O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO
I
DA
CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 1o Fica criada
e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE com
o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial decorrentes
da atual situação hidrológica crítica para compatibilizar a demanda e a oferta
de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas
do suprimento de energia elétrica.
Art. 2o À GCE compete:
I - regulamentar e gerenciar
o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica, observado o
disposto nesta Medida Provisória;
II - estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia
Elétrica;
III - acompanhar
e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica
e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;
IV - propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia
elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;
V - propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;
VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia elétrica;
VII - estabelecer medidas compulsórias
de redução do consumo e de suspensão ou interrupção do fornecimento de energia
elétrica;
VIII - propor
a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam
energia;
IX - decidir
quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento
de energia elétrica;
X - definir
o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;
XI - articular-se com os
Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas
de enfrentamento da crise de energia elétrica;
XII - impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao
consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de usinas hidroelétricas;
XIII - propor, observado o disposto
na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento
dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
XIV - adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da
transmissão e da oferta de energia elétrica;
XV - estabelecer negociações com setores específicos de consumidores
para maior economia de consumo de energia elétrica;
XVI - estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado
Atacadista de Energia Elétrica - MAE em situações de emergência; e
XVII - estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos
órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas
de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. As solicitações e determinações
da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas
em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.
Art. 3o A GCE
tem a seguinte composição:
I - Ministros
de Estado:
a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
b) de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;
c) do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) da
Fazenda;
e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do
Meio Ambiente;
g) da Ciência e Tecnologia;
h) Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;
e
i) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - dirigentes máximos das
seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional de Águas - ANA
c) Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
d) Agência
Nacional do Petróleo - ANP;
III - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
IV - Diretor-Geral Brasileiro da Itaipu Binacional; e
V - outros membros designados pelo Presidente da República.
§ 1o Poderão ser convidados a participar das
reuniões da GCE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicos e privados.
§ 2o
O assessoramento jurídico à GCE será prestado pela Advocacia-Geral da União.
§ 3o Os
membros a que se referem os incisos I, alíneas "a" e "b",
II, alínea "a", e III e IV deste artigo, dedicarão tempo integral aos
trabalhos da GCE, sem prejuízo do exercício das atribuições privativas dos respectivos
cargos.
§ 4o O
Presidente da República designará os membros que constituirão o núcleo executivo
da GCE.
§ 5o O
Presidente da GCE poderá praticar os atos previstos nos arts. 2o
e 5o ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do núcleo
executivo.
Art. 4o As medidas para
a superação da crise de energia estarão disciplinadas em programas de curto, médio
e longo prazos que seguirão as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória.
Art. 5o O Programa Emergencial de Redução
do Consumo de Energia Elétrica tem por objetivo compatibilizar a demanda de energia
com a oferta, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento
de energia.
§ 1o Para
execução do Programa a que se refere o caput, competirá à GCE inclusive:
I - estabelecer plano de contingenciamento de carga, definindo os elementos
e as medidas necessárias para redução compulsória da demanda de energia elétrica;
II - otimizar o consumo de energia, priorizando setores estratégicos;
III - deflagrar campanhas educativas com vistas a conscientizar a população
para a necessidade da redução do consumo de energia;
IV - estimular
a imediata substituição de aparatos, equipamentos e instalações tecnologicamente
superadas em seus níveis de consumo energético;
V - fixar
regimes especiais de tarifação ao consumidor segundo os seus níveis e limites
de consumo, bem como propiciar a concessão de bônus por consumo reduzido de energia
elétrica;
VI - estabelecer limites de uso e fornecimento de energia;
VII - estimular a autoprodução e a produção independente de energia;
VIII - estabelecer outras medidas que contribuam para consecução dos
objetivos do Programa; e
IX - definir condições específicas de comercialização de energia elétrica
entre concessionários, permissionários e autorizados, bem como entre estes e os
consumidores, objetivando a ampliação da oferta ou redução do consumo.
§ 2o A GCE poderá estabelecer os limites territoriais
de aplicação do Programa de que trata o caput.
Art. 6o O Programa
Estratégico Emergencial de Energia Elétrica tem por objetivo aumentar a oferta
de energia elétrica para garantir o pleno atendimento da demanda, com reduzidos
riscos de contingenciamento da carga, evitando prejuízos à população, restrições
ao crescimento econômico e seus impactos indesejáveis no emprego e na renda, e
compreenderá ações de médio e longo prazo que deverão:
I - assegurar a implementação integral do regime econômico e financeiro
das concessões de serviço público de energia elétrica, na forma das Leis nos
9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 9.648, de 27
de maio de 1998;
II - expandir
a oferta de energia;
III - diversificar
a matriz energética, de modo a reduzir a dependência do regime hidrológico;
IV - fomentar pesquisas com
vistas ao desenvolvimento de fontes alternativas de energia;
V - otimizar a distribuição de energia;
VI - maximizar a produtividade das fontes geradoras instaladas e concluir
os projetos em implantação; e
VII - instituir
programas compulsórios de racionalização do uso de energia.
Art. 7o A GCE poderá
reconhecer caráter de emergência para obras, serviços e compras necessários à
implementação das medidas emergenciais para a superação da crise de energia elétrica,
inclusive para os fins do disposto no inciso IV do art. 24 da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o Não se aplicam, nas hipóteses deste artigo,
o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão das obras e serviços e
a vedação de prorrogação estabelecidos no inciso IV do art. 24 da Lei no
8.666 de 1993.
§ 2o Poderá
ser instituída sistemática de atribuição de prêmio ou bônus de performance a empresas
contratadas, pela antecipação da conclusão de obras e serviços referidos no caput.
Art. 8o Os órgãos competentes,
nos processos de autorização ou de licença dos empreendimentos necessários ao
incremento da oferta de energia elétrica do País, atenderão ao princípio da celeridade.
§ 1o Os
empreendimentos referidos no caput compreendem, entre outros:
I - linhas de transmissão de energia;
II - gasodutos
e oleodutos;
III - usinas termoelétricas;
IV - usinas hidroelétricas;
V - geração de energia elétrica por fontes alternativas; e
VI - importação de energia.
§ 2o Observado
o disposto nos arts. 3o, inciso II, e 225 da Constituição, o
licenciamento ambiental dos empreendimentos referidos neste artigo, deverá ser
decidido pelos órgãos competentes, com todas as suas formalidades, incluída a
análise do relatório de impacto ambiental, quando for o caso, no prazo de até:
I - três meses, no caso do inciso I do § 1o;
II - quatro meses, nos casos dos incisos II, III e V do § 1o;
e
III - seis meses, no caso do inciso IV do § 1o.
§ 3o Até 30 de junho de 2001, o Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA estabelecerá procedimentos específicos simplificados
de licenciamento, com prazo máximo de sessenta dias de tramitação, para os empreendimentos,
referidos no caput, de impacto ambiental de pequeno porte.
§ 4o Os estudos e pareceres necessários à autorização
ou licenciamento referida no caput poderão ser realizados por pessoas físicas
ou jurídicas, de notória especialidade, contratadas para este fim, pelos órgãos
competentes.
Art. 9o Os financiamentos
com recursos de fundos e programas, a cargo das instituições financeiras federais
darão prioridade às ações compreendidas no âmbito dos programas de que tratam
os arts. 5o e 6o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os
orçamentos dos fundos e programas de que trata o caput deverão ser revistos
para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10. O apoio administrativo
e os meios necessários à execução dos trabalhos da GCE serão providos pela Casa
Civil da Presidência da República.
Art. 11. O Presidente da GCE poderá requisitar,
de modo irrecusável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus
nos respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos,
da Administração Pública Federal, direta e indireta, para auxiliar os trabalhos
da Câmara.
Art. 13. O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia
Elétrica compreende, sem prejuízo do disposto no art. 5o, os
regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica
e as medidas para redução de seu consumo descritas neste Capítulo.
Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, adota-se
a classificação de consumidores definida no art. 20 da Resolução da Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 14. Os consumidores residenciais deverão observar
meta de consumo de energia elétrica correspondente a:
I - cem por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de
maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja inferior
ou igual a 100 kWh; e
II - oitenta
por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho
de 2000, para aqueles cuja média de consumo mensal seja superior a 100 kWh, garantida,
em qualquer caso, a meta mensal mínima de 100 kWh.
§ 1o Na impossibilidade de caracterizar-se a
efetiva média do consumo mensal referida neste artigo, fica a concessionária autorizada
a utilizar qualquer período dentro dos últimos doze meses, observando, sempre
que possível, uma média de até três meses.
§ 2o Os consumidores que descumprirem a respectiva
meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento
de energia elétrica, após quarenta e oito horas da entrega da conta que caracterizar
o descumprimento da meta e contiver advertência expressa.
§ 3o A suspensão de fornecimento de energia
elétrica a que se refere o § 2o terá a duração:
I - máxima de três dias, quando da primeira inobservância da meta fixada
na forma do caput; e
II - mínima de quatro dias e máxima de seis dias, em caso de reincidência.
§ 4o A GCE poderá estabelecer prazo e procedimentos
diversos dos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o
deste artigo.
Art. 15. Aplicam-se aos consumidores residenciais, a partir
de 4 de junho de 2001, as seguintes tarifas:
I - para a parcela do consumo mensal inferior ou igual a 200 kWh, a
tarifa estabelecida em Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - para a parcela do consumo
mensal superior a 200 kWh e inferior ou igual a 500kWh, a tarifa estabelecida
em Resolução da ANEEL acrescida de cinqüenta por cento do respectivo valor;
III - para a parcela do consumo
mensal superior a 500 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida
de duzentos por cento do respectivo valor.
§ 1o Aos consumidores residenciais cujo consumo
mensal seja inferior à respectiva meta conceder-se-á bônus individual (Bn) calculado
da seguinte forma:
I - para o consumo mensal igual ou inferior a 100 kWh, Bn=2(Tn-Tc),
onde:
a) Tn corresponde ao valor, calculado sobre a tarifa normal, da respectiva
meta de consumo, excluídos impostos, taxas ou outros ônus ou cobranças incluídas
na conta; e
b) Tc corresponde ao valor tarifado do efetivo consumo do beneficiário, excluídos
impostos, taxas e outros ônus ou cobranças incluídos na conta;
II - para o consumo mensal superior a 100 kWh, Bn será igual ao menor
valor entre aquele determinado pela alínea "c" deste inciso e o produto
de CR por V, sendo:
a) CR=s/S, onde s é a diferença entre a meta fixada na forma do art. 14 e
o efetivo consumo mensal do beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças
para todos os beneficiários;
b) V
igual à soma dos valores faturados em decorrência da aplicação dos percentuais
de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo e destinados ao
pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar os bônus dos consumidores
de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) o
valor máximo do bônus por kWh inferior ou igual à metade do valor do bônus por
kWh recebido pelos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2o O valor do bônus calculado na forma do
§ 1o não excederá ao da respectiva conta mensal do beneficiário.
§ 3o A
GCE poderá alterar as tarifas, os níveis e limites de consumo e a forma do cálculo
do bônus de que trata este artigo.
§ 4o Caberá às concessionárias distribuidoras,
segundo diretrizes a serem estabelecidas pela GCE, decidir sobre os casos de consumidores
residenciais sujeitos a situações excepcionais.
Art. 16. Os consumidores comerciais, industriais,
do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo B constante do inciso
XXIII do art. 2o da Resolução ANEEL no 456,
de 2000, deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a
oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho
e julho de 2000.
§ 1o Caso
o consumo mensal seja inferior à meta fixada na forma do caput, o saldo
em kWh, a critério do consumidor, será acumulado para eventual uso futuro ou a
distribuidora poderá adquirir a parcela inferior à meta, através de mecanismo
de leilões na forma a ser regulamentada pela GCE.
§ 2o Caso o consumo mensal seja superior à meta
fixada na forma do caput, a parcela do consumo mensal excedente será adquirida
junto às concessionárias distribuidoras ao preço praticado no MAE ou compensada
com eventual saldo acumulado na forma do § 1o.
§ 3o Os consumidores que descumprirem a respectiva
meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento
de energia elétrica, caso inviabilizada a compensação prevista no § 2o.
§ 4o A
suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 3o
terá como critério de aplicação de um dia para cada três por cento de ultrapassagem
da meta.
§ 5o A
GCE poderá alterar os critérios e parâmetros fixados neste artigo em razão de
eventual modificação da situação hidrológica ou de outras circunstâncias relevantes.
Art. 17. Os consumidores comerciais, industriais
e do setor de serviços e outras atividades enquadrados no grupo A constante do
inciso XXII do art. 2o da Resolução ANEEL no
456, de 2000, deverão observar metas de consumo de energia elétrica correspondentes
a percentuais compreendidos entre setenta e cinco e oitenta e cinco por cento
da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000,
na forma estabelecida pela GCE, que disporá inclusive sobre as hipóteses de regime
especial de tarifação e de suspensão e interrupção do fornecimento de energia
elétrica decorrentes do descumprimento das respectivas metas.
Art. 18. Os consumidores rurais deverão observar
meta de consumo de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média
do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1o Os consumidores que descumprirem a respectiva
meta fixada na forma do caput ficarão sujeitos a suspensão do fornecimento
de energia elétrica.
§ 2o À
suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 1o
será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da
meta.
Art. 19. Para os consumidores não mencionados
nos artigos anteriores, a GCE fixará as respectivas metas de redução de consumo
ou fornecimento de energia elétrica, até o limite de trinta e cinco por cento
da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000,
observado o disposto no § 3o do art. 14.
Art. 20. Os valores faturados em decorrência
da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput
do art. 15, deduzidos, se incidentes, os tributos e taxas, serão destinados a:
I - constituir provisão de
dois por cento desses valores, para a cobertura dos custos adicionais das concessionárias
distribuidoras com a execução das resoluções da GCE;
II - remunerar o bônus previsto no § 1o do art. 15.
§ 1o As
concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos ou créditos, os valores
definidos no caput assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas
definidas pela GCE, na forma a ser definida pela ANEEL.
§ 2o O saldo da conta especial será compensado
integralmente nas tarifas na forma a ser definida pela ANEEL.
Art. 21. Para os consumidores classificados no grupo B, a
suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma
de Resolução da GCE será observada a partir da leitura do consumo realizada em
junho de 2001;
II - somente
após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica
por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
Parágrafo único. A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos
para a execução do disposto neste artigo.
Art. 22. Para os consumidores classificados
no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento
de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - será realizada leitura do consumo em 31 de maio de 2001, a partir
da qual será observada, na totalidade do mês respectivo, a meta de consumo;
II - somente após 30 de junho
de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inobservância
da respectiva meta de consumo mensal.
§ 1o A GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos
para a execução do disposto neste artigo.
§ 2o Em razão da atual crise de energia elétrica
decorrente de situação hidrológica crítica, os contratos de demanda contratada
poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução exigida.
Art. 23. Para os consumidores classificados no grupo A cuja
demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a suspensão do fornecimento
de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma de Resolução da GCE será observada a partir
da leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - somente após 30 de junho de 2001, far-se-á a suspensão do fornecimento
de energia elétrica por inobservância da respectiva meta de consumo mensal.
Parágrafo único. A
GCE poderá estabelecer prazos e procedimentos para a execução do disposto neste
artigo.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. A União, na qualidade de poder concedente, e a
ANEEL, na qualidade de agência reguladora do setor de energia elétrica, serão
citadas como litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda
obstar ou impedir, em razão da aplicação desta Medida Provisória e da execução
de normas e decisões da GCE, a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia
elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no
MAE.
Art. 25. Não se aplica a Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, em especial os seus arts. 12, 14, 22 e 42, às
situações decorrentes ou à execução do disposto nesta Medida Provisória e das
normas e decisões da GCE.
Parágrafo único. Observar-se-á
o disposto no caput até a edição do ato de que trata o art. 12.
Art. 26. Não se aplicam as Leis nos
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no que
conflitarem com esta Medida Provisória e com as decisões da GCE.
Art. 27. O Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia
Elétrica bem como as demais providências constantes ou autorizadas nesta Medida
Provisória e nas normas e decisões da GCE são considerados situações de emergência
para os fins previstos no § 3o do art. 6o
da Lei no 8.987, de 1995.
Art. 28. Na eventual e futura necessidade de recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão, devidamente comprovada
na forma da legislação, esta far-se-á, observado o disposto no art. 20, na forma
do § 2o do art. 9o da Lei no
8.987, de 1995, mediante reconhecimento da ANEEL, ressalvadas as hipóteses de
casos fortuitos, força maior e riscos inerentes à atividade econômica e ao respectivo
mercado.
Art. 29. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória no 2.147, de 15 de maio de 2001.
Art. 30. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Medida Provisória no
2.147, de 15 de maio de 2001.
Brasília,
22 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides
Lopes Tápias
José Jorge
Martus Tavares
Pedro Parente
Alberto Mendes Cardoso
Gilmar
Ferreira Mendes
A. Andrea Matarazzo
(*)
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.2001