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ANA
- AGENCIA NACIONAL DE ÁGUA LEI
Nº 9.993, DE 24 DE JULHO DE 2000 Destina recursos da compensação financeira
pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica
e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1o Esta Lei altera a redação da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com
o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais.
Art. 2o O art. 1o da Lei
no 8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração do art. 54 da Lei no 9.433,
de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
...........................................................................
......................................................................................"
"III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR) "IV
- três por cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR) "V - quatro
por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei
no 8.172, de 18 de janeiro de 1991." (NR) "...................................................................................."
"§ 6o No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V
do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa
sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas
áreas das Superintendências Regionais." (AC)* Art.
3o Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação
específica e reservados para o financiamento de programas e projetos de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo
ser administrados conforme o disposto no regulamento. Parágrafo
único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal,
o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1o na proposta de lei
orçamentária anual. Art.
4o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que
lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade
de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação
das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá
ser composto pelos seguintes membros: I - um representante do
Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá; II - um
representante do Ministério do Meio Ambiente; III - um representante
do Ministério de Minas e Energia; IV - um representante da agência
federal reguladora de recursos hídricos; V - um representante
da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; VI - um
representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq; VII - um representante da comunidade científica;
VIII - um representante do setor produtivo. Art.
5o O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada
pelo art. 3o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único: "Art.
8o ......................................................................."
"Parágrafo único. A compensação financeira não recolhida no prazo fixado
no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)
"I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de
um por cento ao mês ou fração de mês;" (AC) "II - multa de dez por
cento, aplicável sobre o montante final apurado." (AC) Art.
6o O § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
2o .........................................................................
...................................................................................."
"§ 2o A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo
será feita da seguinte forma:" (NR) "I - ..............................................................................."
"II - ..............................................................................."
"II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969,
e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento
científico e tecnológico do setor mineral;" (AC) "III - 10% (dez
por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados
ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por
cento) desta cota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio
do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama." (NR) Art.
7o Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder
Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos destinados
ao FNDCT previstos nesta Lei. Art.
8o Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que
lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade
de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação
das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto
pelos seguintes membros: I - um representante do Ministério da
Ciência e Tecnologia, que o presidirá; II - um representante
do Ministério de Minas e Energia; III - um representante do órgão
federal regulador dos recursos minerais; IV - um representante
da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; V - um representante
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante da comunidade científica; VII - um representante
do setor produtivo. Art.
9o Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art.
4o e nos incisos VI e VII do art. 8o desta Lei terão mandato de dois anos, admitida
uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa
dias a partir da publicação desta Lei. Parágrafo único.
A participação nos Comitês Gestores não será remunerada. Art.
10. Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro
de 1997. Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
24 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto Ronaldo Mota Sardenberg José
Sarney Filho Publicado no D.O. de 25.7.2000 |