
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE LEI
No 8.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 284, de 1990,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei:
Art.
2° O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos
e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art.
11.
I - será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês;
II - deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente
ao da percepção dos rendimentos.
Parágrafo único. Pagamentos não obrigatórios do imposto, efetuados
durante o ano-base, não poderão ser deduzidos do imposto apurado na declaração
(art. 11, I).
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos
trabalhistas e previdenciários;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção
da fonte produtora.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes,
quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713,
de 1988.
§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas,
mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos
em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição
ou decadência.
§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita
mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos
meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente
no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n° 7.713, de 1988, e na
Lei n° 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções de que tratam os incisos
I a III deste artigo somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados
a partir de 1° de janeiro de 1991.
I - a soma dos valores referidos no art. 6°, observada a vigência estabelecida
no § 4° do mesmo artigo;
II - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III - as demais deduções admitidas na legislação em vigor, ressalvado o disposto
no artigo seguinte.
Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso II deste artigo
somente será admitida em relação à base de cálculo a ser determinada a partir
de janeiro de 1991.
I - os pagamentos feitos, no ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes
de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
II - as contribuições e doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1° da
Lei n° 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas
no art. 2° da mesma lei;
III - as doações de que trata o art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - a soma dos valores referidos no art. 7°, observada a vigência estabelecida
no parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1° O disposto no inciso I deste artigo:
a) aplica-se também aos pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas
a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados
médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento
de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar;
b) restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte relativo ao seu próprio
tratamento e ao de seus dependentes;
c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação
do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no cadastro
de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser
feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
§ 2° Não se incluem entre as deduções de que trata o inciso I deste artigo
as despesas cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades
de qualquer espécie.
§ 3° As deduções previstas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas,
respectivamente, a cinco por cento e dez por cento de todos os rendimentos computados
na base de cálculo do imposto, na declaração anual (art. 10, I), diminuídos das
despesas mencionadas nos incisos I a III do art. 6° e no inciso II do art. 7°.
§ 4° A dedução das despesas previstas no art. 7°, inciso III, da Lei n°
8.023, de 12 de abril de 1990, poderá ser efetuada pelo valor integral, observado
o disposto neste artigo.
Parágrafo único. A declaração, em modelo aprovado pelo Departamento
da Receita Federal, deverá ser apresentada até o dia vinte e cinco do mês de abril
do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital.
I - de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-base, exceto
os isentos, os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e
II - das deduções de que trata o art. 8°
I - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art. 12)
sobre a base de cálculo (art. 10);
II - será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do imposto
pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente a rendimentos incluídos
na base de cálculo (art. 10);
III - o resultado será corrigido monetariamente (parágrafo único) e o montante
assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo,
o imposto a restituir.
Parágrafo único. O coeficiente de correção monetária (inciso III)
corresponderá a um doze avos da soma das variações do valor do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, apuradas entre o mês de janeiro do exercício financeiro e cada
um dos meses do ano-base. A apuração será feita até a segunda casa decimal, desprezando-se
as outras.
Parágrafo único. A tabela anual de que trata este artigo corresponderá
à soma dos valores, em cruzeiros, constantes das doze tabelas mensais de incidência
do imposto de renda na fonte (Lei n° 7.713, de 1988, art. 25), que tiveram vigorado
durante o respectivo ano-base.
§ 1° O imposto de renda relativo à atividade rural será apurado, em quantidade
de BTN, segundo o disposto na Lei n° 8.023, de 1990, e será adicionado ao saldo
do imposto de que trata este artigo.
§ 2° Resultando fração na apuração da quantidade de BTN, considerar-se-ão
as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
I - nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior
a setenta BTN será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente
ao da percepção dos rendimentos;
III - as quotas vencerão no dia vinte e cinco de cada mês;
IV - fica facultado ao contribuinte, após o encerramento do ano-base antecipar
o pagamento do imposto ou de quotas.
Parágrafo único. A quantidade de BTN de que trata este artigo será
reconvertida em cruzeiros pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou
quota.
I - em nome do espólio, no exercício em que for homologada a partilha ou feita
a adjudicação dos bens;
II - por contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, no exercício em que
se retirar em caráter definitivo do território nacional.
I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais
rendimentos do beneficiário;
IV serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7° desta Lei, observada a
vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;
V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei n° 7.713, de 1988,
com a alteração procedida pelo art. 1° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro de 1989.
I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica
tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se aos juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas
sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso,
o mesmo regime de tributação, pelo Imposto de Renda, dos depósitos de poupança.
I - ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, de
que tratam os §§ 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 7.713, de 1988, observado o disposto
no art. 21 da mesma Lei;
II - ganhos líquidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas, de que tratam o art. 55 da Lei n° 7.799, de 10 de julho
de 1989, e a Lei n° 8.014, de 6 de abril de 1990.
§ 1° O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos mencionados ganhos.
§ 2° Os ganhos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão apurados
e tributados em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda,
na declaração anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
§ 1° Tratando-se de rendimentos sobre os quais não tenha havido retenção
do Imposto de Renda na Fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser
fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 31
de janeiro.
§ 2° As pessoas físicas
ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem
com inexatidão, o documento a que se refere este artigo ficarão sujeitas ao pagamento
de multa de trinta e cinco BTN por documento.
§ 3° A fonte pagadora que prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto
retido na fonte será aplicada multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor
que for indevidamente utilizado como redução do Imposto de Renda devido, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 4° Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação,
sabendo da falsidade.
§ 1° O contribuinte que não houver efetuado o pagamento do imposto, relativo
aos ganhos a que se refere este artigo, deverá adicioná-lo ao apurado na declaração.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, o imposto deverá ser calculado segundo as normas da legislação vigente
na data da ocorrência do fato gerador.
§ 1° Considera-se rendimento real para os fins deste artigo a diferença
positiva entre o valor de resgate da quota e o valor médio das aplicações atualizado
monetariamente pela variação do BTN Fiscal.
§ 2° Em relação às aplicações realizadas pelo quotista, anteriormente a
1° de janeiro de 1991, é facultado considerar com valor médio das aplicações,
de que trata o § 1°, o valor ajustado da quota em 31 de dezembro de 1990, para
cuja determinação a carteira do fundo de ações ou clube de investimento, naquela
data, será valorizada mediante multiplicação da quantidade de ações pelos respectivos
preços médios ponderados, calculados com base nas transações realizadas em bolsas
de valores no mês de dezembro de 1990.
§ 3° O imposto será retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento
na data do resgate e recolhido na forma e prazos da legislação vigente.
§ 4° Os ganhos líquidos a que se refere o art. 55 da Lei n° 7.799, de 1989,
e o rendimento real das aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelos
fundos e clubes de investimento de que trata este artigo, não estão sujeitos à
incidência do Imposto de Renda.
§ 5° O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos resgates de títulos
e aplicações de renda fixa realizados a partir de 1° de janeiro de 1991 e aos
ganhos líquidos de operações liquidadas ou encerradas a partir da mesma data.
I - aos resgates de quotas dos fundos de renda fixa, que continuam tributados
na forma do art. 47 da Lei n° 7.799, de 1989;
II - aos resgates de quotas dos fundos de aplicação de curto prazo, que continuam
tributados na forma do art. 48 da Lei n° 7.799, de 1989, com as alterações do
art. 1° da Lei n° 7.856, de 24 de outubro de 1989.
Parágrafo único. A parcela de redução que exceder a dez por cento do valor da
base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor
a base de cálculo do imposto, relativa ao ano-base de 1991, exercício financeiro
de 1992.
"I
- o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua,
desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor
da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação."
Art.
31. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a consolidação da legislação
relativa ao Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza.
Art.
32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
33. Revogam-se o inciso I e os §§ 1° a 7° do art. 14, os arts. 23, 24, 28,
29, 42 e 45 da Lei n° 7.713, de 1988, o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 7.797,
de 10 de julho de 1989, os §§ 4° e 5° do art. 55 da Lei n° 7.799, de 1989, o art.
5° da Lei n° 7.959, de 1989, o art. 5° da Lei n° 8.012, de 1990, os §§ 1° e 2°
do art. 10 e o art. 11 da Lei n° 8.023, de 1990, e demais disposições em contrário.
Senado
Federal, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
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