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Regulamenta a Lei
nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio
Ambiente e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV , da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art 1º O
Fundo Nacional do Meio Ambiente – FNMA, criado pela Lei 7.797, de 10 de
julho de 1989, tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos
em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de
recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional do
meio ambiente, incluindo a manutenção, e a recuperação da qualidade
ambiental.
Parágrafo
único. Os projetos de que se tara o caput deste artigo são aqueles propostos por
instituições que atendam os requisitos previstos na legislação que rege a
matéria.
Art 2º O
Ministro de Estado do Meio Ambiente designará responsável pela gestão orçamentaria, financeira, patrimonial e administrativa
do FNMA.
Art 3º O
Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante de estrutura básica do
Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no art. 17 do Decreto
nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa a
denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e
terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno.
Art 4º O
Conselho Deliberativo do FNMS será presidido pelo Ministério de Estado do
Meio Ambiente e composto por:
I – três
representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II – um representantes do Ministério do Meio Ambiente;
III – três
representantes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA;
IV – um
representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente –
ABEMA; e
V – cinco
representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na
proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º Os
representantes de que tratam os incisos I a IV deste artigo e os seus
suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e
entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os
representantes de que trata o inciso V deste artigo e seus
suplente serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto
das organizações não-gevernamentais registradas
no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA, instituído pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, e designados pelo Ministro de
Estado do Meio Ambiente.
§ 3º Os
representantes de que tratam os incisos IV e V do artigo anterior terão
mandato de dois anos.
Art 5º A
participação no Conselho Deliberativo do FNMA é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art 6º Os
recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante
convênios, ternos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos
previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e
organizações não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos
objetivos sejam relacionados aos do Fundo.
Parágrafo
único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão,
o gerenciamento e o acompanhamentos dos projetos
apoiados.
Art 7º O
gestor do FNMA será responsável pela celebração do instrumento de repasse
de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu
acompanhamento técnico-financeiro.
Art 8º A
alínea "d" do inciso IV do art.2º e o art. 17 do Anexo I ao
Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999,
passam a vigorar com as seguinte redação:
"Art.2º..........................................................................
................................................................................
................................................................................
.....................................................
IV...............................................................................
................................................................................
................................................................................
......................................................
d) Conselho
Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
................................................................................ ................................................................"(NR)
Art 17.
Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar
projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais,
inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental,
no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
................................................................................ ................................................................"(NR)
Art 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10.
Ficam revogados os Decretos nºs 98.161, de 21 de
setembro de 1989, 99.249, de 11 de maio de 19910, e 1.235, de 2 de Setembro de 1994.
Brasília, 26 de
junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
José Sarney
Filho
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