
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FAUNA LEI
Nº 5.197 - 3 de janeiro de 1967 O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.
1º - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento
e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem
como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sendo
proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. Art. 2º - É proibido o exercício da caça profissional. Art.
3º - É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e
objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. Art. 4º - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma de Lei. Art.
5º - O Poder Público criará: Art.
6º - O Poder Público estimulará: Art. 7º - A Utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça. Art. 8º
- O órgão público federal competente, no prazo de 120 dias publicará e atualizará
anualmente: Art. 9º - Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro, espécimes da fauna silvestre. Art.
10 - A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da
fauna silvestre são proibidas: Art. 11 - Os Clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de Tiro ao Vôo poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão validamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei Civil e o registro no órgão público federal competente. Art. 12 - As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes, durante o período defeso do perímetro determinado. Art.
13 - Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico
e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente. Art.
14 - Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas,
oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta
de material destinado a fins científicos, em qualquer época. * ver Portaria nº 332, de 13/05/90, do IBAMA Art.15 - O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão público federal competente toda vez que, nos processos e julgamento, houver matéria referente à fauna. Art. 16 - Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos. Art.
17 - As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são
obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida
pelas autoridades competentes. Art. 18 - É proibida a exportação para o exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto. Art. 19 - O transporte interestadual e para o Exterior, de animais silvestres, lepidópteros e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente * ver Portaria nº 170-P/77, do IBDF Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais. Art.
20 - As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa
anual equivalente a um décimo do salário-mínimo mensal. Art.
21 - O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o art. 16,
será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo
mensal. Art.
22 - O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o Art.11
será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário-mínimo
mensal. Art. 23 - Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário-mínimo mensal, o registro dos criadouros. Art. 24 - O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título "Recursos da Fauna". Art.
25 - A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério
da Agricultura, ou em convênio com Estados e Municípios, a aplicação das normas
desta Lei, podendo, para tanto criar os serviços indispensáveis. Art. 26 - Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. Art. 27 - Constitui crime com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos à violação do disposto nos art. 29, 39, 17 e 18 desta Lei.
§ 1º - É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos a violação do disposto no artigo 1º e seus parágrafos, 4º, 8º e suas alíneas
a, b e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, l, j, l, e m, e 14 e seu §
3º desta Lei. *alterado pela lei 7653 de 12/02/88 Art. 28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades nelas contidas. Art.
29 - São circunstâncias que agravam a pena, afora aquelas constantes do Código
Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes: Art.
30 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: Art. 31 - A ação penal independente da queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei. Art. 32 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com as mesmas indicadas no Código de Processo Penal. Art. 33 - A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver, e, na sua falta, ao que for narrado pelo Juiz . * Alterado pela lei 7653 de 12/02/88 Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas. *
A lei nº 7584, de 06/01/87, implicitamente revogado pela lei nº 7653, de 12/02/88
acrescentava parágrafo ao art. 33, nos seguintes termos;"art.
33 - ... Art. 34 - Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do TÍTULO II, CAPÍTULO V do Código do Processo Penal . * Alterado pela lei n. 7653 de 12/02/88 Art.
35 - Dentro de dois anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade
poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos
sobre a proteção e a fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação. Art.
36 - Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, com sede em
Brasília, como órgão consultivo e normativo de política de proteção a Fauna do
País. * Ver decreto n. 97633, de 10/04/89, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Proteção a Fauna Art. 37 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei número 5894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário.
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