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FAUNA Decreto
n.º24.645 - de 10 de Julho de 1934 ESTABELECE
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS O
Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil. usando
das atribuições que lhe confere o art. 1.º do Decreto n.º 19.398 de 11 de Novembro
de 1930. DECRETA: Art.
1.º - Todos os animais Existentes no Pais são tutelados do Estado. Art.
2.º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus-tratos
aos animais,incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular
de 2 a 15 dias quer o delinqüente seja ou não respectivo proprietário, sem prejuízo
da ação civil que possa caber. § 1.º - A critério
da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer
das penalidades acima estatuídas, ou ambas. § 2.º -
A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito , a juízo da autoridade.
§ 3.º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes
do Ministério Público. Seus substitutos legais e pelos membros das sociedades
protetoras de animais. Art.
3.º - Consideram-se maus-tratos: I - praticar ato de
abuso ou crueldade em qualquer animal; II - manter animais
em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração. o movimento ou o
descanso. ou os privem de ar ou luz; III - obrigar os animais
a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em
sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente. não se lhes possam exigir
senão com castigo; IV - golpear, ferir ou mutilar. voluntariamente.
qualquer órgão ou tecido de economia. exceto a castração. só para animais domésticos.
ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas
para defesa do homem ou interesse da ciência ; V - abandonar
animai doente, ferido, extenuado ou mutilado. bem como deixar de ministrar-lhe
tudo o que humanitariamente se lhe possa prover. inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados,
a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado
de gestação; VIII - atrelar no mesmo veículo, instrumento
agrícola ou industrial. bovinos com eqüinos, com muares ou com asininos, sendo
somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como sejam balancins,
ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com
acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço animal cego , ferido, enfermo,fraco,extenuado
ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a localidade com ruas
calçadas; XI - açoitar, golpear, ou castigar por qualquer
forma a um animal caído sob o veículo ou com ele. devendo o condutor desprendê-lo
do tiro para levantar-se; XII - descer ladeiras com veículos
de tração animal sem utilização das respectivas travas,
cujos uso é obrigatório; XIII - deixar de revestir com
couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos
animais de tiro; XIV - conduzir veículo de tração animal,
dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha boléias e arreios apropriados,
com tesouras, pontas de guias e retranca; XV - prender
animais atrás de veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé, por mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso,
ou trabalhar mais de seis horas contínuas sem lhe dar água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 horas, sem água e alimento,
devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações
no seu material, dentro de 12 meses a partir da publicação desta Lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça
para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza
sofrimento; XIX - transportar animais em cestos, gaiolas
ou veículos sem ás proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças,
e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegidos por uma
rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número
tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá- los sem água e alimento
mais de 12 horas. XXI - deixar sem ordenhar as vacas por
mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam
as condições de higiene e comodidades relativas; XXIV -
expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas,
sem que se faça nestas a devida limpeza e renovação de água e alimentos;
XXV - engordar aves mecanicamente; XXVI - despelar ou depenar
animais vivos ou entregá-los vivos á alimentação de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem exceto
sobre os pombos, nas sociedades, clube de caça , inscritos no Serviço de Caça
e Pesca; XXIX - realizar ou promover lutas entre animais
da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda
mesmo em lugar privado; XXX - arrojar aves e outros animais
nas casas de espetáculo e exibi-los para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar em qualquer época do
ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno
porte , exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei
anterior. Art.
4.º - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícola e
industrial, por animais de espécie eqüina, bovina, muar, e asinina. Art.
5.º - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora
ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por
forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre
o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso de carga
for na parte traseira do veículo. Art.
6.º - Nas cidades e povoados os veículos a tração animal terão tímpano ou
outros sinais de alarma, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos,
chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído
constante. Art.
7.º - A carga, por veículo, para um determinado número de animais deverá ser
fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives
das mesmas peso e espécie de veículos fazendo constar nas respectivas licenças
a tara e cargas útil. Art.
8.º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas
na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo-ventre ou pernas. Art.
9.º - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de
fazer-se cessar o mau-trato à custa dos declarados responsáveis. Art.
10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão os proprietários de animais
e os que os tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos
atos não permitidos na presente lei. Art.
11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou
multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos. Art.
12 - As penas pecuniárias serão a aplicadas pela polícia ou autoridade municipal
e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias. Art.
13 - As penas desta lei aplicar-se-ão a todos aquele que infligir maus-tratos
ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de
animal feroz ou atacado de moléstia perigosa. Art.
14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá
ordenar o animal ou animais, nos casos de reincidência.
§ 1.º - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições
de beneficência,e em caso contrario, será promovida a sua venda em benefício de
instituições de assistência social. § 2.º - Se o
animal for apreendido for impróprio para o consumo, e estiver em condições de
não mais prestar serviços, será abatido. Art.
15 - Em todos os caso de reincidência ou quando os maus-tratos venham a determinar
a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros,
tanto a pena de multa como a de prisão aplicadas em dobro. Art.
16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros
das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir
a presente lei. Art.
17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede
ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos. Art.18
- A presente lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação. Art.19
- Revogam-se as disposições em contrário. *
Ver lei n.º 5.197, de 03/01//67, que dispõe sobre a proteção da fauna |