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ÁGUA MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.066-23, DE 25 DE JANEIRO DE 2001. Altera a Lei
no 4.229, de 1o de junho de 1963, autoriza
a doação de bens e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A Lei no
4.229, de 1o de junho de 1963, passa a vigorar com as seguintes
alterações: "Art. 2o Ao DNOCS,
na sua área de atuação, compete: I - contribuir para a implementação dos objetivos
da Política Nacional de Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2o
da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente;
II - contribuir para a elaboração do plano
regional de recursos hídricos, em ação conjunta com a Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE e os governos estaduais de sua área de atuação;
III - elaborar projetos de engenharia e executar
obras públicas de captação, acumulação, transposição, condução, distribuição,
proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei no
9.433, de 1997; IV - contribuir para a implementação e operação,
sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, de sistemas de transposição
de águas entre bacias, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas
regionais; V - implantar e apoiar a execução dos planos
e projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive de áreas
agricultáveis não-irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade
do semi-árido; VI - colaborar na realização de estudos de
avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios,
visando procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e preservação
da qualidade da água; VII - colaborar na preparação dos planos regionais
de operação, manutenção e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades
de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de
ação emergencial em casos de acidentes; VIII - promover ações no sentido da regeneração
de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos
ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo celebrar convênios
e contratos para à realização dessas ações; IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas
para a organização e capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos
de irrigação, visando sua emancipação; X - promover, na forma da legislação em vigor,
a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão
ou à alienação das glebas em que forem divididas; XI - cooperar com outros órgãos públicos,
estados, municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que
envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;
XII - colaborar na concepção, instalação,
manutenção e operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo
sistemático das bacias hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos; XIII - promover estudos, pesquisas e difusão
de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades
afins; XIV - cooperar com outros organismos públicos
no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas
a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;
XV - celebrar convênios e contratos com entidades
públicas ou privadas; XVI - realizar operações de crédito e financiamento,
internas e externas, na forma da lei; XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados
na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive
em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos
tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições
de ensino situadas em sua área de atuação. § 1o O DNOCS deverá
atuar em articulação com estados, municípios, outras instituições públicas, inclusive
mediante acordos de cooperação técnica, e a iniciativa privada na execução de
suas competências, objetivando a implementação de ações que contribuam para a
promoção do desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade
com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a
Política Nacional de Recursos Hídricos. § 2o As ações do DNOCS
relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados
ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei no 9.433, de 1997,
e a legislação subseqüente. § 3o A área de atuação
do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio
Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia,
a zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado "Polígono das Secas"
e as áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados
do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente." (NR) "Art. 3o O DNOCS
tem a seguinte organização básica: I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;
II - órgão de direção superior: Diretoria
Colegiada, composta pelo Diretor-Geral e por até três Diretores;
III - Unidades Regionais." (NR) "Art. 5o O Conselho
Consultivo tem a seguinte composição: I - um representante de cada um dos seguintes
Ministérios: a) da Integração Nacional, que o presidirá;
b) da Agricultura e do Abastecimento;
c) do Meio Ambiente; II - quatro representantes de estados situados
na área de atuação do DNOCS, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;
III - um representante da SUDENE;
IV - o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá
o Presidente do Conselho em suas ausências." (NR) "Art. 6o Os Conselheiros
de que tratam os incisos I a III do artigo anterior e seus respectivos suplentes
serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação
dos titulares dos órgãos e estados representados." (NR) "Art. 7o Ao Conselho
Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, compete: I - promover a articulação
do planejamento e da execução das atividades do DNOCS com o planejamento e as
atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de recursos hídricos;
II - opinar sobre:
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos
anuais e plurianuais de trabalho;
b) as normas e os critérios gerais para a execução
de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo do DNOCS;
c) o plano, o orçamento-programa e a programação
financeira do DNOCS e suas revisões;
d) os relatórios parciais e anuais das atividades
do DNOCS, encaminhados pela Diretoria Colegiada;
e) o regimento interno do DNOCS;
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente
ou temporária para desenvolver ações de apoio às suas atividades;
IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres
elaborados pelas câmaras técnicas; V - aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. Poderão participar
das câmaras técnicas representantes dos governos federal, estaduais e municipais,
de entidades diretamente interessadas e de organizações de usuários de recursos
hídricos, na forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo."
(NR) "Art. 9o A Diretoria
Colegiada tem a seguinte composição: I - o Diretor-Geral do DNOCS, que a presidirá;
II - os demais Diretores do DNOCS.
Parágrafo único. O Diretor-Geral e os Diretores
serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado
da Integração Nacional." (NR) "Art. 9o-A. À
Diretoria Colegiada compete: I - aprovar:
a) contratos oriundos de concorrência pública;
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o
limite de tomada de preços; c) a aquisição e alienação de imóveis;
d) o seu regimento interno;
e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações
necessárias à execução de serviços e obras, que excedam o limite fixado no regimento
interno do DNOCS; f) doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a programação
financeira do DNOCS e suas revisões;
b) o balanço anual da Autarquia;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos
executivos; d) as consultas do dirigente
do DNOCS sobre matéria de sua competência." (NR) "Art. 17. Constituem receitas do
DNOCS: I - as dotações orçamentárias ou créditos
adicionais que lhe sejam atribuídos; II - o produto de operações de crédito;
III - o produto de aplicação financeira das
disponibilidades eventuais; IV - as taxas ou rendas de serviços prestados;
V - o produto do arrendamento e da alienação
dos seus bens patrimoniais ou de bens de domínio público sob sua administração;
VI - o produto de multas ou emolumentos devidos
ao DNOCS; VII - as rendas eventuais;
VIII - os auxílios, as subvenções, as contribuições
e as doações de entidades públicas ou de particulares;
IX - parcela da cobrança pelo uso de água
oriunda de reservatório, açude, canal ou outra infra-estrutura hídrica operada
e mantida pelo DNOCS, na forma da regulamentação da Lei no 9.433,
de 1997; X - parcela correspondente à amortização dos
investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum;
XI - o resultado da comercialização de insumos
e produtos oriundos de atividades de aqüicultura." (NR) "Art. 22. O patrimônio do DNOCS
será constituído de bens, haveres e papéis do seu arquivo necessários ao desempenho
de suas competências. § 1o O DNOCS poderá
alienar bens imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de seu Diretor-Geral,
aprovada pela Diretoria Colegiada e homologada pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional. § 2o Independe das
formalidades previstas no parágrafo anterior a desvinculação de bens patrimoniais
que, em virtude de lei, plano ou programa de governo, sejam destinadas à alienação.
§ 3o A doação de bens
imóveis dependerá de autorização legislativa específica." (NR) Art. 2o O Poder Executivo
disporá, no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de 29 de abril de
2000, sobre a estrutura e as normas regimentais do DNOCS. Art. 3o Fica o DNOCS
autorizado a ceder a estados e a outras entidades públicas, com ônus para a União,
pelo período de doze meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, os
servidores necessários à continuidade de serviços a eles descentralizados. Art. 4o O DNOCS deverá,
no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação do decreto que
fixar a sua estrutura e as normas regimentais, identificar os bens imóveis necessários
à consecução dos seus objetivos. § 1o O DNOCS alienará os
bens imóveis não-operacionais, no prazo máximo de um ano, contado da data em que
forem identificados os necessários à consecução de seus objetivos, observadas
as diretrizes específicas expedidas pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2o Os imóveis residenciais
considerados não-operacionais, regularmente ocupados, serão alienados, preferencialmente
aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 5o Fica o DNOCS
autorizado a doar a estados e a outras entidades públicas os açudes do seu patrimônio
que não sejam relevantes para o desempenho das funções inerentes a sua missão
institucional, atendidos os seguintes critérios: I - estejam localizados em bacias hidrográficas de
rios de domínio estadual; II - a utilização de suas águas esteja limitada ao
território do estado donatário; III - a utilização de suas águas não inclua sistemas
formais de abastecimento de água a cidades e o suprimento de água a perímetros
irrigados; IV - a utilização de suas águas não esteja incluída
em sistemas de transposição de bacias ou sistemas de gestão de recursos hídricos.
§ 1o Os açudes cuja influência
não esteja restrita ao território de um único município somente poderão ser doados
a governos estaduais. § 2o Incluem-se na doação
de que trata este artigo as terras correspondentes às respectivas bacias hidráulicas,
acrescidas das áreas desapropriadas consideradas operacionais e as benfeitorias
nelas existentes. § 3o A doação de cada açude
será precedida de análise técnica e jurídica e a sua aprovação submetida ao órgão
de direção superior da Autarquia. § 4o Cada doação será objeto
de escritura pública específica, da qual constarão, obrigatoriamente, os encargos,
o memorial descritivo, a planta da área a ser doada, com seu respectivo açude,
e o inventário das benfeitorias existentes. § 5o A doação será nula de
pleno direito se, no todo ou em parte, não tiverem sido cumpridos os encargos
constantes da escritura de que trata o parágrafo anterior, caso em que ocorrerá
a reversão do bem ao domínio do DNOCS, vedada qualquer indenização. Art. 6o A doação de
que trata o artigo anterior sujeitará os donatários às diretrizes da Política
Nacional de Recursos Hídricos, impondo-se-lhes os seguintes encargos:
I - manter a incolumidade do bem e o seu caráter
público; II - honrar os contratos de concessão de uso vigentes;
III - fiscalizar as atividades de aproveitamento
das águas para fins agrícolas, pesqueiros e de abastecimento urbano;
IV - garantir ao DNOCS o acesso a toda a área, para
a realização de vistorias periódicas para fins de observação das exigências técnicas,
em matéria que envolva a segurança de barragens e o cumprimento dos encargos constantes
da escritura de doação; V - observar a legislação ambiental em vigor e cumprir
as determinações dos órgãos ambientais em questões de sua competência.
§ 1o No caso de doação a
municípios, essa se fará com a anuência e a interveniência do estado no qual o
município se situe, com vistas a garantir o cumprimento dos encargos constantes
dos incisos III e V deste artigo. § 2o Além dos encargos previstos
neste artigo, outros poderão ser exigidos pelo DNOCS, em razão de peculiaridades
do açude a ser doado, os quais constarão da escritura pública prevista no § 4o
do artigo anterior. Art. 7o O DNOCS, no
prazo de cinco anos, concluirá a implementação do Programa de Emancipação dos
Perímetros Públicos de Irrigação atualmente em operação, transferindo, em definitivo,
a sua administração às organizações de produtores ou a outras entidades de direito
privado. Art. 8o Os perímetros
públicos de irrigação, atualmente em implantação ou em planejamento, poderão ter
os processos de seleção de irrigantes e de criação e funcionamento de organizações
de produtores conduzidos pelos respectivos governos estaduais, em parceria com
o DNOCS. § 1o A administração dos
novos perímetros públicos de irrigação será conduzida, desde o início de suas
atividades produtivas, pelas organizações dos produtores, preferencialmente com
o apoio dos respectivos governos estaduais, em parceria com o DNOCS. § 2o A
fiscalização da operação e manutenção da infra-estrutura de uso comum dos perímetros
públicos de irrigação poderão ser realizadas pelos governos estaduais, em parceria
com o DNOCS. Art. 9o As parcelas
correspondentes à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura
de irrigação de uso comum e à administração, operação, conservação e manutenção
dos perímetros públicos de irrigação serão fixadas e arrecadadas na forma da legislação
vigente. Art. 10. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória no 2.066-22, de 27
de dezembro de 2000. Art. 11. Esta Medida Provisória entra
em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se os arts. 4o,
8o, 12, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, 35, 37, 39, 40,
42 e 43 da Lei no 4.229, de 1o de junho de 1963, as Leis
nos 4.752, de 13 de agosto de 1965, 6.084, de 10 de julho de 1974,
e 6.232, de 13 de agosto de 1975. Brasília, 25 de janeiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Silvano Gianni *
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2001 |