DECRETO N° 97.633, DE 10 DE ABRIL DE 1989

 

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, e dá outras providências

 

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 84, Item IV, da Constituição:

 

DECRETA:

 

Artigo 1° - O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, criado no Artigo 36 da Lei n° 5.197; de 3 de Janeiro de 1967, órgãos consultivo e normativo de política de proteção à fauna do País, integrado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de acordo com o disposto na Lei n° 7.735, de 22 de Fevereiro de 1989, tem por finalidade estudar e propor diretrizes gerais para:

I - criação e implantação de Reservas e Áreas protegidas, Parques e Reservas de Caça e Áreas de Lazer;

II - o manejo adequado da fauna;

III - temas de seu interesse peculiar que lhe sejam submetidos pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Artigo 2° - O Conselho Nacional de Proteção à Fauna - CNPF, presidido pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, terá a seguinte composição:

I - um representante da Diretoria de Ecossistemas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

II - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;

III - um representante do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

IV - um representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;

V - três cidadãos brasileiros, técnicos de notória competência e de reconhecida atuação no campo dos problemas de fauna no território nacional.

Artigo 3° - O Conselho Nacional de Proteção à Fauna funcionará de acordo com o Regimento Interno, que aprovarem os seus membros.

Artigo 4° - Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.