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DIVERSOS LEI
Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. Altera a legislação tributária
federal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio
de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido,
para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31
de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão
considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
b) no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento
ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.
c) Inciso acrescentado pela Lei nº 9.959,
de 27.1.2000 d) Inciso acrescentado pela Lei nº 9.959,
de 27.1.2000 § 2º Para efeito do disposto na alínea "b" do parágrafo
anterior, considera-se:
a) creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro
de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada
ou coligada domiciliada no exterior;
b) pago o lucro, quando ocorrer:
1. o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora
ou coligada no Brasil;
2. a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
3. a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para
qualquer outra praça;
4. o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer
praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada
no exterior. § 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os
juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no
exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou
controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora
ou coligada no Brasil. (Alterado
pela Lei nº 9.959, de 27.1.2000
§ 4º Os créditos de imposto de renda de que trata o art. 26
da Lei nº 9.249, de 1995, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto de renda devido
no Brasil se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados
na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário
subseqüente ao de sua apuração. § 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997,
considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31
de dezembro de 1999. § 6º Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.959, de 27.1.2000 § 7º Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.959, de 27.1.2000 Art. 2º Os percentuais dos benefícios fiscais referidos
no inciso I e no § 3º do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de
1974, com as posteriores alterações, nos arts. 1º, inciso II, 19 e 23, da Lei
nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 4º, inciso V, da Lei nº 8.661, de
02 de junho de 1993, ficam reduzidos para: I - 30% (trinta por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 20% (vinte por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 10% (dez por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 1º Os percentuais do benefício fiscal de que tratam o art.
4º do Decreto-Lei nº 880, de 18 de setembro de 1969, o inciso V do art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, o inciso I do art. 1º e o art. 23 da Lei nº 8.167,
de 1991, ficam reduzidos para:
a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente aos períodos
de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de
2003; b) 17% (dezessete por cento), relativamente aos períodos de
apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) 9% (nove por cento), relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata
este artigo. Art. 3º Os benefícios fiscais de isenção, de que tratam
o art. 13 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, o art. 23 do Decreto-Lei nº
756, de 11 de agosto de 1969, com a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564,
de 29 de julho de 1977, e o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 9.440, de 14 de março
de 1997, para os projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação,
aprovados pelo órgão competente, a partir de 1º de janeiro de 1998, observadas
as demais normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser de redução do imposto
de renda e adicionais não restituíveis, observados os seguintes percentuais:
I - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro
de 1998 até 31 de dezembro de 2003; II - 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de janeiro de
2004 até 31 de dezembro de 2008; III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2009 até 31 de dezembro de 2013. § 1º O disposto no caput não se aplica a projetos aprovados
ou protocolizados até 14 de novembro de 1997, no órgão competente, para os quais
prevalece o benefício de isenção até o término do prazo de concessão do benefício.
§ 2º Os benefícios fiscais de redução do imposto de renda e
adicionais não restituíveis, de que tratam o art. 14 da Lei nº 4.239, de 1963,
e o art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, observadas as demais
normas em vigor, aplicáveis à matéria, passam a ser calculados segundo os seguintes
percentuais: I - 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento),
a partir de 1º de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro
de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013.
§ 3º Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais de que trata
este artigo. Art. 4º As pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos
regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas
de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no
lucro real, apurado trimestralmente. § 1º A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada
mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico,
de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até:
I - 18% para o FINOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir
de janeiro de 1998 até dezembro de 2003;
II - 12% para o FINOR e FINAM e 17% para o FUNRES, a partir
de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;
III - 6% para o FINOR e FINAM e 9% para o FUNRES, a partir
de janeiro de 2009 até dezembro de 2013. § 2º No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa
jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver
optado. § 3º Os recursos de que trata este artigo serão considerados
disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 4º A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere
o art. 9º da Lei n.º 8.167, de 16 de janeiro de 1991, será feita à vista de DARF
específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável,
não podendo ser alterada. § 6º Se os valores destinados para os fundos, na forma deste
artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração
de rendimentos, a parcela excedente será considerada:
a) em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei nº
8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;
b) pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o
fundo destinatário da opção manifestada no DARF.
§ 7º Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude
de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com
acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto
de renda. § 8° Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1° de janeiro de 2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata
este artigo. Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos
incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976,
no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º
da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente,
a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do
art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995. Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo
e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções
de que tratam: I - o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976 e o inciso I do art.
4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do imposto
de renda devido; II - o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com
a redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei
nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá
exceder a quatro por cento do imposto de renda devido. Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de
outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação
societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento
seja o de que trata a alínea "a" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe
deu causa; II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja
o de que trata a alínea "c" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja
o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados em
até dez anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão
de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração; (Alterado
pela Lei nº 9.718, de 27.11.98) IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja
o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante
os cinco anos-calendários subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão
de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo
do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação,
amortização ou exaustão. § 2º Se o bem que deu causa ao
ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio
da sucessora, esta deverá registrar:
a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização na
forma prevista no inciso III;
b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização
na forma prevista no inciso IV. § 3º O valor registrado na forma do inciso II do caput:
a) será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração
de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua
transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;
b) poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades
da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou
do intangível que lhe deu causa. § 4º Na hipótese da alínea
"b" do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo
de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento
dos tributos e contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de
mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente.
§ 5º O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições
a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo,
como custo do direito. Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica-se, inclusive,
quando: a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo
valor de patrimônio líquido; b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que
detinha a propriedade da participação societária. Art. 9º À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro
inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e
dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à
alíquota de dez por cento. § 1º Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado
na forma do art. 28 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, a alíquota a ser
aplicada será de três por cento. § 2º A opção a que se refere este artigo será irretratável
e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção. Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado
ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo
fiscal. Art. 11. A dedução relativa às contribuições para entidades
de previdência privada, a que se refere a alínea "e" do inciso II do
art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, somada às contribuições para
o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que se refere a Lei n.º
9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da pessoa física, fica limitada
a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de
cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
§ 1º Aos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria
Programada Individual - FAPI, aplicam-se, também, as normas de incidência do imposto
de renda de que trata o art. 33 da Lei nº 9.250, de 1995.
§ 2º Na determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, o valor das despesas com contribuições
para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249,
de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, a que
se refere a Lei nº 9.477, de 1997, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá
exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários
dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido
plano. § 3º O somatório das contribuições que exceder o valor a que
se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito
de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre
o lucro líquido. § 4º O disposto neste artigo não elide a observância das normas
do art. 7º da Lei n° 9.477, de 1997. Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso
VI, alínea "c", da Constituição, considera-se imune a instituição de
educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver
sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar
às atividades do Estado, sem fins lucrativos. § 1º Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos
de capital auferidos em apl § 2º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere
este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos
serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas
em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado
da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a
efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade
com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas
pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados,
bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição
que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão,
cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;
h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados
com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente
superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício,
destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
(Alterado pela Lei nº 9.718, de 27.11.98) Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas
na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se
refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica
houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de
ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente
no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de
doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro
sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
Parágrafo único. Considera-se, também, infração
a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em
favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas
ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas
consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre
a renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. Art. 14. À suspensão do gozo da imunidade aplica-se
o disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996. Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter
filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem
os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição
do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente,
em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre
o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda
os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável. § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições
do art. 12, § 2°, alíneas "a" a "e" e § 3° e dos arts. 13
e 14.
§ 4º O disposto na alínea
"g" do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere
este artigo.
* Parágrafo revogado pela Lei nº 9.718, de 27.11.98 Art. 16. Aplicam-se à entrega de bens e direitos para
a formação do patrimônio das instituições isentas as disposições do art. 23 da
Lei nº 9.249, de 1995. Parágrafo único. A transferência de bens e direitos
do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica,
em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de
sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação. Art. 17. Sujeita-se à incidência do imposto de renda
à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor
dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título
de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
que houver entregue para a formação do referido patrimônio.
§ 1º Aos valores entregues até o final do ano de 1995 aplicam-se
as normas do inciso I do art. 17 da Lei nº 9.249, de 1995.
§ 2º O imposto de que trata este artigo será:
a) considerado tributação exclusiva;
b) pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente
ao recebimento dos valores. § 3º Quando a destinatária dos valores em dinheiro ou dos bens
e direitos devolvidos for pessoa jurídica, a diferença a que se refere o caput
será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido
ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que estiver sujeita.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido a pessoa jurídica
deverá computar: a) a diferença a que se refere o caput, se sujeita ao
pagamento do imposto de renda com base no lucro real;
b) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos,
se tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. Art. 18. Fica revogada a isenção concedida em virtude
do art. 30 da Lei nº 4.506, de 1964, e alterações posteriores, às entidades que
se dediquem às seguintes atividades: I - educacionais; II - de assistência à saúde;
III - de administração de planos de saúde;
IV - de prática desportiva, de caráter profissional;
V - de administração do desporto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
elide a fruição, conforme o caso, de imunidade ou isenção por entidade que se
enquadrar nas condições do art. 12 ou do art. 15. Art.
19. A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.668, de
25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que,
além das previstas na referida Lei, atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - seja composto por,
no mínimo, vinte e cinco quotistas; II
- nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por
cento do valor do patrimônio do fundo; III
- não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como
proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a
instituição que o administre ou pessoa ligada a quotista ou à administradora.
§
1º Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:
a) à quotista, pessoa física,
a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parentes até o segundo grau;
b)
à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo:
1. a pessoa física que
seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, e os parentes desta até o segundo grau;
2. a pessoa jurídica que
seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º
do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976. § 2º O fundo de investimento
imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se refere este artigo fica
equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições
de competência da União. §
3º Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias do fundo a entidade que o administrar.
§ 4º Os fundos de investimento
imobiliário existentes na data da publicação desta Lei deverão se enquadrar, até
31 de dezembro de 1998, nas condições a que se refere este artigo.
§ 5º Às entidades
que não observarem o prazo referido no parágrafo anterior aplica-se o disposto
no § 2º. §
6º O limite a que se refere o inciso II não se aplica no caso em que o quotista
seja seguradora ou entidade de previdência privada fechada ou aberta. *
Artigo
revogado pela Lei nº 9.779, de 19.1.99 Art. 20. O caput do art. 1º da Lei nº 9.481,
de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente
sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior,
fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses:". Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos
durante os anos-calendários de 1998 e 1999, a alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento), constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250,
de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente,
de 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), R$ 360,00 (trezentos
e sessenta reais) e R$ 4.320,00 (quatro mil, trezentos e vinte reais). (Alterado
pela Lei nº 9.887, de 7.12.99)
Parágrafo único. Ficam restabelecidas, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2000, a alíquota de
25% (vinte e cinco por cento) e as respectivas parcelas a deduzir de R$ 315,00
(trezentos e quinze reais) e R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais)
de que tratam os arts. 3° e 11 da Lei n° 9.250, de 1995. (Alterado
pela Lei nº 9.887, de 7.12.99) Art. 22. A soma das deduções a que se referem os incisos
I a III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995, fica limitada a seis por cento do
valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer
dessas deduções. Art. 23. Na transferência de direito de propriedade
por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima,
os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante
da declaração de bens do de cujus ou do doador.
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado,
a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de
bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de
renda à alíquota de quinze por cento. § 2º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser pago pelo inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação,
na data da homologação da partilha ou do recebimento da doação. (Alterado
pela Lei nº 9.779, de 19.1.99) § 3º O herdeiro,
o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração
de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação
da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada
a transferência. § 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos
bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição
o valor pelo qual houverem sido transferidos. § 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens
ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade
conjugal ou da unidade familiar. Art. 24. Na declaração de bens correspondente à declaração
de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser
apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser
informados pelos valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei
nº 9.249, de 1995. Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal
expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo. Art. 25. O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer
limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar
declaração de rendimentos." Art 26. Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 8.981, de
1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação: "§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas
jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo
subseqüente. § 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de
que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, optantes pelo SIMPLES, apresentem
suas declarações por meio de formulários." Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art.
88 da Lei nº 8.981, de 1995, é limitada a vinte por cento do imposto de renda
devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido
em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995. Parágrafo único. A multa a que se
refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, será:
a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se
este tiver direito à restituição;
b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria
da Receita Federal, notificado ao contribuinte. Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência
do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário,
inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento,
constituídos sob qualquer forma, ocorrerá: I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos,
aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras
dos fundos; II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela
dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo
do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados
apropriados diariamente ao quotista. § 2º Para efeitos do disposto neste artigo o administrador
do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto
de renda; b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação
dos ativos previstos no inciso II. § 3º As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores
de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos
de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento.
§ 4º As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas
com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento,
de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação
diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos
e ganhos totais do patrimônio do fundo. § 6º Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas,
no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores
ou entidade assemelhada, poderão calcular o imposto no resgate de quotas, abrangendo
os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo.
§ 7º A base de cálculo do imposto de que trata o parágrafo
anterior será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o
valor de aquisição da quota. § 8º A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos
e condições para que os fundos de que trata o § 6º atendam ao limite ali estabelecido.
§ 9º O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota
de vinte por cento, vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos
na administração do fundo. § 10. Ficam isentos do imposto de renda:
a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate,
cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários
integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
b) os juros de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995,
recebidos pelos fundos de investimento. § 11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda sobre
os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de
outros fundos de investimento.
b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de
que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 12. Os fundos de investimento de que trata a alínea "a"
do parágrafo anterior serão tributados:
a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de
outros fundos de investimento;
b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
§ 13. O disposto neste artigo aplica-se, também, à parcela
dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário tributados nos
termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos de investimentos que não
tenham resgate de quotas. Art. 29. Para fins de incidência do imposto de renda
na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento,
na data em que se completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos
correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro
de 1997 e o respectivo custo de aquisição. § 1º Na hipótese de resgate anterior ao vencimento do período
de carência, a apuração dos rendimentos terá por base o valor da quota na data
do último vencimento da carência, ocorrido em 1997.
§ 2º No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de
quotas, com rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos
no dia 2 de janeiro de 1998. § 3º Os rendimentos de que trata este artigo serão tributados
pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data da ocorrência
do fato gerador. Art. 30. O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior,
retido pela instituição administradora do fundo, na data da ocorrência do fato
gerador, será recolhido em quota única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente. Art. 31. Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos
auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento
de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de
renda variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro
de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) de patrimônio
aplicado em ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade
assemelhada. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos rendimentos
auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses de novembro
e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento)
de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata o parágrafo anterior. Art. 32. O imposto de que tratam os arts. 28 a 31 será
retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato
gerador e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente. Art. 33. Os clubes de investimento, as carteiras administradas
e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às
mesmas normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimento. Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica
aos fundos de investimento de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que
continuam sujeitos às normas de tributação previstas na legislação vigente. Art. 35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a
partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos
por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota
do imposto de renda será de vinte por cento. Art. 36. Os rendimentos decorrentes das operações de
swap, de que trata o art. 74 da Lei n° 8.981, de 1995, passam a ser tributados
à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda
fixa. Parágrafo único. Quando a operação de swap
tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração
será adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo. Art. 37. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº
4.502, de 30 de novembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do art. 4º: "II - as filiais e demais estabelecimentos que
exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar
por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;"; II - o § 1º do art. 9º: "§ 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão
for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará
o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível,
como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem."; III - o inciso II do art. 15: "II - a 90% (noventa por cento) do preço de
venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o
produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário
opere exclusivamente na venda a varejo."; IV - o § 2º do art. 46: "§ 2º A falta de rotulagem ou marcação do produto
ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo
com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como
não identificado com o descrito nos documentos fiscais."; V - o § 2º do art. 62: "§ 2º No caso de falta do documento fiscal que
comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço,
ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o
selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo,
sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito
às sanções cabíveis.". Art. 38. Fica acrescentada ao inciso I do art. 5º da
Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.133,
de 16 de novembro de 1970, a alínea "e", com a seguinte redação: "e) objeto de operação de venda, que for consumido
ou utilizado dentro do estabelecimento industrial." Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial,
com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando:
I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim
específico de exportação; II - remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde
se processe o despacho aduaneiro de exportação.
§ 1º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do
IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem
utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo.
§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação
os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque
de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora. § 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento
do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial,
nas seguintes hipóteses:
a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal
de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento
industrial. § 5º O valor a ser pago nas hipóteses do § 3º ficará sujeito
à incidência: a) de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal,
referida no § 4º, até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
do pagamento; b) da multa a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,
calculada a partir do dia subseqüente ao da emissão da referida nota fiscal.
§ 6º O imposto de que trata este artigo, não recolhido espontaneamente,
será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com
os acréscimos aplicáveis na espécie. Art. 40. Considera-se ocorrido o fato gerador e devido
o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de
livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso
VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída
do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para
pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.
Parágrafo único. Responde solidariamente pelo
imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística
ou editora, em cuja posse for encontrado o papel a que se refere este artigo. Art. 41. Aplica-se aos produtos do Capítulo 22 da TIPI
o disposto no art. 18 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Art.
42. Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados
do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em
estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado
com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial
de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado
sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido
nas saídas de açúcar.
Parágrafo único.
A utilização de crédito presumido, calculado em desacordo com a legislação, configura
redução indevida do IPI, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação
aplicável. * Artigo revogado pela Lei nº 9.779, de 19.1.99 Art. 43. O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.661, de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - redução de cinqüenta por cento da alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do
IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses
bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;". Art. 44. A comercialização de cigarros no País observará
o disposto em regulamento, especialmente quanto a embalagem, apresentação e outras
formas de controle. Art. 45. A importação de cigarros do código 2402.20.00
da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 46 a 54 desta Lei,
sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto,
previstas em legislação específica. Art. 46. É vedada a importação de cigarros de marca
que não seja comercializada no país de origem. Art. 47. O importador de cigarros deve constituir-se
sob a forma de sociedade, sujeitando-se, também, à inscrição no Registro Especial
instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977. Art. 48. O importador deverá requerer à Secretaria da
Receita Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da
Lei nº 4.502, de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante no exterior;
II - quantidade de vintenas, marca comercial e características
físicas do produto a ser importado; III - preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos
incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo
pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.
§ 1º O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço
do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto,
exceto na hipótese do parágrafo seguinte. § 2º Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente
inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos,
no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante. Art. 49. A Secretaria da Receita Federal, com base nos
dados do Registro Especial, nas informações prestadas pelo importador e nas normas
de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos produtos de fabricação nacional,
deverá: I - se aceito o requerimento, divulgar, por meio do Diário
Oficial da União, a identificação do importador, a marca comercial e características
do produto, o preço de venda a varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o
valor unitário e cor dos respectivos selos de controle;
II - se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente,
fundamentando as razões da não aceitação. § 1º O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca
que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo
fabricante nacional. § 2º Divulgada a aceitação do requerimento, o importador terá
o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na Receita
Federal. § 3º O importador deverá providenciar a impressão,
nos selos de controle, de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda - CGC - MF e do preço de venda a varejo dos cigarros.
§ 4º Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao
fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira, ou outro
recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional.
§ 5º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o
§ 2º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 6º O importador terá o prazo de noventa dias a partir da
data de fornecimento do selo de controle para efetuar o registro da declaração
da importação. Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados
do exterior deverão ser observados: I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial
divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do
número de inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade
autorizada; III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa,
todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer
das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento. Art. 51. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação,
aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que
descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 49.
Parágrafo único. As penalidades de que trata
este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver
sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial. Art. 52. O valor tributável para o cálculo do IPI devido
no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado
da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda
no varejo divulgado pela SRF na forma do inciso I do art. 49.
Parágrafo único. Os produtos de que trata este
artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro. Art. 53. O importador de cigarros sujeita-se, na condição
de contribuinte e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento
das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da Seguridade Social
- COFINS, calculadas segundo as mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros
nacionais. Art. 54. O pagamento das contribuições a que se refere
o artigo anterior deverá ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação
no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Art. 55. Ficam reduzidos à metade os percentuais relacionados
nos incisos I, II, III e V do art.1º da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997,
e nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 9.449, de 14 de março de 1997. Art. 56. O inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.440, de
1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - redução de cinqüenta por cento do imposto
sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos,
inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e
aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação
nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;". Art. 57. A apresentação de declaração de bagagem falsa
ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do
valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido. Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à
empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea "d" do inciso
III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações
de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF
às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas
pelas instituições financeiras. § 1° O responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que
trata este artigo é a empresa de factoring adquirente do direito creditório.
§ 2° O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser
recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato
gerador. Art. 59. A redução do IOF de que trata o inciso V do
art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, passará a ser de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 60. O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente,
de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com as alterações
do art. 20 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, serão, também, adicionados
ao lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição
social sobre o lucro líquido. Art. 61. As empresas que exercem a atividade de venda
ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas
ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais,
no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física
ou jurídica compradora, no mínimo:
a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda
que resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
§ 2º Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive
o manual, somente poderá ser utilizado com autorização específica da unidade da
Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa
interessada. Art. 62. A utilização, no recinto de atendimento ao
público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados
relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será
admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda,
com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o ECF.
Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a
autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos
desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria
de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação
tributária, decorrente de seu uso. Art. 63. O disposto nos arts. 61 e 62 observará convênio
a ser celebrado entre a União, representada pela Secretaria da Receita Federal,
e as Unidades Federadas, representadas no Conselho de Política Fazendária - CONFAZ
pelas respectivas Secretarias de Fazenda. Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao
arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos
tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio
conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa
física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos
em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se
patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento,
mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos
arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à
unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito
passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título,
dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo
anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado
independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens
imóveis; II - nos órgãos ou entidades, onde, por
força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais
do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão
conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos
de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição
em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade
competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário,
cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo
de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados
os efeitos do arrolamento. § 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de
22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento,
após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata
o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da
Fazenda Nacional. Art. 65. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro
de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá
ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução
judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar,
na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe
da prévia constituição do crédito tributário." "Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida
contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
..................................................................................
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar
bens; IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam
a liquidez do seu patrimônio; V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda
ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa
sua exigibilidade; b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa,
que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude
de lei; VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes
declarada inapta, pelo órgão fazendário; IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a
satisfação do crédito." Art. 66. O órgão competente do Ministério da Fazenda
poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência
de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja
pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja
oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de
Estado da Fazenda. Art. 67. O Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
que, por delegação do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, regula o processo
administrativo de determinação e exigência de créditos tributários da União, passa
a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16.................................................................
...........................................................................
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação,
precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos
que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação
oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente
trazidas aos autos. § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá
ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com
fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo
anterior. § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos
apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados
pela autoridade julgadora de segunda instância." "Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria
que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante." "Art. 23. ..................................................................
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente
do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito
passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita
de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro
meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito
passivo. ....................................................................................
§ 2º........................................................................
II - no caso do inciso II do caput deste artigo,
na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da
intimação; III - quinze dias após a publicação ou afixação do edital,
se este for o meio utilizado. § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I e
II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito
passivo o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins
cadastrais, à Secretaria da Receita Federal." "Art. 27. Os processos remetidos para apreciação
da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados,
tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias
de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do
Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem
e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada
a prioridade de que trata o caput deste artigo." "Art. 30...................................................................
............................................................................
§ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos
sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados
mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo
fabricante, com igual denominação, marca e especificação;
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos,
veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante,
com iguais especificações, marca e modelo." "Art. 34.............................................................
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo
e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser
fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda." Art. 68. Os processos em que estiverem presentes as
circunstâncias de que trata o art. 27 do Decreto nº 70.235, de 1972, terão prioridade
de tratamento, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda,
na cobrança administrativa, no encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa,
na efetivação da inscrição e no ajuizamento das respectivas execuções fiscais. Art. 69. As sociedades cooperativas de consumo, que
tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se
às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da
União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Art. 70. Os dispositivos abaixo enumerados, da Lei nº
9.430, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 44: "§ 2º As multas a que se referem os incisos I e
II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento
e duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento
pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
a) prestar esclarecimentos;
b) apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam
os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com as alterações introduzidas
pelo art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) apresentar a documentação técnica de que trata o
art. 38." II - o art. 47: "Art. 47. A pessoa física ou jurídica submetida
a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo
dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos
e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou
responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo." Art. 71. O disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510,
de 27 de dezembro de 1976, aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis
por pessoas jurídicas. Art. 72. O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510,
de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio
magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal." Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de
que trata o § 4º do art. 39 da Lei
nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior
que o devido. Art. 74. O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 6º.................................................................
Parágrafo único. O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer
recursos para custear: a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e
da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento
de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros
e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 5.708, de 4 de outubro de 1971;
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da
Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica
de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira." Art. 75. Compete à Secretaria da Receita Federal a administração,
cobrança e fiscalização da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor
público civil ativo e inativo. Art. 76. O disposto nos arts. 43, 55 e 56 não se aplica
a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação,
até 14 de novembro de 1997. Art. 77. A aprovação de novos projetos, inclusive de
expansão, beneficiados com qualquer dos incentivos fiscais a que se referem o
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com as posteriores alterações,
o Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, o Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de
dezembro de 1975 e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, fica condicionada
à vigência de: I - lei complementar que institua contribuição social de intervenção
no domínio econômico, incidente sobre produtos importados do exterior pelos respectivos
estabelecimentos beneficiados; e II - lei específica, que disponha sobre critérios de aprovação
de novos projetos, visando aos seguintes objetivos:
a) estímulo à produção de bens que utilizem, predominantemente,
matérias-primas produzidas na Amazônia Ocidental;
b) prioridade à produção de partes, peças, componentes e matérias-primas,
necessários para aumentar a integração da cadeia produtiva dos bens finais fabricados
na Zona Franca de Manaus;
c) maior integração com o parque produtivo instalado em outros
pontos do território nacional;
d) capacidade de inserção internacional do parque produtivo;
e) maior geração de emprego por unidade de renúncia fiscal
estimada; f) elevação dos níveis mínimos de agregação dos produtos oriundos
de estabelecimentos localizados na Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental.
§ 1º O disposto no caput deste artigo deixará de produzir
efeitos se o Poder Executivo não encaminhar ao Congresso Nacional, até 15 de março
de 1998, os projetos de lei de que trata este artigo.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os
benefícios fiscais a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput
deste artigo. Art. 78. As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos
e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima
origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações,
sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em regulamento. Art. 79. Os ganhos de capital na alienação de participações
acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito
Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças
dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, ficam isentos
do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Parágrafo único. A isenção de que trata este
artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações
acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, Municípios ou Distrito Federal. Art. 80. Aos atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, e aos fatos jurídicos dela decorrentes, aplicam-se
as disposições nela contidas. Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos: I - nessa data, em relação aos arts. 9º, 37 a 42, 44 a 54,
64 a 68, 74 e 75; II - a partir de 1º de janeiro de 1998, em relação aos demais
dispositivos dela constantes. Art. 82. Ficam revogados:
I - a partir da data de publicação desta Lei:
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 1964:
1. o inciso IV acrescentado ao art. 4º pelo Decreto-Lei nº
1.199, de 27 de dezembro de 1971, art. 5º, alteração 1ª;
2. os incisos X, XIV e XX do art. 7º;
3. os incisos XI, XIII, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI,
XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, com as alterações do Decreto-Lei nº 34,
de 1966, art. 2º, alteração 3ª;
4. o parágrafo único do art. 15, acrescentado pelo art. 2º,
alteração sexta, do Decreto-Lei nº 34, de 1966;
5. o § 3º do art. 83, acrescentado pelo art. 1º, alteração
terceira, do Decreto-Lei n.º 400, de 1968;
6. o § 2º do art. 84, renumerado pelo art. 2º, alteração vigésima-quarta,
do Decreto-Lei n.º 34, de 1966;
b) o art. 58 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967;
c) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.276, de 1º de junho de 1973;
d) o § 1º do art. 18 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974; e) o art. 7º do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de l976;
f) o Decreto-Lei nº 1.568, de 2 de agosto de 1977;
g) os incisos IV e V do art. 4º, o art. 5º, o art. 10 e os
incisos II, III, VI e VIII do art. 19, todos do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977; h) o Decreto-Lei nº 1.622, de 18 de abril de 1978;
i) o art. 2º da Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991;
j) o inciso VII do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992;
l) o art. 4º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
m) os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
n) o art. 39 da Lei nº 9.430, de 1996;
II - a partir de 1º de janeiro de 1998:
a) o art. 28 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de
1943; b) o art. 30 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964;
c) o § 1º do art. 260, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
d) os §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei nº 8.672, de 6 de julho
de 1993; e) o art. 10 da Lei nº 9.477, de 1997;
f) o art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 (Vale-Transporte). Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência
e 109º da República. FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO |