LEGISLAÇÃO FEDERAL


FAUNA

Decreto n.º24.645 - de 10 de Julho de 1934
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil.
usando das atribuições que lhe confere o art. 1.º do Decreto n.º 19.398 de 11 de Novembro de 1930.

DECRETA:

Art. 1.º - Todos os animais Existentes no Pais são tutelados do Estado.

Art. 2.º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus-tratos aos animais,incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias quer o delinqüente seja ou não respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
    § 1.º - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
    § 2.º - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito , a juízo da autoridade.
    § 3.º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público. Seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais.

Art. 3.º - Consideram-se maus-tratos:
    I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
    II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração. o movimento ou o descanso. ou os privem de ar ou luz;
    III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente. não se lhes possam exigir senão com castigo;
    IV - golpear, ferir ou mutilar. voluntariamente. qualquer órgão ou tecido de economia. exceto a castração. só para animais domésticos. ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem ou interesse da ciência ;
    V - abandonar animai doente, ferido, extenuado ou mutilado. bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover. inclusive assistência veterinária;
    VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
    VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
    VIII - atrelar no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial. bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
    IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
    X - utilizar, em serviço animal cego , ferido, enfermo,fraco,extenuado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidade com ruas calçadas;
    XI - açoitar, golpear, ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele. devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;
    XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das     respectivas travas, cujos uso é obrigatório;
    XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
    XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléias e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guias e retranca;
    XV - prender animais atrás de veículos ou atados às caudas de outros;
    XVI - fazer viajar um animal a pé, por mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
    XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei;
    XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
    XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem ás proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegidos por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
    XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá- los sem água e alimento mais de 12 horas.
    XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
    XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
    XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas;
    XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimentos;
    XXV - engordar aves mecanicamente;
    XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
    XXVII - ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos;
    XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto sobre os pombos, nas sociedades, clube de caça , inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
    XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
    XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sorte ou realizar acrobacias;
    XXXI - transportar, negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte , exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.

Art. 4.º - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícola e industrial, por animais de espécie eqüina, bovina, muar, e asinina.

Art. 5.º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso de carga for na parte traseira do veículo.

Art. 6.º - Nas cidades e povoados os veículos a tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarma, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.

Art. 7.º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives das mesmas peso e espécie de veículos fazendo constar nas respectivas licenças a tara e cargas útil.

Art. 8.º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo-ventre ou pernas.

Art. 9.º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau-trato à custa dos declarados responsáveis.

Art. 10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente lei.

Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art. 12 - As penas pecuniárias serão a aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.

Art. 13 - As penas desta lei aplicar-se-ão a todos aquele que infligir maus-tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o animal ou animais, nos casos de reincidência.
    § 1.º - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência,e em caso contrario, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.
    § 2.º - Se o animal for apreendido for impróprio para o consumo, e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.

Art. 15 - Em todos os caso de reincidência ou quando os maus-tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão aplicadas em dobro.

Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei.

Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art.18 - A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Art.19 - Revogam-se as disposições em contrário.

* Ver lei n.º 5.197, de 03/01//67, que dispõe sobre a proteção da fauna

 


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