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DIVERSOS LEI
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo
I Disposições Gerais Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se
da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade,
a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras
de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos
bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem
se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio. Capítulo
II Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução
de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida
a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através
da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios
que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por
escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que
a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória
só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento
anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória,
às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem
será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as
partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada
para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir
a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar
início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos,
firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada
ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte
propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário
a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa. Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo
resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer
a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso,
designando o juiz audiência especial para tal fim.
§ 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem,
instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§ 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará,
previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz
conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§ 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso,
decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou
no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e
atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre
a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito,
podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.
§ 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência
designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo
sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz,
ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro
único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá
como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação
ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica,
necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de
ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade
e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através
da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo
ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por
termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§ 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado
por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso
arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros,
ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação
de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem
por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento
dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único. Fixando as partes os honorários
do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título
executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão
do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa
que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a
nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum
dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto;
e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso
III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente
do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação
da sentença arbitral. Capítulo
III Dos Árbitros Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que
tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre
em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par,
estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo,
requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente,
o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento
previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer
o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional
ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria,
elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado
presidente o mais idoso. § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará,
se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder
com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar
às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros
as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido,
algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de
juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades,
conforme previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro
têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote
dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.
§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo
ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior
à sua nomeação, quando:
a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b) o motivo para a recusa do
árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro
apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro
ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as
provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o
árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta
Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação
da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para
o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado
no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro,
aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.
§ 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando
as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá
a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes
tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções
ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos
da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo
IV Do Procedimento Arbitral Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando
aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo único. Instituída a arbitragem
e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar
alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente
com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante
da convenção de arbitragem. Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas
à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,
invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira
oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento,
será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência
do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia
da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário
competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento
a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder
Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata
o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido
pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda,
às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento,
caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral
os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do
árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado,
respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento
arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no
início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que
couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar
o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias
ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de
ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será
tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a
termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da
convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará
em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se
a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o
presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a
testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida
a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade
de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão
do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro
vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas. Capítulo
V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação
da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição
do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de
comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa
em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será
tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente
do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo,
declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia
acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,
dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à
autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial
e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal
seguimento a arbitragem. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo
do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões
de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por
eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões
que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão,
se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada
pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral,
na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença,
certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade
das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba
decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da
convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem
a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido
das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos
do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda
a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar
cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação,
mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento
da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal
arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da
sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral
decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as
partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes
e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão
ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art.
12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art.
21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão
do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral,
nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença
arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e
deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação
da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do
art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira
novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também
poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e
seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. Capítulo
VI Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida
ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia
no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos
desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral
estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil,
a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo
Tribunal Federal. Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts.
483 e 484 do Código de Processo Civil. Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira
será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações
da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída,
necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente
certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente
certificada, acompanhada de tradução oficial. Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para
o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar
que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei
à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do
país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento
de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando
a ampla defesa; IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da
convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela
submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso
arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória
para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial
do país onde a sentença arbitral for prolatada. Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento
ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar
que: I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível
de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa
à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada
no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país
onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova
inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para
o exercício do direito de defesa. Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento
ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que
a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. Capítulo
VII Disposições Finais Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e
584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: "Art. 267.........................................................................
VII - pela convenção de arbitragem;" "Art. 301.........................................................................
IX - convenção de arbitragem;" "Art. 584...........................................................................
III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;" Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa
a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art. 520...........................................................................
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem." Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após
a data de sua publicação. Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei
nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072
a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e
demais disposições em contrário. Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência
e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |