
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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ENERGIA MEDIDA
PROVISÓRIA No 2.127-6, DE 26 DE JANEIRO DE 2001. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o O art. 10 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. Quando, no exercício
de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício
de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente à Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que esta adote as providências
cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. Art. 2o O art. 10 da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: "Art. 10. ................................................................. Art. 3o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.127-5, de 27 de dezembro de 2000. Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de janeiro de 2001; 180o da Independência e 113o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO * Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.2001 (Edição extra)
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