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DIVERSOS LEI
Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação
sobre direitos autorais e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Título
I Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se
sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos. Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão
da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei
aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais
ou equivalentes. Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos
legais, bens móveis. Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos
sobre os direitos autorais. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística
ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de
qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons
e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou
outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do
original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações
ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra
forma de transferência de propriedade ou posse; V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada
ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na
distribuição de exemplares; VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma
obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais
autores; b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua
vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova,
resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade
de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é
constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem
numa criação autônoma; i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou
sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão
de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado
inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua
veiculação; IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação
ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída
em uma obra audiovisual; X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui
o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites
previstos no contrato de edição; XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa
e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites,
de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público
e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam
oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores,
cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem,
recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias
ou artísticas ou expressões do folclore. Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas. Título
II Das Obras Intelectuais Capítulo
I Das Obras Protegidas Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da
mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica
se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo
análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia
e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma
natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras
originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação
específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca
os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos
autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre
a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico,
sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais
de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos,
projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais,
jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer
tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos,
decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas,
cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas
nas obras. Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo
próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original. Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu
título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente
por outro autor. Parágrafo único. O título de publicações periódicas,
inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo
se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos. Capítulo
II Da
Autoria das Obras Intelectuais Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor
poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador
da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não
havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada
essa qualidade na sua utilização. Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta,
traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se
a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua. Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em
cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou
o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a,
bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como
obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração
da obra comum. Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor
do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de
desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual. Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais
em obras coletivas. § 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva,
sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva. § 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições
para sua execução. Capítulo
III Do
Registro das Obras Intelectuais Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei
independe de registro. Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no
órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de
14 de dezembro de 1973. Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta
Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos
por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado
o registro das obras intelectuais. Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei
serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14
de dezembro de 1973. Título
III Dos
Direitos do Autor Capítulo
I Disposições
Preliminares Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais
sobre a obra que criou. Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão,
de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário. Capítulo
II Dos
Direitos Morais do Autor Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado
ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la
ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem
afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando
se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo
fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que
cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado
de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores
os direitos a que se referem os incisos I a IV. § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria
da obra caída em domínio público. § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias
indenizações a terceiros, quando couberem. Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício
dos direitos morais sobre a obra audiovisual. Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto
arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão
da construção. Parágrafo único. O proprietário da construção
responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como
sendo daquele a autoria do projeto repudiado. Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis
e irrenunciáveis. Capítulo
III Dos
Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar,
fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do
autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado
pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário
realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente
determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras
ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária,
artística ou científica, mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência
coletiva; f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo
assemelhado; h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos
de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador,
a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou
que venham a ser inventadas. Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular
dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma,
local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será
aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra,
fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza
transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado
da obra, pelo titular. § 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade
de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a
responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização
do aproveitamento econômico da exploração. Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras
literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre
si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não
se estende a quaisquer das demais. Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria
não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos,
poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas. § 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por
maioria. § 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de
não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros,
e o de vedar que se inscreva seu nome na obra. § 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência
dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros. Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença
ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão
do autor. Parágrafo único. Os comentários ou anotações
poderão ser publicados separadamente. Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada
à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos
administrativos e judiciais. Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver
dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões
anteriores. Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos
publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que
apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização
econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz
efeito além do prazo da periodicidade acrescido de vinte dias, a contar de sua
publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito. Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de
exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor,
salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei. Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável,
de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente
verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que
houver alienado. Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu
direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da
quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando
será este o depositário. Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados
os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial
em contrário. Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima,
caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer
assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos
por terceiros. Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram
por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento,
obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas
o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo. Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica
realizada em co-autoria for indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será
contado da morte do último dos co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes
os direitos do co-autor que falecer sem sucessores. Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de
janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art.
41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo
do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de
janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação. Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu
o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal
aos conhecimentos étnicos e tradicionais. Capítulo
IV Das Limitações aos Direitos Autorais Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor,
se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem,
feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado,
não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte
para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para
uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro
meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica
ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do
autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por
aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos
comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas
no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos
de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
para produzir prova judiciária ou administrativa; VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos
de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes
plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra
nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um
prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não
forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros
públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias
e procedimentos audiovisuais. Capítulo
V Da Transferência dos Direitos de Autor Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente
transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou
singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por
meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito,
obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor,
salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos
direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita,
o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se
firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já
existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização,
o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas
a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato. Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor,
que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. § 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro
a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá
o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos
essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar
e preço. Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras
futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco
anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção,
o preço estipulado. Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor,
na divulgação da obra não presume o anonimato ou a cessão de seus direitos. Título
IV Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas Capítulo
I Da Edição Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se
a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado,
em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições
pactuadas com o autor. Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor
mencionará: I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique. Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se
à feitura de obra literária, artística ou científica em cuja publicação e divulgação
se empenha o editor. Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do
autor para concluir a obra, o editor poderá: I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue
parte considerável da obra; II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional
do preço; III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores
e seja o fato indicado na edição. Parágrafo único. É vedada a publicação parcial,
se o autor manifestou a vontade de só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem
seus sucessores. Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre
uma edição, se não houver cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se
que cada edição se constitui de três mil exemplares. Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com
base nos usos e costumes, sempre que no contrato não a tiver estipulado expressamente
o autor. Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo
com o ajustado e o editor não os recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento,
ter-se-ão por aceitas as alterações introduzidas pelo autor. Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato,
o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe
corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição. Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem,
todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraçar a circulação da obra. Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais
ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra,
salvo se prazo diferente houver sido convencionado. Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração
do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no
prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor
por danos causados. Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que
tiver direito o editor, não poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor
o ônus da prova. § 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor
o direito de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por
outrem. § 2º Considera-se esgotada a edição quando restarem
em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento
do total da edição. Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição,
o editor poderá vender, como saldo, os exemplares restantes, desde que o autor
seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá prioridade na aquisição
dos referidos exemplares pelo preço de saldo. Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito
a outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo,
sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos. Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições
sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações
que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade. Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível
a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la,
dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição. Capítulo
II Da Comunicação ao Público Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor
ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou
lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização
de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas
e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados
ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição
cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições
musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados
ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência
coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por
qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os
teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações
de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios,
circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos
da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte
de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem,
executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o
empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação
dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da freqüência do
público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço
após a realização da execução pública. § 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente
após a execução pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas
utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão
manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos,
ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração
por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas
ou obras audiovisuais. Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará
o empresário do prazo para a representação ou execução, salvo prévia estipulação
convencional. Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação
ou execução que não seja suficientemente ensaiada, bem como fiscalizá-la, tendo,
para isso, livre acesso durante as representações ou execuções, no local onde
se realizam. Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância,
sem acordo com o empresário que a faz representar. Art. 72. O empresário, sem licença do autor, não pode
entregar a obra a pessoa estranha à representação ou à execução. Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de
orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo pelo autor e pelo produtor, não
podem ser substituídos por ordem deste, sem que aquele consinta. Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua
tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para utilização dela em representações
públicas. Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que
se refere este artigo, não poderá opor-se o tradutor ou adaptador à utilização
de outra tradução ou adaptação autorizada, salvo se for cópia da sua. Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral
feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co-autores revogar a autorização
dada, provocando a suspensão da temporada contratualmente ajustada. Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos
reservada ao autor e aos artistas. Capítulo
III Da Utilização da Obra de Arte Plástica Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra
de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito
de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la. Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte
plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa. Capítulo
IV Da Utilização da Obra Fotográfica Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la
e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda
de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se
de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará
de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não
esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. Capítulo
V Da Utilização de Fonograma Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará
em cada exemplar: I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique. Capítulo
VI Da Utilização da Obra Audiovisual Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra
literária, artística ou científica para produção audiovisual implica, salvo disposição
em contrário, consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula
expressa e cessa dez anos após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o
produtor: I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique. Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra
e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores,
artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção. Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual
que interromper, temporária ou definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se
a que esta seja utilizada na obra nem a que terceiro o substitua, resguardados
os direitos que adquiriu quanto à parte já executada. Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual
dependa dos rendimentos de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará
contas semestralmente, se outro prazo não houver sido pactuado. Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão
os co-autores da obra audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que
constitua sua contribuição pessoal. Parágrafo único. Se o produtor não concluir a
obra audiovisual no prazo ajustado ou não iniciar sua exploração dentro de dois
anos, a contar de sua conclusão, a utilização a que se refere este artigo será
livre. Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos
a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais
serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos
a que alude o § 3o do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de
televisão que as transmitirem. Capítulo
VII Da Utilização de Bases de Dados Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma
base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura
da referida base, de autorizar ou proibir: I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra
modificação; III - a distribuição do original ou cópias da base de dados
ou a sua comunicação ao público; IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos
resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo. Capítulo
VIII Da Utilização da Obra Coletiva Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador
mencionará em cada exemplar: I - o título da obra; II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética,
se outra não houver sido convencionada; III - o ano de publicação; IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no
§ 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até
a entrega de sua participação. Título
V Dos Direitos Conexos Capítulo
I Disposições Preliminares Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se,
no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores
fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos
previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos
autores das obras literárias, artísticas ou científicas. Capítulo
II Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito
exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas
interpretações ou execuções fixadas; III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções,
fixadas ou não; IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações
ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo
e no lugar que individualmente escolherem; V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações
ou execuções. § 1º Quando na interpretação ou na execução participarem
vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes
estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações. Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar
fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para
utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo
público. Parágrafo único. A reutilização subseqüente da
fixação, no País ou no exterior, somente será lícita mediante autorização escrita
dos titulares de bens intelectuais incluídos no programa, devida uma remuneração
adicional aos titulares para cada nova utilização. Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de
integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos
direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem
da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não
poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante
de obra audiovisual, concluída ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento
econômico, nem exige autorização adicional, sendo a remuneração prevista para
o falecido, nos termos do contrato e da lei, efetuada a favor do espólio ou dos
sucessores. Capítulo
III Dos Direitos dos Produtores Fonográficos Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo
de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares
da reprodução; III - a comunicação ao público por meio da execução pública,
inclusive pela radiodifusão; IV - (VETADO) V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes
ou que venham a ser inventadas. Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários
a que se refere o art. 68, e parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes
da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada
entre eles ou suas associações. Capítulo
IV Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito
exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas
emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de freqüência
coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos
na programação. Capítulo
V Da Duração dos Direitos Conexos Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos
conexos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para
os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e
à execução e representação pública, para os demais casos. Título
VI Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos,
podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de
lucro. § 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para
a gestão coletiva de direitos da mesma natureza. § 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento,
para outra associação, devendo comunicar o fato, por escrito, à associação de
origem. § 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar,
no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se
mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa
judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais
poderão praticar, pessoalmente, os atos referidos neste artigo, mediante comunicação
prévia à associação a que estiverem filiados. Art. 99. As associações manterão um único escritório
central para a arrecadação e distribuição, em comum, dos direitos relativos à
execução pública das obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive
por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição
de obras audiovisuais. § 1º O escritório central organizado na forma prevista
neste artigo não terá finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas
associações que o integrem. § 2º O escritório central e as associações a que se
refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos
processuais dos titulares a eles vinculados. § 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório
central somente se fará por depósito bancário. § 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos
quais é vedado receber do empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior
tornará o faltoso inabilitado à função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis
e penais cabíveis. Art. 100. O sindicato ou associação profissional que
congregue não menos de um terço dos filiados de uma associação autoral poderá,
uma vez por ano, após notificação, com oito dias de antecedência, fiscalizar,
por intermédio de auditor, a exatidão das contas prestadas a seus representados. Título
VII Das Sanções às Violações dos Direitos Autorais Capítulo
I Disposição Preliminar Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo
aplicam-se sem prejuízo das penas cabíveis. Capítulo
II Das Sanções Civis Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente
reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão
dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização
cabível. Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica,
sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem
e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de
exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor
de três mil exemplares, além dos apreendidos. Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir,
distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude,
com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto,
para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos
termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e
o distribuidor em caso de reprodução no exterior. Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer
meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e
científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos
direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas
pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento
e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis;
caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares
de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar
a destruição de todos os exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos
e demais elementos utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda
de máquinas, equipamentos e insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente
para o fim ilícito, sua destruição. Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos
utilizados, responderá por perdas e danos, nunca inferiores ao valor que resultaria
da aplicação do disposto no art. 103 e seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer
maneira, dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções
protegidas para evitar ou restringir sua cópia; II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira,
os sinais codificados destinados a restringir a comunicação ao público de obras,
produções ou emissões protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação
sobre a gestão de direitos; IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar
ou puser à disposição do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções,
exemplares de interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação
sobre a gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos
ou alterados sem autorização. Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade,
de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo
ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais,
está obrigado a divulgar-lhes a identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário
em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante
inclusão de errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação,
com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos
domicílios do autor, do intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio
da imprensa, na forma a que se refere o inciso anterior. Art. 109. A execução pública feita em desacordo com
os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte
vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos
e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art.
68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem
solidariamente com os organizadores dos espetáculos. Capítulo
III Da Prescrição da Ação Art. 111. (VETADO) Título
VIII Disposições Finais e Transitórias Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado
o prazo de proteção que lhe era anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42
da Lei nº. 5.988, de 14 de dezembro de 1973, caiu no domínio público, não terá
o prazo de proteção dos direitos patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta
Lei. Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais
sujeitar-se-ão a selos ou sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor,
distribuidor ou importador, sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o
cumprimento das normas legais vigentes, conforme dispuser o regulamento. Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias
após sua publicação. Art. 115. Ficam revogados os arts. 649 a 673 e 1.346
a 1.362 do Código Civil e as Leis nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de
14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art. 17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25
de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983; 9.045,
de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos
em vigor as Leis nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de
1978. Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e
110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |