
LEGISLAÇÃO FEDERAL
|
DIVERSOS Lei
nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997
Capítulo I Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Armas - SINARM no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional. Art.
2° Ao SINARM compete: Capítulo
II Art.
3° É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas
as consideradas obsoletas. Art.
4° O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território
nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no
interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho,
desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. Art.
5° O proprietário, possuidor ou detentor de arma de fogo tem o prazo de seis
meses, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, a partir
da data da promulgação desta Lei, para promover o registro da arma ainda não registrada
ou que teve a propriedade transferida, ficando dispensado de comprovar a sua origem,
mediante requerimento, na conformidade do regulamento. Capítulo
III Art. 6° O porte de arma de fogo fica condicionado à autorização da autoridade competente, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação em vigor. Art.
7° A autorização para portar arma de fogo terá eficácia temporal limitada,
nos termos de atos regulamentares e dependerá de o requerente comprovar idoneidade,
comportamento social produtivo, efetiva necessidade, capacidade técnica e aptidão
psicológica para o manuseio de arma de fogo. Art. 8° A autorização federal para o porte de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, somente será expedida em condições especiais, a serem estabelecidas em regulamento. Art.
9° Fica instituída a cobrança de taxa pela prestação de serviços relativos
à expedição de Porte Federal de Arma de Fogo, nos valores constantes do Anexo
a esta Lei. Capítulo
IV Art.
10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda
ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso
permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Capítulo
V Art. 11. A definição de armas, acessórios e artefatos de uso proibido ou restrito será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo federal, mediante proposta do Ministério do Exército. Art. 12. Armas, acessórios e artefatos de uso restrito e de uso permitido são os definidos na legislação pertinente. Art. 13. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2° desta Lei, compete ao Ministério do Exército autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de tráfego de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. Art. 14. As armas de fogo encontradas sem registro e/ou sem autorização serão apreendidas e, após elaboração do laudo pericial, recolhidas ao Ministério do Exército, que se encarregará de sua destinação. Art.
15. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos,
réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Art.
16. Caberá ao Ministério do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição
de armas de fogo de uso proibido ou restrito. Art. 17. A classificação legal, técnica e geral das armas de fogo e demais produtos controlados, bem como a definição de armas de uso proibido ou restrito são de competência do Ministério do Exército. Art. 18. É vedado ao menor de vinte e um anos adquirir arma de fogo. Art.
19. O regulamento desta Lei será expedido pelo Poder Executivo no prazo de
sessenta dias. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 10, que entra em vigor após o transcurso do prazo de que trata o art. 5° . Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de fevereiro de 1997. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |
| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |