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ENERGIA LEI
Nº 9.990, de 21 de julho de 2000 Prorroga
o período de transcrição previsto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que
dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio
o petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional
do Petróleo, e dá outras providências, a altera dispositivos da Lei nº 9.718,
de 27 de novembro de 1998, que altera a legislação tributária federal. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguintes Lei: Art
1º Esta Lei dispõe sobre a prorrogação do período de transição previsto na
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e altera dispositivos da Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998. Art
2º O art. 69 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art.
69. Durante o período de transcrição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31
de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de
petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento,
serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em
ato conjunto, pelos Ministro de Estado da Fazenda e de Minas e Energia."
(NR) Art
3º Os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam
a vigorar com a seguinte redação: "Art.
4º As contribuições para os Programas de Integração Social de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/Pasep e para o financiamento da Seguridade Social -
Confins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente,
com base nas seguintes alíquotas:" (NR) "I - dois inteiros
e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento,
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina, exceto gasolina
de aviação;" (AC) "II - dois inteiros e vinte e três
centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;" (AC)
"III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros
e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP;" (AC)
"IV - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre
a receita bruta decorrente das demais atividades." (AC)
"Parágrafo único. Revogado." "Art.
5º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público - PIS/Pasep e para o financiamento da Seguridade Social -
Cofins devidas pelas distribuidoras de álcool para fins carburantes serão calculadas
respectivamente, com base nas seguintes alíquotas;" (NR)
"I - um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e
setenta e quatro centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente
da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina;"
(AC) "II - sessenta e cinco centésimos por cento e três
por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades;"
(AC) "Parágrafo único. Revogado" "Art.
6º O disposto no art. 4º desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e
importadores dos produtos ali referidos;" (NR) "Parágrafo
único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no
art. 5º dar-se-á na forma de seu:" (NR) "I - inciso
I, quando realizada por distribuidora do produto;" (NR)
"II - inciso II, nos demais casos;" (NR) Art
4º (VETADO) Art
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |