
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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DIVERSOS LEI
No 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Seção II – Dos Crimes em Espécie – do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A: "Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como
tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição
ou à exploração sexual:" (AC)* Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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