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CLIMA
DECRETO
3.515, DE 20 DE JUNHO DE 2000 FÓRUM BRASILEIRO DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Publicado
no D.O. de 21.6.2000 O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
D E
C R E T A : Art.
1º Fica criado o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, com o objetivo de
conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão e tomada de posição sobre
os problemas decorrentes da mudança do clima por gases de efeito estufa, bem como
sobre o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) definido no Artigo 12 do Protocolo
de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificada
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 1, de 3 de fevereiro
de 1994. Art. 2º O Fórum tem a seguinte composição:
I - Ministros de Estado: a) da Ciência
e Tecnologia; b) do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; c) da
Agricultura e do Abastecimento; d) do
Meio Ambiente; e) das Relações Exteriores;
f) de Minas e Energia;
g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) da Saúde;
i) dos Transportes; j) Chefe da Casa
Civil da Presidência da República; II - personalidades
e representantes da sociedade civil, com notório conhecimento da matéria, ou que
sejam agentes com responsabilidade sobre a mudança do clima;
III - como convidados:
a) o Presidente
da Câmara dos Deputados; b) o Presidente
do Senado Federal; c) Governadores de
Estados; d) Prefeitos de capitais dos
Estados. § 1º O Fórum será presidido pelo Presidente
da República e terá suas reuniões por ele convocadas. § 2º
Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Presidente da República.
Art. 3º O Fórum manterá permanente integração com a Comissão Interministerial
de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, para adoção
das providências necessárias às implementações de suas deliberações.
Art. 4º O Fórum constituirá, sob a coordenação de qualquer participante,
câmaras temáticas, provisórias ou permanentes, que congregarão os vários setores
econômicos, sociais e técnico-científicos do País com responsabilidade na implantação
das medidas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do
Clima. Parágrafo único. As câmaras temáticas contarão
com o apoio técnico dos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública
Federal: I - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - Agência Nacional de Petróleo - ANP;
III - Banco Central do Brasil - BCB; IV - Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; V - Comissão
de Valores Mobiliários - CVM; VI - Financiadora de Estudos
e Projetos - FINEP; VII - Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE; VIII - Fundação Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; IX - Instituto Nacional
de Pesquisas Espaciais - INPE; X - outros órgãos governamentais
ou entidades mantidas com recursos públicos. Art. 5º O apoio administrativo
e os meios necessários à execução dos trabalhos do Fórum e das câmaras temáticas
serão providos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Art. 6º
O Fórum estimulará a criação de Fóruns Estaduais de Mudanças Climáticas, devendo
realizar audiências públicas nas diversas regiões do País. Art. 7º
A função de membro do Fórum e das câmaras temáticas não será remunerada, sendo
considerada de relevante interesse público. Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de junho de 2000;
179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia Ronaldo Mota Sardenberg
José Sarney Filho |