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ENERGIA LEI
Nº 9.991, de 24 de julho de 2000 Dispõe sobre realização de investimentos
em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas
concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e
da outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei: Art
1º As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição
de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de no mínimo,
setenta e cinco centésimos por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa
e desenvolvimento do setor elétrico, e no mínimo, vinte e cinco centésimos por
cento em programas de eficiência energética no uso final, observado o seguinte:
I - até 31 de dezembro de 2005, os percentuais mínimos definidos no caput deste
artigo serão de cinqüenta centésimos por cento, tanto para pesquisa de desenvolvimento,
como para programas de eficiência energética na oferta e no uso final da energia;
II - os montantes originados da aplicação do disposto neste artigo
serão deduzidos daquele destinado aos programas de conservação e combate ao desperdício
de energia, bem como de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico,
estabelecidos nos contratos de concessão e permissão de distribuição de energia
elétrica celebrados até a data de publicação desta Lei; III -
a partir de 1º de janeiro de 2006, para as concessionárias e permissionárias cuja
energia vendida seja inferior a 1.000 GWh por ano, o percentual mínimo a ser aplicado
em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de vinte
e cinco centésimos por cento para até cinqüenta centésimos: IV
- para as concessionárias e permissionárias de que trata o inciso III, o percentual
para aplicação em pesquisa e desenvolvimento será aquele necessário para complementar
o montante total estabelecido no caput deste artigo, não devendo ser inferior
a cinqüenta centésimos por cento. Art
2º As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente
de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo,
um por cento de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento
do setor elétrico, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente
a partir de instalações eólicas, solares, de biomassa e pequenas centrais hidroelétricas,
observado o seguinte: I - caso a empresa tenha celebrado, até
a data de publicação desta Lei, contrato de concessão contendo cláusula de obrigatoriedade
de aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, prevalecerá
o montante de aplicação ali estabelecido até 31 de dezembro de 2005;
II - caso a empresa tenha celebrado, até a data da publicação desta Lei, contrato
de concessão sem obrigatoriedade de aplicação em pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir
de 1º de janeiro de 2006. Art
3º As concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia elétrica
ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante de, no mínimo, um por cento
de sua receita operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico,
observado o seguinte: I - caso a empresa já tenha celebrado contrato
de concessão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo passará a vigorar
a partir da data da publicação desta Lei; II - caso a empresa
ainda não tenha celebrado contrato de concessão, a obrigatoriedade de que trata
o caput deste artigo passará a vigorar a partir da data de assinatura do referido
contrato. Art
4º Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos artigos anteriores,
deverão ser distribuídos da seguinte forma: I - cinqüenta por
cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei
nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991; II
- cinqüenta por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento segundo regulamentos
estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º Para
os recursos referidos no inciso I, será criada categoria de programação específica
no âmbito do FNDCT para aplicação no financiamento de programas e projetos de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como
na eficiência energética no uso final. §
2º Entre os programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica do setor
de energia elétrica, devem estar incluídos os que tratem da preservação do meio
ambiente, da capacitação dos recursos humanos e do desenvolvimento tecnológico. Art
5º Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados da seguinte forma:
I - os investimentos em eficiência energética, previstos no art.
1º, serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL;
II - no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por
instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais;
III - as instituições de pesquisa e desenvolvimento receptoras de recursos deverão
ser nacionais e reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;
IV - as instituições de ensino superior deverão ser credenciadas
junto ao Ministério da Educação - MEC. Art
6º Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que
lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade
de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação
das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados na aplicação dos recursos
de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei. § 1º O Comitê Gestor
será composto pelos seguintes membros:
I - três representantes
do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um da Administração Central, que
o presidirá, um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
II - um representante do
Ministério de Minas e Energia;
III - um representante
da ANEEL; IV
- dois representantes da comunidade científica e tecnológica;
V
- dois representantes do setor produtivo. §
2º Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos IV e V do § 1º terão
mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura
ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3º A participação
no Comitê Gestor não será remunerada. Art
7º Os recursos aplicados na forma desta Lei não poderão ser computados para
os fins previstos na Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993. Art
8º Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro
de 1997. Art
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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