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DIVERSOS LEI
Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994. Transforma o Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às
infrações contra a ordem econômica e dá outras providências. Última
atualização: MPV 1.540-29, de 2.10.97 O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei: TÍTULO
I Das Disposições Gerais CAPÍTULO I Da Finalidade
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão
às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais
de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade,
defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos
por esta lei. CAPÍTULO
II Da Territorialidade Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções
e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em
parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
Parágrafo único. Reputa-se situada no Território
Nacional a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal,
escritório, estabelecimento, agente ou representante.
TÍTULO
II Do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) CAPÍTULO I
Da Autarquia Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade), órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela
Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia federal,
vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e atribuições
previstas nesta lei. CAPÍTULO
II Da Composição do Conselho
Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente
e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade,
de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. (Redação dada pela
Lei nº 9.021, de 30/03/95) § 1º O mandato do Presidente
e dos Conselheiros é de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não
se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente
do Cade, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até
nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições. § 4º No caso
de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação,
para completar o mandato do substituído. § 5º Se, nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros,
a composição do Conselho ficar refuzida a número inferior ao estabelecido no art.
49, considerar-se-ão automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts.
28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º,
6º, 7º e 10, e 59, § 1º, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se
a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum. (Incluído pela
Lei nº 9.470, de 10/07/97)
Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros
do Cade só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação
do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime
doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e por infringência
de quaisquer das vedações previstas no art. 6º. Parágrafo
único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Cade que
faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas, ressalvados
os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.
Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas; II - exercer profissão liberal;
III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto
ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de qualquer espécie;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que
em tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente
de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos
judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do
magistério; VI - exercer atividade político-partidária.
CAPÍTULO
III Da Competência do Plenário do Cade
Art. 7º Compete ao Plenário do Cade:
I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento Interno
do Conselho; II - decidir sobre a existência de infração à ordem
econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; III - decidir
os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça; IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da
SDE; V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração
à ordem econômica, dentro do prazo que determinar; VI - aprovar
os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso de desempenho,
bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento; VII
- apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela SDE ou pelo
Conselheiro-Relator; VIII - intimar os interessados de suas decisões;
IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades
e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal quando
for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício
das suas funções; X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo
Federal e solicitar das autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal
e Territórios as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada
caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas de processo, que
deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida nos termos desta lei;
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados,
sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho,
quando for o caso; XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução
de suas decisões, nos termos desta lei; XIV - requisitar serviços
e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público Federal;
XV - determinar à Procuradoria do Cade a adoção de providências administrativas
e judiciais; XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou
entidades nacionais e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça
os que devam ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno dispondo sobre seu
funcionamento, na forma das deliberações, normas de procedimento e organização
de seus serviços internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado
e do Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nen aquele
referido no § 6º do art. 54 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29/06/95) XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da
autarquia, observado o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei.
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas,
afastamento ou impedimento. (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29/06/95)
CAPÍTULO
IV Da Competência do Presidente do Cade
Art. 8º Compete ao Presidente do Cade:
I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário;
III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva
pauta; V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Cade;
VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução das decisões
e julgados da autarquia; VII - assinar os compromissos de cessação
de infração da ordem econômica e os compromissos de desempenho;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a lotação ideal
do pessoal que prestará serviço à entidade; IX - orientar, coordenar
e supervisionar as atividades administrativas da entidade.
CAPÍTULO
V Da Competência dos Conselheiros do Cade
Art. 9º Compete aos Conselheiros do Cade:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos
de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, a
serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar as diligências
que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções; IV
- adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo
regimento. CAPÍTULO
VI Da Procuradoria do Cade
Art. 10. Junto ao Cade funcionará uma Procuradoria,
com as seguintes atribuições: I - prestar assessoria jurídica
à autarquia e defendê-la em juízo; II - promover a execução judicial
das decisões e julgados da autarquia; III - requerer, com autorização
do Plenário, medidas judiciais visando à cessação de infrações da ordem econômica;
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações
contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do Cade, e ouvido o
representante do Ministério Público Federal; V - emitir parecer
nos processos de competência do Cade; VI - zelar pelo cumprimento
desta lei; VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam
atribuídas pelo Regimento Interno.
Art. 11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro
de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros
de ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo
Senado Federal. § 1º O Procurador-Geral participará das reuniões
do Cade, sem direito a voto. § 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral
as mesmas normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato
e substituição aplicáveis aos Conselheiros do Cade. § 3º Nos
casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral, o
Plenário indicará e o Presidente do Cade nomeará o substituto eventual, para atuar
por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo Senado
Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a substituição.
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/06/95)
TÍTULO
III Do Ministério Público Federal Perante o Cade
Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho
Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade,
oficiar nos processos sujeitos à apreciação do Cade. Parágrafo
único. O Cade poderá requerer ao Ministério Público Federal que promova
a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação, bem como a adoção de
medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida pela alínea b do inciso
XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
TÍTULO
IV Da Secretaria de Direito Econômico
Art. 13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça (SDE), com a estrutura que lhe confere a lei, será dirigida por um
Secretário, indicado pelo Ministro de Estado de Justiça, dentre brasileiros de
notório saber jurídico ou econômico e ilibada reputação, nomeado pelo Presidente
da República. Art. 14. Compete à SDE: I - zelar pelo
cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as práticas de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais
de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante
de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para
tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal,
quando for o caso; III - proceder, em face de indícios de infração
da ordem econômica, a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos
das averiguações preliminares; V - requisitar informações de
quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, mantendo
o sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem
necessárias ao exercício das suas funções; VI - instaurar processo
administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica;
VII - recorrer de ofício ao Cade, quando decidir pelo arquivamento
das averiguações preliminares ou do processo administrativo;
VIII - remeter ao Cade, para julgamento, os processos que instaurar, quando entender
configurada infração da ordem econômica; IX - celebrar, nas condições
que estabelecer, compromisso de cessação, submetendo-o ao Cade, e fiscalizar o
seu cumprimento; X - sugerir ao Cade condições para a celebração
de compromisso de desempenho, e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua
infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento e o valor da multa
diária a ser aplicada, no caso de descumprimento; XII - receber
e instruir os processos a serem julgados pelo Cade, inclusive consultas, e fiscalizar
o cumprimento das decisões do Cade; XIII - orientar os órgãos
da administração pública quanto à adoção de medidas necessárias ao cumprimento
desta lei; XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar
a política de prevenção de infrações da ordem econômica; XV -
instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem econômica, e
os modos de sua prevenção e repressão; XVI - exercer outras atribuições
previstas em lei. TÍTULO
V Das Infrações da Ordem Econômica CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas
de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou
pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou
sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio
legal. Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica
implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus
dirigentes ou administradores, solidariamente. Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas
ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem
infração da ordem econômica.
Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por
infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste
abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
Art. 19. A repressão das infrações da ordem econômica
não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.
CAPÍTULO
II Das Infrações Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente
de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam
produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a
livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer
de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural
fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores
não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de
empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário,
adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior
é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento)
de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores
específicos da economia. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/06/95)
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida
em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração
da ordem econômica; I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente,
sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme
ou concertada entre concorrentes; III - dividir os mercados de
serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento
de matérias-primas ou produtos intermediários; IV - limitar ou
impedir o acesso de novas empresas ao mercado; V - criar dificuldades
à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente
ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos
ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; VII - exigir
ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação
de massa; VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens
na concorrência pública ou administrativa; IX - utilizar meios
enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros; X
- regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou
controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação
de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou
serviços ou à sua distribuição; XI - impor, no comércio de bens
ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda,
descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro
ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com
terceiros; XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens
ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais
de venda ou prestação de serviços; XIII - recusar a venda de
bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos
usos e costumes comerciais; XIV - dificultar ou romper a continuidade
ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa
da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis
ou anticoncorrenciais; XV - destruir, inutilizar ou açambarcar
matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar
ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los
ou transportá-los; XVI - açambarcar ou impedir a exploração de
direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações, sem justa
causa comprovada; XVIII - vender injustificadamente mercadoria
abaixo do preço de custo; XIX - importar quaisquer bens abaixo
do custo no país exportador, que não seja signatário dos códigos Antidumping e
de subsídios do Gatt; XX - interromper ou reduzir em grande escala
a produção, sem justa causa comprovada; XXI - cessar parcial
ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura
dos custos de produção; XXIII - subordinar a venda de um bem
à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação
de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço de bem ou
serviço. Parágrafo único. Na caracterização da
imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de
outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados
pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias
de qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se
tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais;
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução,
em mercados competitivos comparáveis;
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma,
que resulte em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.
Art. 22. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado). CAPÍTULO
III Das Penas Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita
os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa
de um a trinta por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício,
excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando
quantificável; II - no caso de administrador, direta ou indiretamente
responsável pela infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento
do valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva
ao administrador. III - No caso das demais pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades
ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com
ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo
possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de
6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência
(Ufir), ou padrão superveniente. (Incluído pela Lei nº 9.069, de 29/06/95)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas
cominadas serão aplicadas em dobro.
Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo
anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral,
poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal indicado
na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias seguidos, de uma
a três semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com
instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições,
alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto
à Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem
como entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade
do infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos
federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos
fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência
de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer
outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem
econômica. Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que
configurem infração da ordem econômica, após decisão do Plenário do Cade determinando
sua cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso de cessação
previstos nesta lei, o responsável fica sujeito a multa diária de valor não inferior
a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ou padrão superveniente,
podendo ser aumentada em até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica
e a gravidade da infração. Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento
injustificado de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou
qualquer entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração punível
com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até vinte vezes se necessário
para garantir sua eficácia em razão da situação econômica do infrator. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30/03/95)
Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta
lei serão levados em consideração: I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida
ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à
economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os
efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação
econômica do infrator; VIII - a reincidência.
CAPÍTULO
IV Da Prescrição Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações
da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
(Artigo
revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99) § 1º Interrompe a prescrição qualquer
ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração de infração contra
a ordem econômica. § 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência
do compromisso de cessação ou de desempenho. CAPÍTULO
V Do Direito de Ação Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados
do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo
para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter
a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o
recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do processo
administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
TÍTULO
VI Do Processo Administrativo CAPÍTULO I Das Averiguações Preliminares
Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares,
de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado,
das quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração da ordem
econômica não forem suficientes para instauração imediata de processo administrativo.
§ 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar
quaisquer das providências previstas no art. 35, inclusive requerer esclarecimentos
do representado. § 2º A representação de Comissão do Congresso
Nacional, ou de qualquer de suas Casas, independe de averiguações preliminares,
instaurando-se desde logo o processo administrativo.
Art. 31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações
preliminares, o Secretário da SDE determinará a instauração do processo administrativo
ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao Cade neste último caso.
CAPÍTULO
II Da Instauração e Instrução do Processo Administrativo
Art. 32. O processo administrativo será instaurado em
prazo não superior a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação,
ou do encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado do
Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados.
Art. 33. O representado será notificado para apresentar
defesa no prazo de quinze dias. § 1º A notificação inicial conterá
inteiro teor do despacho de instauração do processo administrativo e da representação,
se for o caso. § 2º A notificação inicial do representado será
feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito
a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal
de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos
da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme o caso.
§ 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no
Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado e de seu
advogado. § 4º O representado poderá acompanhar o processo administrativo
por seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente habilitado,
assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no Cade.
Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado,
não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria
de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.
Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o
revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 35. Decorrido o prazo de apresentação da defesa,
a SDE determinará a realização de diligências e a produção de provas de interesse
da Secretaria, sendo-lhe facultado requisitar do representado, de quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, informações, esclarecimentos
ou documentos, a serem apresentados no prazo de quinze dias, mantendo-se o sigilo
legal, quando for o caso. Parágrafo único. As diligências
e provas determinadas pelo Secretário da SDE, inclusive inquirição de testemunha,
serão concluídas no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período
em caso de justificada necessidade.
Art. 36. As autoridades federais, os direitos de autarquia,
fundação, empresa pública e sociedade de economia mista e federais são obrigados
a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que
lhes for solicitada pelo Cade ou SDE, inclusive elaborando pareceres técnicos
sobre as matérias de sua competência.
Art. 37. O representado apresentará as provas de seu
interesse no prazo máximo de quarenta e cinco dias contado da apresentação da
defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada
a instrução processual. Parágrafo único. O representado
poderá requerer ao Secretário da SDE que designe dia, hora e local para oitiva
de testemunhas, em número não superior a três.
Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda será informada por ofício da instauração do processo administrativo
para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização, o qual
deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30/03/95) Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado
será notificado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após
o que o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá
pela remessa dos autos ao Cade para julgamento, ou pelo seu arquivamento, recorrendo
de ofício ao Cade nesta última hipótese.
Art. 40. As averiguações preliminares e o processo administrativo
devem ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade compatível com o esclarecimento
dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE, e os membros do Cade, assim
como os servidores e funcionários desses órgãos, sob pena de promoção da respectiva
responsabilidade. Art. 41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá
recurso ao superior hierárquico.
CAPÍTULO
III Do Julgamento do Processo Administrativo pelo Cade
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do Cade o
distribuirá, mediante sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria
para manifestar-se no prazo de vinte dias. (Redação dada pela Lei nº 9.069,
de 29/06/95) Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização
de diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do art.
35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes
para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.
Art. 44. A convite do Presidente, por indicação do Relator,
qualquer pessoa poderá apresentar esclarecimento ao Cade, a propósito de assuntos
que estejam em pauta. Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data
serão intimadas as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral
e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra por
quinze minutos cada um. Art. 46. A decisão do Cade, que em qualquer hipótese
será fundamentada, quando for pela existência de infração da ordem econômica,
conterá: I - especificação dos fatos que constituam a infração
apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para
fazê-la cessar; II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas
e concluídas as providências referidas no inciso anterior; III
- multa estipulada; IV - multa diária em caso de continuidade
da infração. Parágrafo único. A decisão do Cade
será publicada dentro de cinco dias no Diário Oficial da União.
Art. 47. O Cade fiscalizará o cumprimento de suas decisões
(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/06/95).
Art. 48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte,
será o fato comunicado ao Presidente do Cade, que determinará ao Procurador-Geral
que providencie sua execução judicial.
Art. 49. As decisões do Cade serão tomadas por maioria
absoluta, com a presença mínima de cinco membros. Art. 50. As decisões do Cade não comportam revisão no
âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se,
em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito
de suas atribuições. Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do Cade
disporão de forma complementar sobre o processo administrativo.
CAPÍTULO
IV Da Medida Preventiva e da Ordem de Cessação
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo
poderá o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou
mediante provocação do Procurador-Geral do Cade, adotar medida preventiva, quando
houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente,
cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou
torne ineficaz o resultado final do processo. § 1º Na medida
preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator determinará a imediata
cessação da prática e ordenará, quando materialmente possível, a reversão à situação
anterior, fixando multa diária nos termos do art. 25. § 2º Da
decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do Cade que adotar medida
preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de cinco dias, ao Plenário do Cade,
sem efeito suspensivo. CAPÍTULO
V Do Compromisso de Cessação
Art. 53. Em qualquer fase do processo administrativo
poderá ser celebrado, pelo Cade ou pela SDE ad referendum do Cade, compromisso
de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à
matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada.
§ 1º O termo de compromisso conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
a) obrigações do representado, no sentido de fazer cessar a
prática investigada no prazo estabelecido;
b) valor da multa diária a ser imposta no caso de descumprimento,
nos termos do art. 25;
c) obrigação de apresentar relatórios periódicos sobre a sua
atuação no mercado, mantendo as autoridades informadas sobre eventuais mudanças
em sua estrutura societária, controle, atividades e localização.
§ 2º O processo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso
de cessação e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as
condições estabelecidas no termo respectivo. § 3º As condições
do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade, se comprovada sua excessiva
onerosidade para o representado e desde que não acarrete prejuízo para terceiros
ou para a coletividade, e a nova situação não configure infração da ordem econômica.
§ 4º O compromisso de cessação constitui título executivo extrajudicial,
ajuizando-se imediatamente sua execução em caso de descumprimento ou colocação
de obstáculos à sua fiscalização, na forma prescrita no art. 60 e seguintes.
TÍTULO
VII Das Formas de Controle CAPÍTULO I Do Controle de Atos e Contratos
Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que
possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar
na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos
à apreciação do Cade. § 1º O Cade poderá autorizar os atos a
que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou
econômico;
II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente
entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais,
de outro; III - não impliquem eliminação da concorrência
de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;
IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir
os objetivos visados. § 2º Também poderão ser considerados legítimos
os atos previstos neste artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições
previstas nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes
da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo ao consumidor
ou usuário final. § 3º Incluem-se nos atos de que trata o caput
aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de
fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle
de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação
de empresa ou grupo de empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado
relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto
anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000 (quatrocentos milhões de
reais). (Redação dada pela MPV 1.620-34, de 12/02/98)
§ 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente
ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento
da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via
ao Cade e outra à Seae. (Redação dada
pela Lei nº 9.021, de 30/03/95) § 5º A inobservância dos prazos de apresentação
previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não
inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões)
de Ufir a ser aplicada pelo Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo,
nos termos do art. 32. § 6º Após receber o parecer técnico da
Seae, que será emitido em até trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo,
e em seguida encaminhará o processo devidamente instruído ao Plenário do Cade,
que deliberará no prazo de sessenta dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30/03/95) § 7º A eficácia dos atos de que
trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data
de sua realização; não tendo sido apreciados pelo Cade no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30/03/95) § 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão
suspensos enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis
à análise do processo, solicitados pelo Cade, SDE ou SPE. § 9º
Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob condição suspensiva
ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza
fiscal, o Plenário do Cade, se concluir pela sua não aprovação, determinará as
providências cabíveis no sentido de que sejam desconstituídos, total ou parcialmente,
seja através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial
de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos
à ordem econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e danos
eventualmente causados a terceiros. § 10. As mudanças de controle
acionário de companhias abertas e os registros de fusão, sem prejuízo da obrigação
das partes envolvidas, devem ser comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e pelo Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria,
Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias úteis
para, se for o caso, serem examinados. Art. 55. A aprovação de que trata o artigo anterior
poderá ser revista pelo Cade, de ofício ou mediante provocação da SDE, se a decisão
for baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado, se
ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou não forem alcançados
os benefícios visados. Art. 56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes
nos Estados não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação,
fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações,
nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto; II - o capital
de cada sócio e a forma e prazo de sua realização; III - o nome
por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;
IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;
V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;
VI - o prazo de duração da sociedade; VII - o número,
espécie e valor das ações. Art. 57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração
da importância repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que
assumirem o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.
CAPÍTULO
II Do Compromisso de Desempenho
Art. 58. O Plenário do Cade definirá compromissos de
desempenho para os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54,
de modo a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido
artigo. § 1º Na definição dos compromissos de desempenho será
levado em consideração o grau de exposição do setor à competição internacional
e as alterações no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§ 2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas
ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado pela
SDE. § 3º O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho
implicará a revogação da aprovação do Cade, na forma do art. 55, e a abertura
de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO
III Da Consulta Art. 59. (Revogado
pela Lei nº 9.069, de 29/06/95)
TÍTULO
VIII Da Execução Judicial das Decisões do Cade CAPÍTULO I Do Processo
Art. 60. A decisão do Plenário do Cade, cominando multa
ou impondo obrigação de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
Art. 61. A execução que tenha por objeto exclusivamente
a cobrança de multa pecuniárias será feita de acordo com o disposto na Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança
de multa, o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a
tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento. § 1º A conversão da obrigação
de fazer ou não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível
a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.
Art. 63. A execução será feita por todos os meios, inclusive
mediante intervenção na empresa, quando necessária.
Art. 64. A execução das decisões do Cade será promovida
na Justiça Federal do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à
escolha do Cade. Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento
de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá
a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim
como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento
da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.
Art. 66. Em razão da gravidade da infração da ordem
econômica, e havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ainda que tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz
determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências contidas no
título executivo. Art. 67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade
da infração, tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo Cade para
a adoção voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final
o dia do seu efetivo cumprimento.
Art. 68. O processo de execução das decisões do
Cade terá preferência sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e
mandado de segurança. CAPÍTULO
II Da Intervenção Judicial
Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando
necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser
fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas
pelo interventor nomeado. Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado
impugnar o interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova
da alegação em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
Art. 71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz
nomeará novo interventor no prazo de cinco dias. Art. 72. A intervenção poderá ser revogada antes do
prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que
a determinou. Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir-se
aos atos necessários ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá
duração máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por
suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio de finalidade.
§ 1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts.
153 a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A
remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a
qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência
civil, quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer forma de corrupção ou prevaricação,
ou infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis
pela administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de
atos de competência do interventor. A substituição dar-se-á na forma estabelecida
no contrato social da empresa. § 1º Se, apesar das providências
previstas no caput, um ou mais responsáveis pela administração da empresa persistirem
em obstar a ação do interventor, o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º.
§ 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa
recusar colaboração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração
total da empresa. Art. 75. Compete ao interventor: I
- praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos
responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento;
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
Art. 76. As despesas resultantes da intervenção correrão
por conta do executado contra quem ela tiver sido decretada.
Art. 77. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor
apresentará ao Juiz Federal relatório circunstanciado de sua gestão, propondo
a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo na hipótese
de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão exeqüenda.
Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a
intervenção ou, cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente
anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do interventor
será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência
ou coação no curso do processo, na forma dos arts. 329, 330 e 344 do Código Penal.
TÍTULO
IX Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 79. (Vetado). Parágrafo
único. (Vetado). Art. 80. O cargo de Procurador do Cade é transformado
em cargo de Procurador-Geral e transferido para a Autarquia ora criada juntamente
com os cargos de Presidente e Conselheiro.
Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias,
enviará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal
permanente da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos
de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do Cade. § 1º Enquanto
o Cade não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões temporárias de servidores
para a Autarquia serão feitas independentemente de cargos ou funções comissionados,
e sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens asseguradas aos que se encontram
na origem, inclusive para representar judicialmente a Autarquia.
§ 2º O Presidente do Cade elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação, a
relação dos servidores a serem requisitados para servir à Autarquia, os quais
poderão ser colocados à disposição da SDE.
Art. 82. (Vetado).
Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo
e judicial previstos nesta lei as disposições do Código de Processo Civil e das
Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985 e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 84. O valor das multas previstas nesta lei será
convertido em moeda corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo
de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 85. O inciso VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................
........................................................................ VII
- elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante
no mercado. ......................................................................."
Art. 86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria."
Art. 87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes
incisos: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: .......................................................................
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se
disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais; X - elevar sem justa causa o preço de produtos
ou serviços." Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:
"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei,
sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: ........................................................................
V - por infração da ordem econômica."
Parágrafo único. O inciso
II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 passa a ter a seguinte redação:
"Art.5º ..................................................................
........................................................................ II
- inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico; ......................................................................".
Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a
aplicação desta lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito
na qualidade de assistente.
Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos
processos de consulta formulados com base no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de
setembro de 1962, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro
de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo I, desta lei.
Art. 91. O disposto nesta lei não se aplica aos casos
de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos
nº 93.941 e nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim
como as Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991,
e 8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei nº 8.880,
de 27 de maio de 1994. Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º
da República. ITAMAR FRANCO |