
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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ENERGIA LEI
Nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 O
PRESIDENTE DA REPUBLICA Art.2º - No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade. Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário.
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