LEGISLAÇÃO FEDERAL


CLIMA

 

DECRETO 3.515, DE 20 DE JUNHO DE 2000
FÓRUM BRASILEIRO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Publicado no D.O. de 21.6.2000


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criado o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, com o objetivo de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) definido no Artigo 12 do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 1, de 3 de fevereiro de 1994.

Art. 2º O Fórum tem a seguinte composição:
    I - Ministros de Estado:
        a) da Ciência e Tecnologia;
        b) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        c) da Agricultura e do Abastecimento;
        d) do Meio Ambiente;
        e) das Relações Exteriores;
        f) de Minas e Energia;
        g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        h) da Saúde;
        i) dos Transportes;
        j) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
    II - personalidades e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima;
    III - como convidados:
  
     a) o Presidente da Câmara dos Deputados;
        b) o Presidente do Senado Federal;
        c) Governadores de Estados;
        d) Prefeitos de capitais dos Estados.

   § 1º O Fórum será presidido pelo Presidente da República e terá suas reuniões por ele convocadas.
    § 2º Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.

Art. 3º O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção das providências necessárias às implementações de suas deliberações.

Art. 4º O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante, câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores econômicos, sociais e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
   Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Federal:
    I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
    II - Agência Nacional de Petróleo - ANP;
    III - Banco Central do Brasil - BCB;
    IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
    V - Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
    VI - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
    VII - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
    VIII - Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
    IX - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;
    X - outros órgãos governamentais ou entidades mantidas com recursos públicos.

Art. 5º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo realizar audiências públicas nas diversas regiões do País.

Art. 7º A função de membro do Fórum e das câmaras temáticas não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho

 


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