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FUNDO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE DECRETO
N° 1.235, DE 2 DE SETEMBRO DE 1994 Dá
nova redação ao art. 5°, do Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, que
dispõe sobre a administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O art. 5° do Decreto n° 98.161, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação: "Art.
5° O FNMA será administrado pelo comitê de que trata o inciso XVI, letra d, do
art. 19, da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, presidido pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e integrado por: I - três
representantes do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; II - um
representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência
da República; III - três representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); IV - cinco representantes de organizações
não-governamentais que atuam na área de meio ambiente, na proporção de um para
cada região geopolítica do País. § 1° Os representantes de que tratam os incisos
I e III deste artigo, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
§ 2° Os representantes das organizações não-governamentais, e respectivos suplentes,
serão indicados pelo conjunto dessas entidades, por região geopolítica, registradas
no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA),instituído pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente (Conama), e designados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal. § 3° A participação no comitê é considerada
de relevante interesse público e não será remunerada. § 4° Os representantes
de que trata o inciso IV deste artigo terão mandato de dois anos. § 5° Poderão
participar das reuniões do comitê, sem direito a voto, pessoas convidadas pelo
seu Presidente. § 6° O funcionamento do comitê e as atribuições dos membros
serão estabelecidos em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal." Art.
2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
2 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO Henrique Brandão Cavalcanti
(*)
Revogado pelo Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000. O Presidente da República
altera o Decreto 98.161/89, nos artigos 1º, 5º e 9, onde são estabelecidos critérios
para a participação do colegiado nas decisões do FNMA. |