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DIVERSOS LEI
Nº 8.242, DE 12 DE OUTUBRO DE 1991. Cria o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Conanda). § 1º Este conselho integra
o conjunto de atribuições da Presidência da República. § 2º O
Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte
técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conanda
Art. 2º Compete ao Conanda: I - elaborar
as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação
e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); II - zelar pela
aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais
para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos
na Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990; IV - avaliar a política
estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança
e do Adolescente; V -(Vetado) VI - (Vetado)
VII - acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que
necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento
da criança e do adolescente; VIII - apoiar a promoção de campanhas
educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com a indicação das
medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando
modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos
direitos da criança e do adolescente;
X - gerir o fundo de que trata o art. 6º da lei e fixar os
critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990; XI - elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto
de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação
do seu Presidente. Art. 3º O Conanda é integrado por representantes do
Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas
sociais básicas na área de ação social, justiça, educação, saúde, economia, trabalho
e previdência social e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais
de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º (Vetado)
§ 2º Na ausência de qualquer titular, a representação será
feita por suplente. Art. 4º (vetado)
Parágrafo único. As funções dos membros do Conanda
não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
Art. 5º O Presidente da República nomeará e destituirá
o Presidente do Conanda dentre os seus respectivos membros.
Art. 6º Fica instituído o Fundo Nacional para a criança
e o adolescente.
Parágrafo único. O fundo de que trata este artigo
tem como receita: a) contribuições ao Fundo Nacional referidas no art. 260 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
b) recursos destinados ao Fundo Nacional, consignados no orçamento
da União; c) contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
d) o resultado de aplicações do governo e organismo estrangeiros
e internacionais; e) o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada
a legislação pertinente;
f) outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7º (Vetado)
Art. 8º A instalação do Conanda dar-se-á no prazo de
quarenta e cinco dias da publicação desta lei. Art. 9º O Conanda aprovará o seu regimento interno
no prazo e trinta dias, a contar da sua instalação.
Art. 10. Os arts. 132, 139 e 260 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato
de três anos, permitida uma recondução.
........................................................................
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização
do Ministério Público. ........................................................................
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido,
na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos
dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais -
devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente
da República. § 1º .....................................................................
§ 2º .....................................................................
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas aos fundos,
nos termos deste artigo.
§ 4º O Ministério Público determinará em cada comarca a forma
de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo."
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º
da República. |