|
|
LEI Nº 11.448, DE 15 DE JANEIRO DE
2007. |
|
|
Altera
o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação
civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1o Esta
Lei altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina
a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria
Pública. Art. 2o O
art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 5o Têm
legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia
mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano
nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. .....................................................................”
(NR) Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de janeiro de 2007; 186o da Independência e
119o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2007. |