
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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DIVERSOS LEI
Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO
I CAPÍTULO
I Art. 1º Nos crimes de ação penal pública, o Ministério
Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento
do inquérito ou das peças informativas. Art. 2º O relator, escolhido na forma regimental, será
o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código
de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal. Art. 3º Compete ao relator: Art. 4º Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal,
far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias. Art. 5º Se, com a resposta, forem apresentados novos
documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no
prazo de 5 (cinco) dias. Art. 6º A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal
delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência
da acusação, se a decisão não depender de outras provas. Art. 7º Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará
dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar
o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o
caso. Art. 8º O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco)
dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo. Art. 9º A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento
comum do Código de Processo Penal. Art. 10. Concluída a inquirição de testemunhas, serão
intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de
5 (cinco) dias. Art. 11. Realizadas as diligências, ou não sendo estas
requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa
para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, alegações escritas. Art. 12. Finda a instrução, o Tribunal procederá ao
julgamento, na forma determinada pelo regimento interno, observando-se o seguinte: CAPÍTULO
II Art. 13. Para preservar a competência do Tribunal ou
garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada
ou do Ministério Público. Art. 14. Ao despachar a reclamação, o relator: Art. 15. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido
do reclamante. Art. 16. O Ministério Público, nas reclamações que não
houver formulado, terá vista do processo, por 5 (cinco) dias, após o decurso do
prazo para informações. Art. 17. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal
cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à
preservação de sua competência. Art. 18. O Presidente determinará o imediato cumprimento
da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. CAPÍTULO
III Art. 19. A requisição de intervenção federal prevista
nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida: Art. 20. O Presidente, ao receber o pedido: Art. 21. Realizada a gestão prevista no inciso I do
artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral,
o pedido será distribuído a um relator. Art. 22. Julgado procedente o pedido, o Presidente do
Superior Tribunal de Justiça comunicará, imediatamente, a decisão aos órgãos do
poder público interessados e requisitará a intervenção ao Presidente da República. CAPÍTULO
IV Art. 23. Aplicam-se ao Habeas Corpus perante o Superior
Tribunal de Justiça as normas do Livro III, Título II, Capítulo X do Código de
Processo Penal. CAPÍTULO
V Art. 24. Na ação rescisória, nos conflitos de competência,
de jurisdição e de atribuições, na revisão criminal e no mandado de segurança,
será aplicada a legislação processual em vigor. Art. 25. Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria
constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento
do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública,
suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva
de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. TÍTULO
II CAPÍTULO
I Art. 26. Os recurso extraordinário e especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de 15 (quinze)
dias, perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal
e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de
15 (quinze) dias para apresentar contra-razões. Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso
especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo
Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. Art. 29. É embargável, no prazo de 15 (quinze) dias,
a decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma,
da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento
interno. CAPÍTULO
II Art. 30. O recurso ordinário para o Superior Tribunal
de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será
interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões do pedido de reforma. Art. 31. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente,
fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) dias. Art. 32. Será aplicado, no que couber, ao processo e
julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus. CAPÍTULO
III Art. 33. O recurso ordinário para o Superior Tribunal
de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única
instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do
Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido
de reforma. Art. 34. Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade
e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil
relativas à apelação. Art. 35. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente,
fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias. CAPÍTULO
IV Art. 36. Nas causas em que forem partes, de um lado,
Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa
domiciliada ou residente no País, caberá: Art. 37. Os recursos mencionados no artigo anterior
serão interpostos para o Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto
aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, o disposto no Código de Processo
Civil. TÍTULO
III Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no
Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido
seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo,
incabível ou, improcedente ou ainda, que contrariar, nas questões predominantemente
de direito, Súmula do respectivo Tribunal. Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção,
de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão
especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 40. Haverá revisão, no Superior Tribunal de Justiça,
nos seguintes processos: Art. 41. Em caso de vaga ou afastamento de Ministro
do Superior Tribunal de Justiça, por prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá
ser convocado Juiz de Tribunal Regional Federal ou Desembargador, para substituição,
pelo voto da maioria absoluta dos seus membro. Art. 42. Os arts. 496, 497, 498, inciso II do art. 500,
e 508 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam
a vigorar com a seguinte redação: "Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não
impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta
o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei. Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento
por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente
embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes
sobrestados até o julgamento daquele. Art. 500................................................................................................... Art. 508. Na apelação e nos embargos infringentes, o prazo
para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias." Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
os arts. 541 e 546 do Código de Processo Civil e a Lei nº 3.396, de 2 de junho
de 1958. Brasília, 28 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
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