
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FAUNA LEI
N.º 7.173 - 14 DE DEZEMBRO DE 1983 O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se Jardim Zoológico qualquer coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública. Art.
2º - Para atender a finalidades sócio-culturais e objetivos científicos, o
Poder Público Federal poderá manter ou autorizar a instalação e o funcionamento
de Jardins Zoológicos. Art. 3º - O reconhecimento oficial do Jardim Zoológico não significa, quanto aos exemplares da fauna indígena, nenhuma transferência de propriedade por parte do Estado em razão do que dispõe o artigo 1º da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967. Art. 4º - Será estabelecida em ato do órgão federal competente classificação hierárquica para Jardins Zoológicos de acordo com gabaritos de dimensões, instalações, organização, recursos médico-veterinários, capacitação financeira, disponibilidade de pessoal científico, técnico e administrativo e outras características. Art.
5º - Os estabelecimentos enquadrados no artigo 1º da presente Lei são obrigados
a se registrarem no Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF,
mediante requerimento instituído com todas as características de situação e funcionamento
que possuam. Art. 6º - O enquadramento, na classificação mencionada no artigo 4º da presente Lei, poderá ser revisto para atualização, mediante requerimento do interessado ou por iniciativa do IBDF. Art. 7º - As dimensões dos Jardins Zoológicos e as respectivas instalações deverão atender aos requisitos mínimos de habitabilidade, sanidade e segurança de cada espécie, atendendo às necessidades ecológicas, ao mesmo tempo garantindo a continuidade do manejo e do tratamento indipensáveis à proteção e conforto do público visitante. Art. 8º - O funcionamento de cada alojamento está condicionado ao respectivo certificado de "habite-se" que será fornecido após a devida inspeção, pelo IBDF. Art. 9º - Cada alojamento não poderá comportar número maior de exemplares do que aquele estabelecido e aprovado pela autoridade que concedeu o registro. Art. 10 - Os Jardins Zoológicos terão obrigatoriamente a assistência profissional permanente de, no mínimo, 1 (um) médico veterinário e 1(um) biologista. Art. 11 - A aquisição ou coleta de animais da fauna indígena para os Jardins Zoológicos dependerá sempre de licença prévia do IBDF, respeitada a legislação vigente. Art.
12 - A importação de animais da fauna alienígena para os Jardins Zoológicos
dependerá: Art. 13 - Os locais credenciados pelo IBDF para atender às exigências da quarentena poderão cobrar os serviços profissionais prestados a terceiros, comprometendo-se a prestar assistência médico-veterinária diária. Art. 14 - Os Jardins Zoológicos terão um livro de registro para seu acervo faunístico, integralmente rubricado pelo IBDF, no qual constarão todas as aquisições, nascimentos, transferências e óbitos dos animais, com anotação da procedência e do destino e que ficará à disposição do Poder Público para fiscalização. Art. 15 - Os Jardins Zoológicos poderão cobrar ingressos dos visitantes, bem como auferir renda da venda de objetos, respeitadas as disposições da legislação vigente. Art.
16 - É permitida aos Jardins Zoológicos a venda de seus exemplares da fauna
alienígena, vedadas quaisquer transações com espécie da fauna indígena. Art. 17 - Fica permitida aos Jardins Zoológicos a cobrança de multas administrativas de até 1 (um) salário mínimo mensal local, por danos causados pelo visitante aos animais. Art. 18 - O Poder Executivo Federal baixará os atos necessários à execução desta Lei. * Ver Portaria n. 238-P, de 18/05/89, do IBAMA, que dispõe sobre a forma de registro de Jardins Zoológicos públicos ou privados. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
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