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DIVERSOS Lei
nº 7232, de 29 de outubro de 1984 Dispõe sobre a Política Nacional de Informática
e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono
a seguinte Lei: Art
. 1º - Esta Lei estabelece princípios, objetivos e diretrizes da Política
Nacional de Informática, seus fins e mecanismos de formulação, cria o Conselho
Nacional de Informática e Automação - CONIN, dispõe sobre a Secretaria Especial
de Informática - SEI, cria os Distritos de Exportação de Informática, autoriza
a criação da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, institui o Plano
Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e Automação.
DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA
Art . 2º - A Política
Nacional de Informática tem por objetivo a capacitação nacional nas atividades
de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico
e econômico da sociedade brasileira, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na
orientação, coordenação e estímulo das atividades de informática;
II - participação do Estado
nos setores produtivos de forma supletiva, quando ditada pelo interesse nacional,
e nos casos, em que a iniciativa privada nacional não tiver condições de atuar
ou por eles não se interessar; III
- intervenção do Estado de modo a assegurar equilibrada, proteção à produção nacional
de determinadas classes e espécies de bens e serviços bem assim crescente capacitação
tecnológica; IV
- proibição à criação de situações monopolísticas, de direito ou de fato;
V - ajuste
continuado do processo de informatização às peculiaridades da sociedade brasileira;
VI - orientação
de cunho político das atividades de informática, que leve em conta a necessidade
de preservar e aprimorar a identidade cultural do País, a natureza estratégica
da informática e a influência desta no esforço desenvolvido pela Nação, para alcançar
melhores estágios de bem-estar social; VIl
- direcionamento de todo o esforço nacional no setor, visando ao atendimento dos
programas prioritários do desenvolvimento econômico e social e ao fortalecimento
do Poder Nacional, em seus diversos campos de expressão;
VIII - estabelecimento de mecanismos
e instrumentos legais e técnicos para a proteção do sigilo dos dados armazenados,
processados e veiculados, do interesse da privacidade e de segurança das pessoas
físicas e jurídicas privadas e públicas; IX
- estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar a todo cidadão o
direito ao acesso e retificação de informações sobre ele existentes em bases de
dados públicas ou privadas; X
- estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar o equilíbrio entre
os ganhos de produtividade e os níveis de emprego na automação dos processos produtivos;
XI - fomento
e proteção governamentais dirigidos desenvolvimento de tecnologia nacional e ao
fortalecimento econômico-financeiro e comercial da empresa nacional, bem como
estímulo à redução de custos dos produtos e serviços, assegurando-lhes maior competitividade
internacional. Art
. 3º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades de informática
aquelas ligadas ao tratamento racional o automático da informação e, especificamente,
as de: I
- pesquisa, desenvolvimento, produção, importação e exportação de componentes
eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos bem como dos respectivos insumos
de grau eletrônico, II
- pesquisa, importação, exportação, fabricação, comercialização e operação de
máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital com funções
técnicas de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recuperação
e apresentação da informação, seus respectivos insumos, eletrônicos, partes, peças
e suporte físico para operação; III
- importação, exportação, produção, operação e comercialização de programas para
computadores e máquinas automáticas de tratamento da informação e respectiva documentação
técnica associada (" software "); IV
- estruturação e exploração de bases de dados; V
- prestação de serviços técnicos de informática, §
1º (VETADO). § 2º - A estruturação, a exploração de
bancos de dados (VETADO) serão reguladas por lei específica. DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA Art
. 4º - São instrumentos da Política Nacional de Informática:
I - o estímulo ao crescimento
das atividades de informática de modo compatível com o desenvolvimento do País;
II - a institucionalização
de normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e serviços
de informática; III
- a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos destinados
ao fomento das atividades de informática; IV
- o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para o esforço de capacitação
do País; V
- a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para o setor;
VI - a instituição
de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor
de empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática;
Vll - as penalidades
administrativas pela inobservância de preceitos desta Lei e regulamentos;
VIII - o controle
das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da
publicação desta Lei; IX
- a padronização de protocolos de comunicação entre sistemas de tratamento da
informação; e X
- o estabelecimento de programas específicos para o fomento das atividades de
informática, pelas instituições financeiras estatais. DO
CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO Art
. 5º - O artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa
a vigorar com a seguinte redação: "Art.
32 - A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil
e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento
imediato ao Presidente da República: I - o conselho de Segurança
Nacional; II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III - o Conselho de Desenvolvimento Social; IV - a Secretaria
de Planejamento; V - o Serviço Nacional de Informações;
VI - o Estado-Maior das Forças Armadas; VII - o Departamento
Administrativo do Serviço Público; VIII - a Consultoria Geral
da República; IX - o Alto Comando das Forças Armadas;
X - o Conselho Nacional de Informática e Automação. Parágrafo
único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do
Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de PIanejamento, o Chefe do Serviço Nacional
de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado
titulares dos respectivos órgãos". Art
. 6º - O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN é constituído
por (VETADO) representantes do Poder Executivo entre os quais os Ministros das
Comunicações, da Indústria e do Comércio, da Fazenda, da Educação e Cultura, do
Trabalho, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
e o Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, bem assim por 8 (oito)
representantes de entidades não governamentais, compreendendo representantes da
indústria e dos usuários de bens de serviços de informática, dos profissionais
e trabalhadores do setor, da comunidade científica e tecnológica e de pessoas
brasileiras de notório saber. §
1º - Cabe a Presidência do Conselho Nacional de Informática e Automação -
CONIN ao Presidente da República. § 2º - Para a consecução
dos objetivos da Política Nacional de Informática, poderá o Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN autorizar a criação e a extinção de Centros
de Pesquisa Tecnológica e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional
e no exterior. § 3º - A organização e o funcionamento
do Conselho Nacional de Informática e Automação serão estabelecidos pelo Poder
Executivo. § 4º - Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte
a duração do mandato de membros não governamentais do Conselho será de 3 (três)
anos. § 5º - O mandato dos membros do Conselho, em qual
quer hipótese, se extinguirá com o mandato do Presidente da República que os nomear.
Art . 7º - Compete ao
Conselho Nacional de Informática e Automação: I
- assessorar o Presidente da República na formulação da PoIítica Nacional de Informática;
II - propor,
a cada 3 (três) anos, ao Presidente da República o Plano Nacional de Informática
e Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso Nacional, e supervisionar
sua execução; III
- estabelecer, de acordo com o disciplinado no Plano Nacional de Informática e
Automação, (VETADO), resoluções específicas de procedimentos a serem seguidas
pelos órgãos da Administração Federal; IV
- acompanhar continuamente a estrita observância destas normas;
V - opinar, previamente,
sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Governo Federal,
voltado para o setor de Informática; VI
- opinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou de qualquer outra
natureza por parte de órgãos e entidades da Administração Federal a projetos do
setor de Informática; VII
- estabelecer critérios para a compatibilização da política de desenvolvimento
regional ou setorial, que afetem o setor de informática, com os objetivos e os
princípios estabelecidos nesta Lei , bem como medidas destinadas a promover a
desconcentração econômica regional; VIII
- estabelecer normas e padrões para homologação dos bens e serviços de informática
e para a emissão dos correspondentes certificados, ouvidos previamente os órgãos
técnicos que couber; IX
- conhecer dos projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais
de qualquer natureza, no que se refiram ao setor de informática;
X - estabelecer normas para
o controle do fluxo de dados transfronteiras e para a concessão de canais e meios
de transmissão de dados para ligação a banco de dados e redes no exterior (VETADO);
XI - estabelecer
medidas visando à prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos direitos individuais
e públicos no que diz respeito aos efeitos da informatização da sociedade, obedecido
o prescrito no artigo 40; XII
- pronunciar-se sobre currículos mínimos para formação profissional e definição
das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de informática, pelos
órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações sob
supervisão ministerial; XIII
- decidir, em grau de recurso, as questões decorrentes das decisões da Secretaria
Especial de Informática; XIV
- opinar sobre as condições básicas dos atos ou contratos (VETADO) relativos às
atividades de informática; XV
- propor ao Presidente da República o encaminhamento ao Congresso Nacional das
Medidas legislativas complementares necessárias à execução da Política Nacional
de Informática; e XVI
- em conformidade com o Plano Nacional de Informática e Automação, criar Centros
de Pesquisa e Tecnologia e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional
e no exterior. DA SECRETARIA
ESPECIAL DE INFORMÁTICA Art
. 8º - Compete à Secretaria Especial de Informática - SEI, órgão subordinado
ao Conselho Nacional de Informática e Automação CONIN:
I - prestar apoio técnico e administrativo
ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
II - baixar, divulgar, cumprir e
fazer cumpir as resoluções do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN
de acordo com o item III do artigo 7º;
III
- elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la
ao Conselho Nacional de Informática e Automação e executá-la na sua área de competência,
de acordo com os itens II e III do artigo 7º; IV
- adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional Informática no
que lhe couber; V
- analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de
informática (VETADO); e I
- manifestar-se previamente sobre as importações de bens e serviços de informática
por 8 (oito) anos a contar da data da publicação desta Lei, respeitado o disposto
no item III do artigo 7º. DAS
MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA Art
. 9º - Para assegurar adequados níveis de proteção às Empresas Nacionais, enquanto
não estiverem consolidadas e aptas a competir no mercado internacional, observados
critérios diferenciados segundo as peculiaridades de cada segmento específico
de mercado, periodicamente reavaliados, o Poder Executivo adotará restrições de
natureza transitória à produção, operação, comercialização, e importação de bens
e serviços técnicos de informática. §
1º - Ressalvado o disposto no artigo 10, não poderio ser adotadas restrições ou
impedimentos ao livre exercício da fabricação, comercialização e prestação de
serviços técnicos no setor de informáticas Empresas Nacionais que utilizem tecnologia
nacional, desde que não usufruam de incentivos fiscais e financeiros.
§ 2º - Igualmente
não se aplicam as restrições do "caput" deste artigo aos bens (VETADO)
de Informática, com tecnologia nacional cuja fabricação independe da importação
de partes, peças e componentes de origem externa. Art
. 10 - O Poder Executivo poderá estabelecer limites à comercialização, no mercado
interno, de bens e serviços de informática, mesmo produzidos no País, sempre que
ela implique na criação de monopólio de fato em segmentos do setor (VETADO).
Art . 11 - Os órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, Direta e Indireta, as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto
ou indireto da União darão preferência nas aquisições de bens e serviços de informática
aos produzidos por empresas nacionais. Parágrafo
único. Para o exercício dessa preferência, admite-se, além de condições
satisfatórias de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidades, padronização,
compatibilidade e especificação de desempenho, diferença de preço sobre similar
importado em percentagem a ser proposta pelo Conselho Nacional de Informática
e Automação - CONIN à Presidência da República (VETADO). Art
. 12 - Para os efeitos desta Lei, empresas nacionais são as pessoas jurídicas
constituídas e com sede no País, cujo controle esteja, em caráter permanente,
exclusivo e incondicional, sob a titularidade, direta ou indireta, de pessoas
física residentes e domiciliadas no País, ou por entidades de direito publico
interno, entendendo-se controle por: I
- controle decisório - o exercício, de direito e de fato, do poder de eleger administradores
da sociedade e de dirigir o funcionamento dos órgãos da empresa;
II - controle tecnológico
- o exercício, de direito e de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir
e transferir e variar de tecnologia de produto e de processo de produção;
III - controle
de capital - a detenção, direta ou indireta, da totalidade do capital, com direito
efetivo ou potencial de voto, e de, no mínimo 70% (setenta por cento) do capital
social. §
1º - No caso de sociedades anônimas de capital aberto, as ações com direito
a voto ou a dividendos fixos ou mínimos deverão corresponder, no mínimo, a 2/3
(dois terços) do capital social e somente poderão ser propriedade, ou ser subscritas
ou adquiridas por: a)
pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, ou entes de direito público
interno; b) pessoas
jurídicas de direito privado, constituídas e com sede e foro no País, que preencham
os requisitos definidos neste artigo para seu enquadramento como empresa nacional;
c) pessoas
jurídicas de direito público interno. §
2º - As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão
a forma nominativa. Art
. 13 - Para a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de
bens e serviços de informática, que atendam aos propósitos fixados no artigo 19,
poderão ser concedidos às empresas nacionais os seguintes incentivos, em conjunto
ou isoladamente: I
- isenção ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto de Importação nos casos
de importação, sem similar nacional:
a) de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos
acessórios, sobressalentes e ferramentas;
b) de componentes, produtos intermediários, matérias-primas, partes
e peças e outros insumos; Il
- isenção do Imposto de Exportação, nos casos de exportação de bens homologados;
Ill - isenção
ou redução até 0 (zero) das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados:
a) sobre os bens referenciados no item l, importados ou de produção
nacional, assegurada aos fornecedores destes a manutenção do crédito tributário
quanto às matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos
utilizados no processo de industrialização;
b) sobre os produtos finais homologados;
IV - isenção ou redução até 0 (zero)
das alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e sobre
Operações relativas a títulos e valores mobiliários, incidente sobre as operações
de câmbio vinculadas ao pagamento do preço dos bens importados e dos contratos
de transferência de tecnologia; V
- dedução até o dobro, como despesa operacional para o efeito de apuração do Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, dos gastos realizados em programas
próprios ou de terceiros, previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática
e Automação, que tenham por objeto a pesquisa e o desenvolvimento de bens e serviços
do setor de informática ou a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos
humanos para as atividades de informática; VI
- depreciação acelerada dos bens destinados ao ativo fixo;
VII - prioridade nos financiamentos
diretos concedidos por instituições financeiras federais, ou nos indiretos, através
de repasse de fundos administrativos por aquelas instituições, para custeio dos
investimentos em ativo fixo, inclusive bens de origem externa sem similar nacional.
Art . 14 - As empresas
nacionais, que façam ou venham a fazer o processamento físico-químico de fabricação
de componentes eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos e as semelhados, bem
como de seus insumos, envolvendo técnicas como crescimento epitaxiaI difusão,
implantação iônica ou outras similares ou mais avançadas, poderá ser concedido,
por decisão do Presidente da República, adicionalmente aos incentivos previstos
no artigo anterior, o benefício da redução do lucro tributável, para efeito de
imposto de renda, de percentagem equivalente à que a receita bruta desses bens
apresenta na receita total da empresa. Parágrafo
único. Paralelamente, como forma de incentivos, poderá ser atribuída
às empresas usuárias dos insumos relacionados no " caput " deste artigo,
máxime de microeletrônica, a faculdade de efetuar a dedução em dobro de seu valor
de aquisição, em seu lucro tributável. Art
. 15 - As empresas nacionais, que tenham projeto aprovado para o desenvolvimento
do " software ", de relevante interesse para o sistema produtivo do
País, poderá ser concedido o benefício da redução do lucro-tributável, para efeito
de imposto de renda, em percentagem equivalente à que a receita bruta da comercialização
desse " software " representar na receita total da empresa.
Parágrafo
único. (VETADO). Art
. 16 - Os incentivos previstos nesta Lei só serão concedidos nas classes de bens
e serviços, dentro dos critérios, limites e faixas de aplicação, expressamente
previstos no Plano Nacional de Informática. Art
. 17 - Sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Informática e Automação, as empresas beneficiárias deverão investir em programas
de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia correspondente a
uma percentagem (VETADO) fixada previamente no ato de concessão de incentivos,
incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens e serviços do
setor, deduzidas as despesas de frete e seguro, quando estrituradas em separado
no documentário fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado.
Parágrafo
único (VETADO). Art
. 18 - O não cumprimento das condições estabelecidas no ato de concessão dos
incentivos fiscais obrigará a empresa infratora ao recolhimento integral dos tributos
de que foi isenta ou de que teve redução, e que de outra forma seriam plenamente
devidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 100% (cem por cento)
do principal atualizado. Art
. 19 - Os critérios, condições e prazo para o deferimento, em cada caso, das
medidas referidas nos artigos 13 a 15 serão estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN, de acordo com as diretrizes constantes do
Plano Nacional de Informática e Automação, visando: I
- à crescente participação da empresa privada nacional;
II - ao adequado atendimento às
necessidades dos usuários dos bens e serviços do setor;
III - ao desenvolvimento de aplicações
que tenham as melhores relações custo/benefício econômico e social;
IV - à substituição de importações
e à geração de exportações; V
- progressiva redução dos preços finais dos bens e serviços, e
VI - à capacidade de desenvolvimento
tecnológico significativo. Art
. 20 - As atividades de fomento serão exercidas diretamente pelas instituições
de crédito e financiamento públicas e privadas, observados os critérios estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN as disposições estatutárias
das referidas instituições. Art
. 21 - Nos exercícios financeiros de 1986 a 1995, inclusive, as pessoas jurídicas
poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem
diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual
importância em ações novas de empresas nacionais de direito privado que tenham
como atividade única ou principal a produção de bens e serviços do setor de informática,
vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico e/ou empresas
que não tenham tido seus planos de capitalização aprovados pelo Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN. Parágrafo
único. Qualquer empresa de controle direto ou indireto da União
ou dos Estados, atualmente existente ou que venha a ser criada, não poderá se
utilizar de benefícios que não os descritos na presente lei, nem gozar de outros
privilégios. Art
. 22 - (VETADO) no caso de bens e serviços de informática, julgados de relevante
interesse para as atividades científicas e produtivas internas e para as quais
não haja empresas nacionais capazes de atender às necessidades efetivas do mercado
interno, com tecnologia própria ou adquirida no exterior, a produção poderá ser
admitida em favor de empresas que não preencham os requisitos do artigo 12, desde
que as organizações interessadas: I
- tenham aprovado, perante o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN,
programas de efetiva capacitação de seu corpo técnico nas tecnologias do produto
e do processo de produção; II
- apliquem, no País, em atividade de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou
em convênio com centros de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico voltados para
a área de Informática e Automação ou com Universidades brasileiras, segundo prioridades
definidas pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, quantia correspondente
a uma percentagem, fixada por este no Plano Nacional de Informática e Automação,
incidente sobre a receita bruta total de cada exercício;
III - apresentem plano de exportação; e IV
- estabeleçam programas de desenvolvimento de fornecedores locais.
§ 1º - O
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN só autorizará aquisição de
tecnologia no exterior quando houver reconhecido interesse de mercado, e não existir
empresa nacional tecnicamente habilitada para atender a demanda.
§ 2º - As exigências deste artigo não se aplicam aos produtos e serviços de
empresas que, até a data da vigência desta Lei, os estiverem produzindo e comercializando
no País, de conformidade com projetos aprovados pela Secretaria Especial de Informática
- SEI (VETADO). Art
. 23 - Os produtores de bens e serviços de informática garantirão aos usuários
a qualidade técnica adequada desses bens e serviços, competindo-lhes, com exclusividade,
o ônus da prova dessa qualidade. §
1º - De conformidade com os critérios a serem fixados pela Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN os fabricantes de máquinas, equipamentos, subsistemas,
instrumentos e dispositivos, produzidos no País ou de origem externa, para a comercialização
no mercado interno, estarão obrigados a divulgação das informações técnicas necessárias
a interligação ou conexão desses bens com os produzidos por outros fabricantes
e a prestação, por terceiros, de serviço de manutenção técnica, bem como a fornecer
partes e peças durante 5 (cinco) anos após a descontinuidade de fabricação do
produto. § 2º - O prazo e as condições previstas no parágrafo
anterior serão estabelecias por regulamento do Conselho Nacional de Informática
e Automação - CONIN. DOS
DISTRITOS DE EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA Art
. 24 - Ressalvadas as situações já prevalecentes e, em havendo a disponibilidade
da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por empresas
que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionado a que:
I - a produção (VETADO)
se destine exclusivamente ao mercado externo; e II
- a unidade de produção se situe em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática.
Art . 25 - Serão considerados
Distritos de Exportação de Informática (VETADO) os Municípios situados nas áreas
da SUDAM e SUDENE para tal propósito indicados pelo Poder Executivo e assim nominados
pelo Congresso Nacional. Art
. 26 - A produção e exportação de bens de Informática, bem corno a importação
de suas partes, peças, acessórios e insumos, nos Distritos de Exportação de Informática,
serão isentas dos Impostos de Exportação, de Importação, (VETADO) sobre Produtos
Industrializados e sobre as operações de fechamento de câmbio. Art
. 27 - As exportações de peças, componentes, acessórios e insumos de origem
nacional para consumo e industrialização nos Distritos de Exportação de Informática,
ou para reexportação para o exterior, serão para todos os efeitos fiscais constantes
de legislação em vigor, equivalentes a exportações brasileiras para o exterior.
Art . 28 - (VETADO).
Art . 29 - Ficam ratificados
os termos do "Convênio para compatibilização de procedimentos em matéria
de informática e microeletrônica, na Zona Franca de Manaus, e para a prestação
de suporte técnico e operacional", de 30 de novembro de 1983, celebrado entre
a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e a Secretaria Especial
de Informática - SEI, com a interveniência do Centro Tecnológico para Informática
e da Fundação Centro de Análise de Produção Industrial, que passa a fazer parte
integrante desta Lei. DO
FUNDO ESPECIAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO Art
. 30 - (VETADO). Parágrafo
único. (VETADO). Art
. 31 - O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN aprovará, anualmente,
o orçamento do Fundo Especial de Informática e Automação, considerando os planos
e projetos aprovados pelo Plano Nacional de Informática e Automação, alocando
recursos para os fins especificados no art. 30. DA
FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA Art
. 32 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Centro Tecnológico
para Informática - CTI, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica nas atividades de informática.
§ 1º - A Fundação, vinculada
ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, gozará de autonomia administrativa
e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir do arquivamento de seu
ato constitutivo, de seu estatuto e do decreto que o aprovar.
§ 2º - O Presidente
da República designará representante da União nos atos constitutivos da Fundação.
§
3º - A estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu estatuto
aprovado pelo Presidente da República. Art
. 33 - São objetivos da Fundação: I
- promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas
e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
II - emitir laudos técnicos;
III - acompanhar
programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância
com as diretrizes do Conselho Nacional de lnformática e Automação - CONIN;
IV - exercer
atividades de apoio às empresas nacionais no setor de informática;
V - implementar uma política
de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos,
ao esforço nacional de desenvolvimento de nossa informática.
Art . 34 - Mediante
ato do Poder Executivo, serão incorporados à Fundação Centro Tecnológico para
Informática os bens e direitos pertencentes ou destinados ao Centro Tecnológico
para Informática. Art
. 35 - O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído
de: I -
recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de Automação, que lhe forem
alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
II - dotações orçamentárias
e subvenções da União; III
- auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas
autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
IV - bens e direitos do
Centro Tecnológico para Informática; V
- remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
VI - receitas
eventuais. Parágrafo único. Na instituição
da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos privados
no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista
na parte final da letra b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro
de 1969. Art . 36 -
O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN assegurar, no que couber,
à Fundação Centro Tecnológico para Informática, os incentivos de que trata esta
Lei. Art . 37 -
A Fundação Centro Tecnológico para Informática terá seu quadro de pessoal regido
pela Legislação Trabalhista. §
1º - Aos servidores do Centro Tecnológico para Informática, a ser extinto,
é assegurado o direito de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação.
§ 2º - A Fundação poderá contratar, no País ou no exterior,
os serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços
técnicos, de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e Automação
- CONIN. Art
. 38 - Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio
da União. Art . 39
- As despesas com a constituição, instalação e funcionamento da Fundação Centro
Tecnológico para Informática correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas
atualmente em favor do Conselho de Segurança Nacional, posteriormente, em favor
do Presidência da República - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN
ou de outras para esse fim destinadas. DISPOSIÇÕES
FINAIS Art . 40
- (VETADO). Parágrafo
único - (VETADO). Art
. 41 - (VETADO)
§ 1º - (VETADO). § 2º -
(VETADO). § 3º - (VETADO). Art
. 42 - Sem prejuízo da manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos e mecanismos
de política industrial e de serviços na área de informática, vigentes na data
da publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, submeterá ao Presidente da República proposta
de adaptação das normas e procedimentos em vigor aos preceitos desta Lei.
Art . 43 - Matérias referentes
a programas de computador e documentação técnica associada (' Software ")
(VETADO) e aos direitos relativos à privacidade, com direitos da personalidade,
por sua abrangência, serão objeto de leis especificas, a serem aprovadas pelo
Congresso Nacional. Art
. 44 - O primeiro Plano Nacional de Informática e Automação será encaminhado
ao Congresso Nacional no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir
da data da publicação desta Lei. Art
. 45 - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art . 46 - Revogam-se
as disposições em contrário. Brasília,
em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini |