
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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DIVERSOS LEI
COMPLEMENTAR Nº 91, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica atribuído aos Municípios, exceto os de
Capital, coeficiente individual no Fundo de Participação dos Municípios – FPM,
segundo seu número de habitantes, conforme estabelecido no § 2° do art. 91 da
Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n°
1.881, de 27 de agosto de 1981. Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 1999, os ganhos
adicionais em cada exercício, decorrentes do disposto no § 2° do art. 1° desta
Lei Complementar, terão aplicação de redutor financeiro para redistribuição automática
aos demais participantes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, na forma
do que dispõe o § 2° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, com
a redação dada pelo Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981. Art. 3° Os Municípios que se enquadrarem no coeficiente
três inteiros e oito décimos passam, a partir de 1° de janeiro de 1999, a participar
da Reserva do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, prevista no art. 2°
do Decreto-lei n° 1.881, de 27 de agosto de 1981. Art. 4° Aos Municípios das Capitais dos Estados, inclusive
a Capital Federal, será atribuído coeficiente individual de participação conforme
estabelecido no § 1° do art. 91 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 5° Compete à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE apurar a renda per capita para os efeitos desta Lei Complementar. Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998. Art. 7° Revogam-se disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 71, de 3 de setembro de 1992; a Lei Complementar n° 74, de 30 de abril de 1993; os §§ 4° e 5° do art. 91 da Lei n° 5.l72, de 25 de outubro de 1966. Brasília, 22 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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