
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE LEI
Nº 7.797, DE 10 DE JULHO DE 1989. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente,
com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável
de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade
ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
I - dotações orçamentárias da União; II - recursos resultantes de doações, contribuições
em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas
e jurídicas; III - rendimentos de qualquer natureza,
que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; IV - outros, destinados por lei. Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações ao Fundo Nacional de Meio Ambiente gozarão dos benefícios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, conforme se dispuser em regulamento. (*) Parágrafo revogado pela Lei nº 8.134, de 27.12.1990 Art. 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente
deverão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal, estadual
e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com
os objetivos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, desde que não possuam, as referidas
entidades, fins lucrativos:
I - Unidade de Conservação; II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico; III - Educação Ambiental; IV - Manejo e Extensão Florestal; V - Desenvolvimento Institucional; VI - Controle Ambiental; VII - Aproveitamento Econômico Racional
e Sustentável da Flora e Fauna Nativas. § 1º Os programas serão periodicamente
revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política nacional de meio
ambiente, devendo ser anualmente submetidos ao Congresso Nacional. § 2º Sem prejuízo das ações em âmbito
nacional, será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atuação na
Amazônia Legal.
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