
LEGISLAÇÃO FEDERAL
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FAUNA LEI
Nº 7.291, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1984 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I - Natureza e Finalidade Art.1º - A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN, colegiado diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Agricultura,
é o órgão responsável pela coordenação, fiscalização e orientação das atividades
da eqüideocultura no País. TÍTULO
II - Criação Nacional Art.2º - A criação de eqüídeo no Território Nacional
compreende as medidas consideradas necessárias ao desenvolvimento das atividades
agropecuárias, militares e desportivas, bem como de interesse para a economia
nacional. Art.3º - Para os efeitos desta Lei considera-se: CAPÍTULO II - Do Registro Genealógico Art.4º - O registro genealógico e as provas zootécnicas dos eqüídeos serão realizadas em todo Território Nacional, de acordo com a orientação estabelecida pela Secretaria de Produção Animal do Ministério da Agricultura, conforme a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais que o Brasil tenha assinado ou venha a assinar. CAPÍTULO III - Da Defesa Sanitária Art.5º - A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN colaborará, tecnicamente, com a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e proporcionará recursos financeiros dentro de suas disponibilidades, para o diagnóstico, erradicação e controle das doenças que afetam os eqüídeos. TÍTULO
III - Atividade Turfística Art.6º - A realização de corridas de cavalo, com exploração de apostas, é permitida no País com a finalidade de suprir os recursos necessários à coordenação e fiscalização da eqüideocultura nacional, através da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN. Art.7º - A autorização a entidades turfísticas, para
exploração de apostas, atestada sua viabilidade técnica e econômica, será concedida
através de carta patente expedida pela comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN, juntamente com a homologação do Plano Geral de Apostas. CAPÍTULO II - Das Apostas Art.8º - As apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados. Art.9º - As entidades turfísticas autorizadas poderão
manter agências e agentes, credenciados através de convênios com entidades congêneres
sediadas em outros Estados ou Municípios. CAPÍTULO III - Da Arrecadação das Entidades e sua Destinação Art.10 - No mínimo 97% (noventa e sete por cento) dos
recursos auferidos com apostas e outras receitas turfísticas de qualquer natureza,
deduzidos os encargos trabalhistas, previdenciários e as contribuições devidas
à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, serão empregados
para atender às despesas de interesse turfístico, assim consideradas as que, por
qualquer forma, digam respeito ao turfe ou ao cavalo de corrida em geral, e no
máximo 3% (três por cento) será utilizado para as despesas gerais das entidades
turfísticas. Art.11 - As entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à eqüideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior, de acordo com a seguinte Tabela Percentual: *** Ver tabela 001 § 1º - No cálculo para apuração da contribuição
devida à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, com base
na Tabela Percentual de que trata este artigo, será desprezada a fração inferior
ao Maior Valor de Referência, de modo que o enquadramento se faça precisamente
dentro dos percentuais fixados para cada alíquota. CAPÍTULO IV - Dos Prêmios e sua Distribuição Art.12 - As entidades turfísticas, organizadas de acordo
com esta Lei, distribuirão, semestralmente, para pagamento de prêmios devidos
aos proprietários, criadores e profissionais do turfe, relacionados com os animais
classificados em cada páreo, importância nunca inferior a: CAPÍTULO V - Dos Recursos da CCCCN Art.13 - A aplicação dos recursos recebidos pela Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, far-se-á mediante plano anual,
aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura nas seguintes proporções: CAPÍTULO VI - Dos "Sweepstakes" e outras Modalidades de Loterias Art.14 - As entidades promotoras de corridas de cavalos
com exploração de apostas poderão ser autorizadas pelo Ministério da Fazenda a
extrair "sweepstakes" e outras modalidades de loteria, satisfeitas as
exigências estipuladas pela Secretaria da Receita Federal, quanto aos Planos de
Sorteios. CAPÍTULO VII - Da Enturmação Art.15 - A enturmação dos cavalos nas corridas se fará de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento desta Lei. CAPÍTULO VIII - Do Código Nacional de Corridas Art.16 - A organização e o Julgamento das corridas de
cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN. TÍTULO IV - Do "Doping" Art.17 - Caberá à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN fixar normas sobre o combate ao "doping", visando impedir a administração de agentes físicos ou químicos, estimulantes ou depressores, que possam alterar o rendimento normal do cavalo, em qualquer tipo de competição. TÍTULO V - Do Abate Art.18 - O abate de eqüídeos para fins industriais e
comerciais somente pode ser realizado em estabelecimentos sob inspeção federal. Art.19 - Compete aos Governos dos Estados e Territórios a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior, fora dos estabelecimentos sob inspeção federal. TÍTULO VI - Exportação e Importação Art.20 - A importação de eqüídeos será permitida com
o objetivo de melhorar qualitativamente os plantéis existentes no País, assegurada
a proteção dos rebanhos contra zoonoses. Art.21 - A Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN baixará instruções técnico-normativas regulando a exportação e importação de eqüídeos das diferentes raças e espécies, considerado, em qualquer caso, o interesse nacional e respeitadas as disposições aplicáveis ao comércio exterior. TÍTULO VII - Das Penalidades Art.22 - As infrações às disposições desta Lei, bem
como de seu Regulamento, apuradas em processo administrativo, serão punidas com
as seguintes penalidades, aplicadas pela Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo
Nacional - CCCCN: Art.23 - A multa a que se refere a alínea "b" do artigo anterior será recolhida de acordo com o estabelecido no Art.11, § 2º, desta Lei. TÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias Art.24 - O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, o Regulamento desta Lei. TÍTULO VIII - Disposições Finais e Transitórias Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.26 - Revogam-se a Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
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