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DIVERSOS LEI
Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da
vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade,
com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental,
como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita
a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática
de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha
o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro
anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima,
a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito
a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II - se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente
e adolescente; III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego
público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça
ou anistia. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese
do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando
o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira
ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º
da República. |