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Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF,
e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe
confere o Artigo 84, Item IV, da Constituição:
DECRETA:
Artigo 1° - O Conselho Nacional de Proteção à Fauna -
CNPF, criado no Artigo 36 da Lei n° 5.197; de 3 de
Janeiro de 1967, órgãos consultivo e normativo de política de proteção à
fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei n° 7.735, de
22 de Fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes
gerais para:
I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas,
Parques e Reservas de Caça e Áreas de Lazer;
II - o manejo adequado da fauna;
III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam
submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
Artigo 2° - O Conselho Nacional de Proteção à Fauna -
CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição:
I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas
Agropecuárias - EMBRAPA;
III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas
da Amazônia - INPA;
IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;
V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência
e de reconhecida atuação no campo dos problemas de fauna no território
nacional.
Artigo 3° - O Conselho Nacional de Proteção à Fauna
funcionará de acordo com o Regimento Interno, que aprovarem os seus
membros.
Artigo 4° - Este Decreto em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
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