
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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DIVERSOS LEI
No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O valor das anuidades ou das
semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior,
será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação,
entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. Art. 2o O estabelecimento de ensino
deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato,
o valor apurado na forma do art. 1o e o número de vagas por
sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para
matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Art. 3o (VETADO) Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições,
comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual, exceto dos estabelecimentos
de ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de alunos ou associações
de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado for
decorrente da decisão do mediador. Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Art. 6o São proibidas a suspensão
de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer
outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante,
no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de
Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso
a inadimplência perdure por mais de noventa dias. Art. 7o São legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Lei e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos, vinte por cento dos pais de alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso de ensino superior. Art. 8o O art. 39 da Lei no 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido." Art. 9o A Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências. Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão; III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente: a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino; b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes. Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B. Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes." Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas suas antecessoras. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se a Lei no 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993. Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
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