LEGISLAÇÃO FEDERAL


FAUNA

LEI N.º 7.173 - 14 DE DEZEMBRO DE 1983
Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de Jardins Zoológicos, e dá outras providências

 

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se Jardim Zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública.

Art. 2º - Para atender a finalidades sócio-culturais e objetivos científicos, o Poder Público Federal poderá manter ou autorizar a instalação e o funcionamento de Jardins Zoológicos.
    § 1º Os Governos dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão instalar e manter Jardins Zoológicos, desde que seja cumprido o que nesta Lei se dispõe.
    § 2º Excepcionalmente, e uma vez cumpridas as exigências estabelecidas nesta Lei e em regulamentações complementares, poderão funcionar Jardins Zoológicos pertencentes a pessoas jurídicas ou físicas.

Art. 3º - O reconhecimento oficial do Jardim Zoológico não significa, quanto aos exemplares da fauna indígena, nenhuma transferência de propriedade por parte do Estado em razão do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967.

Art. 4º - Será estabelecida em ato do órgão federal competente classificação hierárquica para Jardins Zoológicos de acordo com gabaritos de dimensões, instalações, organização, recursos médico-veterinários, capacitação financeira, disponibilidade de pessoal científico, técnico e administrativo e outras características.

Art. 5º - Os estabelecimentos enquadrados no artigo 1º da presente Lei são obrigados a se registrarem no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, mediante requerimento instituído com todas as características de situação e funcionamento que possuam.
    Parágrafo único. O registro, com classificação hierárquica, representa uma licença de funcionamento para Jardim Zoológico e poderá ser cassado temporária ou permanentemente, a critério do IBDF, no caso de infração ao disposto na presente Lei e à proteção à fauna em geral.

Art. 6º - O enquadramento, na classificação mencionada no artigo 4º da presente Lei, poderá ser revisto para atualização, mediante requerimento do interessado ou por iniciativa do IBDF.

Art. 7º - As dimensões dos Jardins Zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas, ao mesmo tempo garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indipensáveis à proteção e conforto do público visitante.

Art. 8º - O funcionamento de cada alojamento está condicionado ao respectivo certificado de "habite-se" que será fornecido após a devida inspeção, pelo IBDF.

Art. 9º - Cada alojamento não poderá comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o registro.

Art. 10 - Os Jardins Zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no mínimo, 1 (um) médico veterinário e 1(um) biologista.

Art. 11 - A aquisição ou coleta de animais da fauna indígena para os Jardins Zoológicos dependerá sempre de licença prévia do IBDF, respeitada a legislação vigente.

Art. 12 - A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins Zoológicos dependerá:
    a) do cumprimento do artigo 4º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967;
    b) da comprovação de atestado de sanidade fornecido por órgão credenciado do país de origem;
    c) do atendimento às exigências de quarentena estabelecidas pelo IBDF;
    d) da obediência à legislação em vigor e aos compromissos internacionais existentes.

Art. 13 - Os locais credenciados pelo IBDF para atender às exigências da quarentena poderão cobrar os serviços profissionais prestados a terceiros, comprometendo-se a prestar assistência médico-veterinária diária.

Art. 14 - Os Jardins Zoológicos terão um livro de registro para seu acervo faunístico, integralmente rubricado pelo IBDF, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com anotação da procedência e do destino e que ficará à disposição do Poder Público para fiscalização.

Art. 15 - Os Jardins Zoológicos poderão cobrar ingressos dos visitantes, bem como auferir renda da venda de objetos, respeitadas as disposições da legislação vigente.

Art. 16 - É permitida aos Jardins Zoológicos a venda de seus exemplares da fauna alienígena, vedadas quaisquer transações com espécie da fauna indígena.
    § 1º A título excepcional e sempre dependendo de autorização prévia do IBDF poderá ser colocado à venda o excedente de animais pertencentes à fauna indígena que tiver comprovadamente nascido em cativeiro nas instalações do Jardim Zoológico.
    § 2º Nos mesmos termos do §1º deste artigo poderá o excedente ser permutados com indivíduos de instituições afins do País e do exterior.

Art. 17 - Fica permitida aos Jardins Zoológicos a cobrança de multas administrativas de até 1 (um) salário mínimo mensal local, por danos causados pelo visitante aos animais.

Art. 18 - O Poder Executivo Federal baixará os atos necessários à execução desta Lei.

* Ver Portaria n. 238-P, de 18/05/89, do IBAMA, que dispõe sobre a forma de registro de Jardins Zoológicos públicos ou privados.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

 


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