|
DIVERSOS LEI
Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 Dispõe sobre legislação de trânsito e dá
outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º Os arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269
e 282, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar acrescidos
dos seguintes dispositivos:
"Art. 10...........................................................................................
......................................................................................................
XXII - um representante do Ministério da Saúde."
"Art. 14...........................................................................................
......................................................................................................
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação
dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação
para conduzir veículos automotores."
"Art. 108..............................................................
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder
a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar
o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a
legislação pertinente e com os dispositivos deste Código."
"Art. 111...................................................................................
................................................................................................
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de
regulamentação do CONTRAN."
"Art. 148..................................................................................
...............................................................................................
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os
tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças
Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação
do exame de aptidão física e mental."
"Art. 155...................................................................................
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem,
de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão
física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito."
"Art. 159.............................................................................................
..........................................................................................................
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada
ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. § 11.
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será
substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão
física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei."
"Art. 269.............................................................................................
..........................................................................................................
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação,
de prática de primeiros socorros e de direção veicular."
"Art. 282...........................................................................................
........................................................................................................
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para
apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior
a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida
no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor."
Art. 2º O art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se
o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 147........................................................................................
.....................................................................................................
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável
a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e
cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
§ 3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente à primeira habilitação,
incluirá a avaliação psicológica preliminar e complementar ao referido exame.
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de
progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo,
o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador."
Art. 3º O inciso II do art. 281 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 281.........................................................................................
......................................................................................................
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação
da autuação." Art. 4º O Fundo Nacional de Segurança e Educação de
Trânsito - FUNSET, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503,
23 de setembro de 1997, passa a custear as despesas do Departamento Nacional de
Trânsito - DENATRAN relativas à operacionalização da segurança e educação de Trânsito.
Art. 5º A gestão do FUNSET caberá ao Departamento Nacional
de Trânsito - DENATRAN, conforme o disposto no inciso XII do art. 19 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 6º Constituem recursos do FUNSET:
I - o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas,
a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997; II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento
ou em créditos adicionais; III - as doações ou patrocínios de
organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, de pessoas
físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; IV - o produto
da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor
das multas no percentual previsto no inciso I deste artigo; V
- o resultado das aplicações financeiras dos recursos; VI - a
reversão de saldos não aplicados; VII - outras receitas que lhe
forem atribuídas por lei. Art. 7º Ficam revogados o inciso IX do art. 124; o inciso
II do art. 187; e o § 3º do art. 260 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 8º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º
da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |