
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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ESPELEOLÓGICO LEI
N° 3.924, de 26 de julho de 1961 CAPÍTULO
I Artigo
1° - Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes
no território nacional e todos os elementos que neles se encontram ficam sob a
guarda e proteção do Poder Público, de acordo com o que estabelece o Artigo 175
da Constituição Federal. Artigo
2° - Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos: Artigo 3° - São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico, a destruição ou mutilação, para qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como sambaquis, casqueiros, concheiros, biribigueiras ou semambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos enumerados nas Alíneas b, c e d do artigo anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões anteriores e não caducas. Artigo 4° - Toda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei, já estiver procedendo, para fins econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas, deverá comunicar à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 (dez mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de exame, registro, fiscalização e salvaguarda do interesse da ciência. Artigo 5° - Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que se refere o Artigo 2° desta lei, será considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais. Artigo 6° - As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao governo da União, por intermédio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acordo com o Artigo 4° e registradas na forma do Artigo 27 desta lei, terão precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código de Minas. Artigo 7° - As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não manifestadas e registradas na forma dos Artigos 4° e 6° desta lei, são consideradas, para todos os efeitos, bens patrimoniais da União. CAPÍTULO
II Artigo 8° - O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de domínio público ou particular, constitui-se mediante permissão do Governo da União, através da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo. Artigo
9° - O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, acompanhada dos trabalhos a serem executados, da prova de
idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do responsável
pela realização dos trabalhos. Artigo 10 - A permissão terá por título numa portaria do Ministro de Educação e Cultura, que será transcrita em livro próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual ficarão estabelecidas as condições a serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos. Artigo 11
- Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que não
pertence ao requerente, deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito
do proprietário do terreno ou de quem esteja em uso e gozo desse direito. Artigo
12 - O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão concedida,
uma vez que: CAPÍTULO
III Artigo
13 - A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal,
poderão proceder a escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história
em terrenos de propriedade particular, com exceção das áreas muradas que envolvem
construções domiciliares. Artigo
14 - No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de escavações
nas jazidas declaradas de utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes
do início dos estudos, no qual se descreva o aspecto exato do local. Artigo 15 - Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional das jazidas poderá ser promovida a desapropriação do imóvel, ou parte dele, por utilidade pública, com fundamento no Artigo 5°, Alíneas k e l do Decreto-lei 3365, de 21 de Junho de 1941. Artigo 16 -
Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios, mesmo no
caso do Artigo 28 desta lei, poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas,
sem prévia comunicação à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional,
para fins de registro no cadastro de jazidas arqueológicas. CAPÍTULO
IV Artigo 17 - A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou pré-histórica constituem, em princípio, direito imanente ao Estado. Artigo
18 - A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interesse arqueológico
ou pré-histórico, histórico, artístico ou numismático, deverá ser imediatamente
comunicada à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou aos órgãos
oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local onde
tiver ocorrido. Artigo 19 - A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na apreensão sumária do achado, sem prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao Patrimônio Nacional, em decorrência da omissão. CAPÍTULO
V Artigo 20 - Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a serem transferidos. Artigo
21 - A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará a apreensão
sumária do objeto a ser transferido, sem prejuízo das demais cominações legais
a que estiver sujeito o responsável. CAPÍTULO
VI Artigo 22 - O aproveitamento econômico das jazidas objeto desta lei, poderá ser realizado na forma e nas condições prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica, mediante parecer favorável da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial autorizado. Parágrafo Único - De todas as jazidas será preservada sempre que possível ou conveniente, uma parte significativa, a ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos. Artigo 23 - O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas encaminhará à Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, no país. Artigo 24 - Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas de calcáreo de concha, que possua as características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser concedida sem audiência prévia da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Artigo 25 - A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com infringência de qualquer dos dispositivos desta lei, dará lugar à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) sem prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional, de todo o material e equipamento existente no local. Artigo 26 - Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de instituições que tenham, entre os seus objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e pré-históricos. Artigo 27 - A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um Cadastro dos monumentos arqueológicos do Brasil, no qual serão registradas todas as jazidas manifestadas, de acordo com o disposto nesta lei, bem como das que se tornarem conhecidas por qualquer via. Artigo
28 - As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o
cumprimento desta lei, poderão ser delegadas a qualquer unidade da Federação,
que disponha de serviços técnico-administrativos especialmente organizados para
a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e pré-históricas, bem
como de recursos suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos. Artigo 29 - Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 e 167 do Código Penal, conforme o caso, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Artigo 30 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência desta lei, a regulamentação que for julgada necessária à sua fiel execução. Artigo 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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