instalações de apoio;
c) encaminhar à Procuradoria-Geral
da República relatório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano
ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias;
d) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas
durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando
atinentes à indústria do petróleo; III - o órgão estadual
de meio ambiente com as seguintes competências:
a) realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações
portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio, avaliar
os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar
relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente;
b) dar início, na alçada estadual,
aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso;
c) comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo irregularidades encontradas
durante a fiscalização de navios, plataformas e suas instalações de apoio, quando
atinentes à indústria do petróleo;
d) autuar os infratores na esfera de sua competência; IV
- o órgão municipal de meio ambiente, com as seguintes competências:
a) avaliar os danos ambientais causados por incidentes nas marinas, clubes náuticos
e outros locais e instalações similares, e elaborar relatório circunstanciado,
encaminhando-o ao órgão estadual de meio ambiente;
b) dar início, na alçada municipal, aos procedimentos judiciais cabíveis a cada
caso; c) autuar os infratores na
esfera de sua competência; V - o órgão regulador da indústria
do petróleo, com as seguintes competências:
a) fiscalizar diretamente, ou mediante convênio, as plataformas e suas instalações
de apoio, os dutos e as instalações portuárias, no que diz respeito às atividades
de pesquisa, perfuração, produção, tratamento, armazenamento e movimentação de
petróleo e seus derivados e gás natural;
b) levantar os dados e informações e apurar responsabilidades sobre incidentes
operacionais que, ocorridos em plataformas e suas instalações de apoio, instalações
portuárias ou dutos, tenham causado danos ambientais;
c) encaminhar os dados, informações e resultados da apuração de responsabilidades
ao órgão federal de meio ambiente;
d) comunicar à autoridade marítima e ao órgão federal de meio ambiente as irregularidades
encontradas durante a fiscalização de instalações portuárias, dutos, plataformas
e suas instalações de apoio; e)
autuar os infratores na esfera de sua competência. §
1o
A Procuradoria-Geral da República comunicará previamente aos ministérios públicos
estaduais a propositura de ações judiciais para que estes exerçam as faculdades
previstas no § 5o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, na redação
dada pelo art. 113 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa
do Consumidor. §
2o
A negligência ou omissão dos órgãos públicos na apuração de responsabilidades
pelos incidentes e na aplicação das respectivas sanções legais implicará crime
de responsabilidade de seus agentes. Art.
28.
O órgão federal de meio ambiente, ouvida a autoridade marítima, definirá a localização
e os limites das áreas ecologicamente sensíveis, que deverão constar das cartas
náuticas nacionais. Art.
29.
Os planos de contingência estabelecerão o nível de coordenação e as atribuições
dos diversos órgãos e instituições públicas e privadas neles envolvidas.
Parágrafo
único.
As autoridades a que se referem os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 2o
desta Lei atuarão de forma integrada, nos termos do regulamento. Art.
30.
O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas
na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e
Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto no 87.566, de 16 de setembro
de 1982, e suas alterações. Art.
31.
Os portos organizados, as instalações portuárias e as plataformas já em operação
terão os seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem os arts. 5o, 6o e 7o:
I
- trezentos e sessenta dias a partir da data de publicação desta Lei, para elaborar
e submeter à aprovação do órgão federal de meio ambiente o estudo técnico e o
manual de procedimento interno a que se referem, respectivamente, o § 1o do art.
5o e o art. 6o; II - trinta e seis meses, após a aprovação
a que se refere o inciso anterior, para colocar em funcionamento as instalações
e os meios destinados ao recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos
e ao controle da poluição, previstos no art. 5o, incluindo o pessoal adequado
para operá-los; III - cento e oitenta dias a partir da
data de publicação desta Lei, para apresentar ao órgão ambiental competente os
planos de emergência individuais a que se refere o caput do art. 7o. Art.
32.
Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados
aos órgãos que as aplicarem, no âmbito de suas competências. Art.
33.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de trezentos
e sessenta dias da data de sua publicação. Art.
34.
Esta Lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação. Art.
35.
Revogam-se a Lei no 5.357, de 17 de novembro de 1967, e o § 4o do art. 14 da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Brasília,
28 de abril de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Helio Vitor Ramos Filho Publicado
no D.O. de 29.4.2000 (Ed. Extra) |