
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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DIVERSOS LEI
Nº 8.656, DE 21 DE MAIO DE 1993. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei: Art. 1º O art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade
da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada
mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos
estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos." Art. 2º O Poder Executivo, dentro de quarenta e cinco
dias, contados da vigência desta Lei, regulamentará o procedimento de aplicação
das sanções administrativas previstas no Capítulo VII, do Título I, da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 3º O Poder Executivo atualizará periodicamente
o valor da pena de multa, respeitando os parâmetros vigentes à época da promulgação
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Revogado pela Lei nº 8.703, de
06/09/93) Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
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