
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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DIVERSOS LEI
Nº 9.028, DE 12 DE ABRIL DE 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O exercício das atribuições institucionais previstas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, dar-se-á, em caráter emergencial e provisório, até a criação e implantação da estrutura administrativa da Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos e condições previstos nesta lei. Art. 2º O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou ajuste outro, fornecer à AGU, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento. Art. 3º Aos Procuradores Regionais da União incumbe
orientar e supervisionar, tecnicamente, os representantes judiciais da União com
exercício no âmbito da jurisdição dos respectivos Tribunais Regionais Federais,
respeitada a competência dos Procuradores Regionais da Fazenda Nacional. Art. 4º Na defesa dos direitos ou interesses da União,
os órgãos ou entidades da Administração Federal fornecerão os elementos de fato,
de direito e outros necessários à atuação dos membros da AGU, inclusive nas hipóteses
de mandado de segurança, habeas data e habeas corpus impetrados contra ato ou
omissão de autoridade federal. Art. 5º Nas audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na ausência do representante judicial da União, entregará a contestação subscrita pelo mesmo. Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da
União, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 7º O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado
da União, criados pelo art. 62 da Lei Complementar nº 73, de 1993, é o fixado
no Anexo I desta lei. Art. 8º São criadas quarenta e uma Procuradorias Seccionais da União, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal. Art. 9º São criados um cargo de Diretor-Geral de Administração, DAS 101.5, quatro cargos de Coordenador-Geral, DAS 101.4, um cargo de Assessor Jurídico, DAS 102.3, dois cargos de Coordenador, DAS 101.3, nove cargos de Chefe de Divisão, DAS 101.2, dois cargos de Chefe de Serviço, DAS 101.1, dois cargos de Oficial-de-Gabinete, DAS 101.1, destinados à composição da Diretoria-Geral de Administração; vinte e sete cargos de Procurador-Chefe, DAS 101.5, titulares das Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal, de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, da Lei Complementar nº 73, de 1993; quarenta cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, três cargos de Adjunto do Advogado-Geral da União, DAS 102.5, três cargos de Adjunto do Procurador-Geral da União, DAS 102.4, e dois cargos de Assessor Jurídico, DAS 102.3. Art. 10. As Procuradorias da União têm sede nas capitais dos Estados e as Procuradorias Seccionais da União, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal. Art. 11. A União poderá, perante Tribunal situado fora da sede de Procuradoria Regional, ser representada por seu Procurador-Chefe. Art. 12. O disposto no art. 14 da Lei nº 8.460, de 17 de dezembro de 1992, não se aplica à escolha dos ocupantes dos cargos em comissão da AGU, até que tenha sido organizado seu quadro de cargos efetivos e regularmente investidos os titulares de sessenta por cento destes. Art. 13. O Anexo II à Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei. Art. 14. O preenchimento dos cargos previstos nesta lei dar-se-á segundo a necessidade do serviço e na medida das disponibilidades orçamentárias. Art. 15. Fica o Ministério da Fazenda com a responsabilidade
de prestar o apoio necessário à instalação e ao funcionamento da Procuradoria-Geral
da União, em todo o território nacional. Art. 16. A Secretaria de Controle Interno da Presidência da República fica responsável pelas atividades de controle interno da AGU, até a criação do órgão próprio da Instituição. Art. 17. Até que sejam implantados os quadros de cargos
efetivos da Advocacia-Geral da União, o Advogado-Geral da União poderá atribuir
a servidor em exercício e a representante judicial da União, designado na forma
do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993, Gratificação Temporária pelo exercício
na Advocacia-Geral da União, observado o disposto neste artigo. Art. 18. Os cargos em comissão de Assessor Técnico transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993, serão providos por profissionais idôneos de nível superior. Art. 19. São transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral
da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional
e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração
Federal direta, os quais: Art. 20. Passam a ser de trinta e seis meses os prazos fixados nos arts. 66 e 69, parágrafo único, da Lei Complementar nº 73, de 1993. Art. 21. Aos titulares dos cargos de Advogado da União incumbem a representação judicial desta e atividades de consultoria e assessoramento jurídicos relacionadas àquela representação, respeitada a área de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 22. O art. 36 do Código de Processo Civil passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º Caberá ao Advogado-Geral da União patrocinar
as causas de interesse do Poder Público Federal, inclusive as relativas aos titulares
dos Poderes da República, podendo delegar aos respectivos representantes legais
a tarefa judicial, como também, se for necessário, aos seus substitutos nos serviços
de Advocacia-Geral. Art. 23. O Advogado-Geral da União editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 24. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Anexo(s) Publicado(s) no Diário Oficial.
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