
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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DIVERSOS Lei
nº 9.956, de 12 de janeiro de 2000 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional. Art.
2o
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente
a duas mil UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto
estiver vinculado. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO |
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