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FAUNA LEI
N° 6.638, de 08 de maio de 1979 Estabelece normas para a prática didática
- científica da vivissecção de animais e determina outras providências O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo
1° - Fica permitida, em todo o território-nacional, vivissecção de animais,
nos termos desta Lei. Artigo 2° -
Os biotérios e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos
deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizado a funcionar. Artigo
3° - A vivissecção não será permitida: I
- sem o emprego de anestesia; II
- em centros de pesquisas e estudo não, registrados em órgão competente;
III - sem a supervisão de técnico especializado;
IV - com animais que não tenham
permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados;
V - em estabelecimentos de ensino de primeiro
e segundo graus e em quaisquer locais freqüentemente por menores de idade. Artigo
4° - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos
das experiências de constituem a pesquisa ou programas de aprendizado cirúrgico,
quando, durante ou após a vivissecção, receber cuidados especiais.
§ 1° - Quando houver indicação, o animal poderá
ser sacrificado sob escrita obediência às prescrições científicas.
§ 2° - Caso não sejam sacrificados, os animais
utilizados em experiências ou demonstrações, somente poderão sair do biotério
trinta dias após a intervenção, desde que destinados a pessoas ou entidades idôneas
que por eles queiram responsabilizar-se. Artigo
5° - Os infratores desta Lei estarão sujeitos: I
- às penalidades cominadas no artigo 64, caput, do decreto-lei n] 3.688, de 3
de Outubro de 1941, no caso de ser primeira infração;
II - à interdição e cancelamento do registro do biotério
ou do centro de pesquisa, no caso de reincidência. Artigo
6° - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, regulamentará a presente
Lei, especificando: I - o
órgão competente para o registro e a expedição de autorização dos biotérios e
centros de experiências e demonstração com animais vivos;
II - as condições gerais exigíveis para o registro
e o funcionamento dos biotérios; III
- órgão e autoridades competentes para a fiscalização dos biotérios e centros
mencionados no Inciso I. Artigo 7°
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo
8° - Revogam-se as disposições em contrário. |